TJCE - 0231098-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166312485
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166312485
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0231098-37.2024.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARCIA ANDREIA LEITE DA SILVA REU: MARIA LEITE DOS SANTOS, FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em inspeção interna anual. 1 Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinário urbano ajuizada por Márcia Andreia Leite da Silva em face de Francisco Gonçalves dos Santos e Maria Leite dos Santos.
A autora alega que seus pais falecidos, Maria da Conceição Leite da Silva e Adamastor Rodrigues da Silva, exerceram posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta por mais de 27 anos sobre o imóvel situado na Rua 13, nº 1151, Conjunto Beira Rio, Vila Velha, Fortaleza/CE, registrado sob a matrícula nº 10.968 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.
Narra que o imóvel foi adquirido formalmente pelos réus em dezembro de 1994 e que, em razão de dificuldades financeiras, sua genitora - irmã da ré Maria Leite dos Santos - foi convidada a residir no local, sem qualquer contraprestação financeira, utilizando o bem como moradia habitual até seu falecimento em novembro de 2022, após o falecimento do esposo, em dezembro de 2021.
Alega que durante esse período a posse foi pública, notória, com animus domini, sendo os ocupantes reconhecidos como proprietários perante vizinhos e comunidade local, tendo inclusive realizado benfeitorias e custeado despesas ordinárias, com a anuência tácita dos réus, os quais jamais exigiram desocupação ou contraprestação.
Após o falecimento de Maria da Conceição, os réus exigiram a desocupação do imóvel.
Sustenta preencher os requisitos do art. 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária, invocando jurisprudência do TJCE e de outros tribunais sobre a matéria.
Requereu, ao final: (i) o recebimento da inicial e documentos que a instruem; (ii) a concessão da gratuidade de justiça; (iii) a tramitação do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital; (iv) a expedição de ofícios à CAGECE e à ENEL para fornecimento dos registros históricos de consumo do imóvel desde 1995; (v) a citação dos réus e dos demais herdeiros; (vi) a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do CPC; (vii) o julgamento procedente do pedido, com o reconhecimento da usucapião do imóvel em favor dos herdeiros de Maria da Conceição e Adamastor, e consequente expedição de mandado de averbação à matrícula nº 10.968; e (viii) a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Decisão de ID. 117068000 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a juntada da documentação essencial à instrução da ação de usucapião, incluindo certidões, plantas e memoriais técnicos, bem como a qualificação e endereço dos confinantes e respectivos cônjuges, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na data de 26/09/2024, último dia do prazo, conforme certidão de ID. 117068002, a autora requereu a suspensão do feito por 4 (quatro) meses, a fim de viabilizar a juntada da documentação solicitada (ID. 117068005).
Posteriormente, os réus se manifestaram nos autos, requerendo a extinção do feito e apresentando oposição ao pleito autoral (ID. 117068011).
Pelo despacho de ID. 135356630, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, emendar a inicial e juntar aos autos a documentação requisitada na decisão de ID. 117068000, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na petição de ID. 136810718, a autora reiterou os fundamentos da demanda, noticiou que os réus teriam invadido o imóvel, trocado os cadeados e impedido o acesso dos herdeiros, o que inviabilizou o cumprimento da diligência anteriormente determinada.
Requereu, assim, a expedição de ofícios à CAGECE e à ENEL para fornecimento dos registros históricos do imóvel, bem como a concessão de tutela antecipada para desocupação do bem e retomada do acesso.
Acostou aos autos boletim de ocorrência eletrônico acerca dos fatos (ID. 136810719).
Decisão de ID. 164993354 indeferiu a tutela provisória de urgência e verificou o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, determinando, por conseguinte, a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos a documentação exigida em ID. 117068000, sob pena de indeferimento da inicial.
Verifica-se, conforme registro no sistema, que a autora permaneceu inerte, não tendo se manifestado no prazo concedido. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da petição inicial acarreta o indeferimento da inicial, nos seguintes termos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:[…]IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O artigo 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, a decisão de ID. 117068000 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial com a juntada de documentação essencial, inclusive certidões, plantas, memoriais técnicos, e a qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges, sob pena de indeferimento da inicial.
Não obstante o prazo concedido, conforme certidão de ID. 117068002, a parte autora apenas requereu a suspensão do feito para providenciar a documentação, o que não substitui o cumprimento da determinação judicial. Posteriormente, apesar da nova intimação para emenda da inicial (ID. 135356630) e do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias fixado na decisão de ID. 164993354, a documentação essencial não foi juntada, evidenciando o descumprimento da diligência judicial.
Tal inércia inviabiliza o regular andamento do feito, uma vez que a ausência dos documentos essenciais compromete a comprovação dos requisitos da usucapião, obstando o exame do mérito da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo quando exigidos expressamente para a instrução da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial, preservando-se a higidez formal e material do processo (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 20/05/2010).
