TJCE - 0006275-40.2019.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Rosilene Ferreira Facundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:20
Juntada de petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:20
Juntada de petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:20
Juntada de petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:20
Juntada de petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:20
Juntada de petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:20
Juntada de petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:20
Juntada de petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:20
Juntada de petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:20
Juntada de petição de Petição (outras)
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18/04/2025 21:15
Remessa
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18/04/2025 21:15
Baixa Definitiva
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18/04/2025 21:14
Transitado em Julgado
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18/04/2025 21:14
Transitado em Julgado
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18/04/2025 21:14
Certidão de Trânsito em Julgado
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18/04/2025 21:12
Expedição de Documento
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14/03/2025 21:36
Expedição de Documento
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25/02/2025 02:19
Expedição de Documento
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18/02/2025 00:39
Decorrendo Prazo
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18/02/2025 00:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006275-40.2019.8.06.0071 - Apelação Cível - Crato - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Carlos Humberto Garcia Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Carlos Humberto Garcia Barbosa - Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO INSS E INTEGRALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. - EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL E PELA GRAVIDADE DAS LESÕES.
CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMO REGRA, DEVE TER COMO PARÂMETRO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS COMO AUXÍLIO ACIDENTE COM OS VALORES A RECEBER PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.3.
AVALIAR SE A DATA DE FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO É COMPATÍVEL COM O MOMENTO EM QUE OCORREU A LESÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS.4.
EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.5.
DEFINIR O CRITÉRIO ADEQUADO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE É DEVIDO, UMA VEZ QUE O LAUDO PERICIAL E A GRAVIDADE DAS LESÕES ATESTAM A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. 7.
A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO DIRETA ENTRE O ACIDENTE E A INCAPACIDADE PERMANENTE.8. É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, UMA VEZ QUE A LEGISLAÇÃO VEDA A CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.9.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
IV.
DISPOSITIVO APELAÇÕES CONHECIDAS.
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INTEGRALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS, PARA DAR PROVIMENTO AO PLEITO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE FORTALEZA, DATA INFORMADA PELO SISTEMA.DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJORELATOR . - Advs: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) - Mussoline Batista Campelo Filho (OAB: 21472/CE) - Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) -
14/02/2025 07:29
Expedição de Documento
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13/02/2025 15:31
Mover Obj A
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13/02/2025 15:31
Mover Obj A
-
13/02/2025 15:31
Expedição de Documento
-
13/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/02/2025 15:30
Expedição de Documento
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13/02/2025 15:29
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/02/2025 11:10
Processo Encaminhado
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12/02/2025 09:33
Expedição de Documento
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11/02/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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10/02/2025 18:38
Juntada de Documento
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10/02/2025 13:30
Conhecido o recurso e provido em parte
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10/02/2025 13:30
Julgado
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28/01/2025 14:25
Conclusos
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28/01/2025 14:25
Expedição de Documento
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28/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 08:57
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 08:55
Para Julgamento
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23/01/2025 14:11
Processo Encaminhado
-
22/01/2025 05:30
Expedição de Documento
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11/12/2024 15:37
Expedição de Documento
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11/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:46
Processo Encaminhado
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10/12/2024 00:00
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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09/12/2024 20:11
Processo Encaminhado
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09/12/2024 19:08
Juntada de Documento
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09/12/2024 14:33
Conclusos
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09/12/2024 14:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/12/2024 14:11
Juntada de Petição
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09/12/2024 14:11
Juntada de Petição
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09/12/2024 14:11
Expedição de Documento
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05/12/2024 15:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 15:23
Expedição de Documento
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05/12/2024 15:22
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 15:22
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/12/2024 12:42
Processo Encaminhado
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05/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:26
Conclusos
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04/12/2024 14:26
Expedição de Documento
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04/12/2024 14:02
Redistribuído
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03/12/2024 15:59
Expedição de Documento
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02/12/2024 12:24
Processo Encaminhado
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18/11/2024 01:27
Decorrendo Prazo
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18/11/2024 01:27
Expedição de Documento
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18/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 07:08
Expedição de Documento
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12/11/2024 19:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/11/2024 19:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/11/2024 18:40
Processo Encaminhado
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12/11/2024 15:46
Declarada incompetência
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12/11/2024 11:10
Conclusos
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12/11/2024 11:10
Expedição de Documento
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12/11/2024 10:56
Distribuído
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11/11/2024 17:29
Registro Processual
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11/11/2024 17:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 18/11/2011 00:00