TJCE - 3002920-83.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19853304
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19853304
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30/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002920-83.2024.8.06.0171RECORRENTE: MARIA FERREIRA SANTIAGORECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENRELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora que prevaleceu sobre o voto divergente.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA FERREIRA SANTIAGO objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.Na peça exordial (Id: 18588873), aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição não pactuada ("CONTRIBUIÇÃO AAPEN ").
Contudo, afirma que a jamais realizou contrato nesse sentido com a instituição demandada, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a declaração inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Em sede de contestação (Id: 18588886) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados.
Por fim, requer a improcedência da demanda.Sobreveio sentença (Id: 18588898), a qual Julgou improcedentes os pedidos autorais.Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id: 18588900), no qual alega a irregularidade do contrato apresentado pelo demandado, pugnando pela reforma da sentença no sentindo da procedência dos pedidos autorais.Contrarrazões recursais não foram apresentadas."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou Histórico de Créditos em benefício previdenciário (Id:18588878), no qual constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, no período de outubro de 2023 a janeiro de 2024, referentes à contribuição questionada.Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.O demandado colacionou aos autos FICHA DE FILIAÇÃO assinada de forma eletrônica (Id: 18588887), a qual se mostra inservível para fins de prova, visto que não possui foto da autora para a confirmação de que fora a responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, não há meios de segurança que comprovem quem de fato fora o responsável pela assinatura da autorização dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Diante da ausência de elementos que corroborem para a validade do contrato, considera-se que o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório."Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço pela ré, conforme restou reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema da instituição que desconta valores sem a sua anuência, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo, como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição financeira responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Diante do exposto, considerando o dano material sofrido, é cabível o deferimento de indenização por dano moral em favor do promovente, ainda que em valor mais condizente com as circunstâncias do caso e com a jurisprudência aplicável, inclusive desta Quarta Turma Recursal.
Tendo em vista tratar-se de descontos mensais de baixa monta, nos valores de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), o prejuízo revela-se de pequena proporção.
Assim, reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da conduta negligente da instituição financeira, que deu causa ao referido dano material.O valor de R$ 3.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão incólume ora divergido em todos os seus termos.Sem custas e honorários.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
29/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19853304
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28/04/2025 15:21
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA SANTIAGO - CPF: *14.***.*30-47 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19015141
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19015141
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19015141
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19015141
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002920-83.2024.8.06.0171 Despacho: .
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19015141
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31/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19015141
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28/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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