Assim, diante do descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial, resta caracterizada a ausência dos requisitos legais para o regular prosseguimento da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
COMPLEMENTAÇÃO.
CONCESSÃO DO PRAZO ESTIPULADO NO CPC.
OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA.
INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado, assegurando o direito subjetivo do autor, oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do artigo 321 do mesmo Diploma legal. 2.
Na hipótese em análise, foi proferida sentença terminativa, porque, apesar de instada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente simplesmente quedou-se inerte. 3.
Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de atender a determinação de completar a inicial.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0253666-81.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DOCUMENTOS INCOMPLETOS.
ORDEM DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de usucapião é imprescindível a delimitação da área que a autora pretende usucapir, bem como a indicação de todos os confrontantes. 2.
No caso, correto o indeferimento da exordial, nos termos do dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, haja vista que, malgrado fixado prazo para emenda à inicial, a parte autora permaneceu inerte, deixando de adotar as providências solicitadas pelo juiz de primeiro grau.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5558912-51.2021.8 .09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 3 Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o parágrafo único do art. 321, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Não há condenação em honorários advocatícios ou custas, considerando a fase postulatória em que se encontra o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Ricci Lobo de Figueiredo Juíza de Direito -
31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166312485
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24/07/2025 12:51
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA LEITE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 164993354
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164993354
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0231098-37.2024.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARCIA ANDREIA LEITE DA SILVA REU: MARIA LEITE DOS SANTOS, FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário urbano ajuizada por Márcia Andreia Leite da Silva em face de Francisco Gonçalves dos Santos e Maria Leite dos Santos.
A autora alega que seus pais falecidos, Maria da Conceição Leite da Silva e Adamastor Rodrigues da Silva, exerceram posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta por mais de 27 anos sobre o imóvel situado na Rua 13, nº 1151, Conjunto Beira Rio, Vila Velha, Fortaleza/CE, registrado sob a matrícula nº 10.968 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.
Narra que o imóvel foi adquirido formalmente pelos réus em dezembro de 1994 e que, em razão de dificuldades financeiras, sua genitora - irmã da ré Maria Leite dos Santos - foi convidada a residir no local, sem qualquer contraprestação financeira, utilizando o bem como moradia habitual até seu falecimento em novembro de 2022, após o falecimento do esposo, em dezembro de 2021.
Alega que durante esse período a posse foi pública, notória, com animus domini, sendo os ocupantes reconhecidos como proprietários perante vizinhos e comunidade local, tendo inclusive realizado benfeitorias e custeado despesas ordinárias, com a anuência tácita dos réus, os quais jamais exigiram desocupação ou contraprestação.
Após o falecimento de Maria da Conceição, os réus exigiram a desocupação do imóvel.
Sustenta preencher os requisitos do art. 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária, invocando jurisprudência do TJCE e de outros tribunais sobre a matéria.
Requereu, ao final: (i) o recebimento da inicial e documentos que a instruem; (ii) a concessão da gratuidade de justiça; (iii) a tramitação do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital; (iv) a expedição de ofícios à CAGECE e à ENEL para fornecimento dos registros históricos de consumo do imóvel desde 1995; (v) a citação dos réus e dos demais herdeiros; (vi) a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do CPC; (vii) o julgamento procedente do pedido, com o reconhecimento da usucapião do imóvel em favor dos herdeiros de Maria da Conceição e Adamastor, e consequente expedição de mandado de averbação à matrícula nº 10.968; e (viii) a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Decisão de ID. 117068000 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na data de 26/09/2024, último dia do prazo, conforme certidão de ID. 117068002, a autora requereu a suspensão do feito por 4 (quatro) meses, a fim de viabilizar a juntada da documentação solicitada (ID. 117068005).
Posteriormente, os réus se manifestaram nos autos, requerendo a extinção do feito e apresentando oposição ao pleito autoral (ID. 117068011).
Pelo despacho de ID. 135356630, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, emendar a inicial e juntar aos autos a documentação requisitada na decisão de ID. 117068000, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na petição de ID. 136810718, a autora reiterou os fundamentos da demanda, noticiou que os réus teriam invadido o imóvel, trocado os cadeados e impedido o acesso dos herdeiros, o que inviabilizou o cumprimento da diligência anteriormente determinada.
Requereu, assim, a expedição de ofícios à CAGECE e à ENEL para fornecimento dos registros históricos do imóvel, bem como a concessão de tutela antecipada para desocupação do bem e retomada do acesso.
Acostou aos autos boletim de ocorrência eletrônico acerca dos fatos (ID. 136810719). É o relatório.
Decido.
De início, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Sobre o tema, ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua renomada obra Curso de Direito Processual Civil: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª Edição, Editora Forense, 2017, p. 579).
Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, ensejando a concessão da tutela requerida. (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª ed.
