TJCE - 3000467-49.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 05:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:15
Decorrido prazo de ETIENE AUGUSTO GOMES DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161220961
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161220961
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20/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000467-49.2025.8.06.0117 Promovente: Etiene Augusto Gomes de Carvalho Promovida: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Narra o autor, em resumo, que faz uso da plataforma da requerida para trabalhar e sustentar sua família e que em 26/01/2025, foi surpreendido, ao constatar que seu cadastro foi suspenso permanentemente e sem aviso prévio, não sendo fornecida qualquer informação específica sobre o real motivo da medida; que efetuou diversas reclamações administrativas, buscando entender o ocorrido, sem êxito, só recebendo informações irrelevantes, respostas automáticas e genéricas.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de obrigar a parte Ré a regularizar imediatamente a situação da parte Autora, o imediato desbloqueio, em até 5 (cinco) dias úteis, reativando o contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Ré com a liberação do acesso à Plataforma Uber Drive.
No mérito, a determinação à Ré de que demonstre que houve informações específicas e suficientes que permitiram o contraditório ao autor e comprove que o autor violou alguma diretriz da Ré.
Requer ainda, a condenação da promovida em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Liminar indeferida no id. 133762778.
Audiência de Conciliação inexitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em contestação, a promovida alegou que a desativação ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, tendo sido identificada troca de mensagens inadequada com usuários, além do recebimento de relatos desfavoráveis sobre a má conduta do motorista.
Além de ter havido justo motivo para a recusa da conta do Autor, ele foi devidamente notificado sobre o motivo da desativação e informado sobre a possibilidade de requerer uma revisão administrativa da decisão.
Em análise ao caso, verificou que o Autor foi desativado da plataforma no dia 29/01/2025, após a Uber ter identificado relatos reportando má conduta sexual do Autor, além de direção perigosa, o que configura uma plena violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, não restando outra medida cabível à plataforma senão desativá-lo.
Defende o descabimento de indenização por danos morais, além do exercício regular do direito.
Réplica no id. 158422139.
Relatado Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Importante esclarecer, que o litígio deve ser dirimido no âmbito da legislação inserta nos Códigos Civil e Processo Civil, de modo que compete às partes produzirem as provas aptas a respaldar o direito pleiteado em juízo de acordo com a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015.
O autor aduz que foi desligado da plataforma da demandada indevidamente, sem comunicado específico ou justo motivo, sem que lhe fosse assegurado o exercício do contraditório e a da ampla defesa, razão pela qual pleiteia a reintegração na plataforma, com indenização por danos morais.
Ocorre que a cláusula 12.2 do contrato celebrado entre as partes, que trata da rescisão contratual, permite que quaisquer uma das partes termine o contrato, conforme a seguir preceituado: 12.2 Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. ...
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.
Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato.
Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens.
A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber.
Ou seja, existe a previsão de que, caso a parte requerida não queira continuar o contrato com determinado motorista, por achar que ele não se enquadra às normas e políticas da empresa, poderá fazê-lo até mesmo sem aviso prévio.
A promovida afirma que o cadastro do Autor foi desativado, em virtude da recepção de relatos versando sobre assédio e má conduta sexual durante as viagens, má conduta profissional e direção perigosa, apresentando relatos desfavoráveis de usuários reportando à má conduta do autor.
Tal fato não foi por ele efetivamente impugnado, uma vez que, em réplica à contestação, limita-se a alegar que: " Todos os relatos são completamente subjetivos, cada um tem sua noção do que é dirigir "rápido" ou "devagar" e sobre a má conduta sexual não há provas concretas de tal comportamento, lembremos, são mais de sete mil passageiros, será mesmo que somente um teria presenciado tal ato? Logo, é imprescindível descartar o apegado argumento da Ré..." Assim sendo, não há ilegalidade na desativação da conta do autor junto ao aplicativo Uber Drive, pois o contrato firmado prevê e dá a liberdade para que as duas partes possam rescindir o contrato a qualquer tempo, o que nesse caso partiu da ré que, antes da desativação definitiva, oportunizou o direito de revisão e manifestação sobre os fatos que deram origem à suspensão e, por fim, procedeu ao encerramento da parceria entre as partes.
Importante ressaltar, que em contrato regido pelas normas Cíveis, não se pode obrigar uma das partes a manter um vínculo contratual com outra se não for da sua vontade e se há previsão contratual para a rescisão, pois, dessa forma, violaria o princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais.
O Código Civil, em seu art. 421 e seu paragrafo único, reza que: "Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." É garantia inserta em cláusula pétrea da Constituição Federal que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." (inciso II do art. 5º), inexistindo, segundo consta, qualquer lei que obrigue a ré a manter a conta do autor ativa.
Quanto ao pedido de danos morais, razão também não assiste ao autor, visto que não houve nenhuma conduta ilícita praticada pela requerida, mas mero cumprimento do que foi firmado contratualmente pelas partes, não ficando caracterizado nenhum abalo à honra, imagem ou profundo sofrimento pela parte autora, que ensejaria danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e indefiro os pleitos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, tendo em vista os fundamentos elencados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
19/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161220961
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19/06/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135935318
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14/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000467-49.2025.8.06.0117Promovente: ETIENE AUGUSTO GOMES DE CARVALHOPromovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Parte a ser intimada:DR(A).
FELIPE OTAVIO MORAES ALVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/05/2025 às 12:00 horas, bem como do DECISÃO proferido no ID nº133762778, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 13 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135935318
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13/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135935318
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13/02/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:28
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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