Rev.
Atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei).
Cumpre ressaltar que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência - a probabilidade do direito e o perigo na demora - são cumulativos, ou seja, a ausência de um deles torna desnecessária a análise do outro.
Assim, a verificação de ambos é imprescindível para a concessão da medida pleiteada.
No caso vertente, em sede de tutela de urgência, a autora requer o deferimento da tutela antecipada para que os demandados desocupem o imóvel objeto da presente ação de usucapião extraordinário urbano até o julgamento final, autorizando-se, para tanto, a troca dos cadeados, a fim de garantir o livre acesso da requerente e de seus herdeiros. Importa salientar que o pedido liminar formulado reveste-se de natureza análoga à tutela possessória de reintegração, na medida em que visa à desocupação imediata do imóvel pelos atuais ocupantes, com o consequente restabelecimento da posse à autora antes da formação do contraditório e do julgamento definitivo da controvérsia.
Contudo, entendo prematuro o deferimento da medida pleiteada, haja vista a ausência, neste momento processual, de um dos requisitos legais imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Isso porque, ao longo da petição inicial, toda a narrativa acerca da posse mansa, pacífica e ininterrupta recaiu exclusivamente sobre os genitores falecidos da autora, sem que tenha sido demonstrado qualquer ato de posse praticado pela própria requerente.
Ademais, o boletim de ocorrência acostado aos autos (ID. 136810719) consubstancia apenas a versão unilateral da autora acerca da alegada invasão do imóvel e da substituição dos cadeados pelos réus.
No entanto, referido documento, por sua natureza meramente declaratória e desprovido de contraditório, não possui aptidão para, por si só, comprovar, em sede de cognição sumária, a efetiva ocorrência de turbação ou esbulho possessório. Portanto, restam ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo prematuro o deferimento da tutela antecipada neste momento processual.
Ante o exposto, por não vislumbrar, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, verifica-se que a autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial.
Por isso, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova a juntada da documentação exigida em ID. 117068000, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
14/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164993354
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14/07/2025 21:28
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135356630
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0231098-37.2024.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARCIA ANDREIA LEITE DA SILVA REU: MARIA LEITE DOS SANTOS, FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Márcia Andreia Leite da Silva em face de Maria Leite dos Santos e Francisco Gonçalves dos Santos.
Decisão de ID. 117068000 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos: Certidão vintenária de distribuição cível do Fórum Clóvis Beviláqua, tanto do polo ativo quanto do polo passivo, referente aos processos de natureza cível; Planta cadastral (overlay) da Prefeitura Municipal de Fortaleza; Os históricos/certidões da ENELCE e da CAGECE em nome da parte autora; Certidões negativas de registro/matrícula do imóvel usucapiendo, expedidas pelos Cartórios dos 6 (seis) Ofícios de Imóveis da Comarca de Fortaleza: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Zonas; A planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo atualizados, devidamente assinados pelo responsável técnico pela sua elaboração, acompanhados da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), conforme previsto no artigo 195-A da Lei 6.015/73, o qual determina que os autos devem ser instruídos com a planta e o memorial descritivo do imóvel, contendo a descrição, medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices que definem seus limites; Certidão de cadastro de IPTU.
Adicionalmente, a parte autora deveria informar a qualificação e o endereço dos confinantes, e respectivos cônjuges, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encerramento da ação.
Na data de 26/09/2024, último dia do prazo (v. certidão de ID. 117068002), a parte autora requereu a suspensão do feito por 4 (quatro) meses, com o objetivo de viabilizar a juntada da documentação solicitada (ID. 117068005).
Subsequentemente, os réus apresentaram manifestação nos autos, requerendo a extinção do feito e apresentando oposição ao pedido da autora (ID. 117068011). É o que importa relatar.
Embora o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (ID. 117068005) não tenha sido apreciado oportunamente, verifica-se que já se transcorreu um período superior a 4 (quatro) meses desde o referido requerimento, prazo este que coincide com o prazo solicitado pela autora para a regularização da documentação.
Tal lapso temporal é, portanto, suficiente para que a parte autora tenha cumprido as exigências estabelecidas.
Portanto, considerando o referido lapso temporal e a necessidade de observância das determinações processuais, determino a intimação da autora para que, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos a documentação que foi devidamente requisitada na decisão de ID. 117068000, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135356630
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11/02/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135356630
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11/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:16
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 15:32
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 11:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378961-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2024 11:38
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27/09/2024 15:12
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 11:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342709-8 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 26/09/2024 11:38
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04/09/2024 19:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:41
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/08/2024 18:06
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 22:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 13:28
Mov. [7] - Conclusão
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10/05/2024 13:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047928-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/05/2024 13:14
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10/05/2024 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 14:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/05/2024 21:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 12:42
Mov. [2] - Conclusão
-
08/05/2024 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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