TJCE - 0256154-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 10:26
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150460331
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150460331
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30/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0256154-72.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO AGLAYSON LOPES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença c/c Concessão de Auxílio Acidente proposta por Francisco Aglayson Lopes do Nascimento em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora foi intimada, em três oportunidades, para acostar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, considerado documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 119973110, 135055393 e 136767342), tendo quedado-se inerte até então. É o sucinto relatório.
Decido.
A completa ausência de manifestação do autor em relação à determinação judicial, ainda que intimado em três oportunidades diferentes, demonstra desinteresse processual.
O comprovante de residência em nome próprio é um documento fundamental para a propositura de ações judiciais por diversas razões, como ajudar a confirmar a identidade do autor da ação, garantindo que a parte que ajuíza a demanda é quem afirma ser; determinar a jurisdição competente, uma vez que as ações, em geral, devem ser propostas no domicílio do autor, conforme disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC); além de contribuir para a prevenção de fraudes e litígios indevidos, garantindo que apenas aqueles que realmente residem no local possam ajuizar ações nele.
Portanto, a exigência de um comprovante de residência em nome do requerente assegura a regularidade do processo e a observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Sobre isso, o Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...)IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Já tendo sido realizada a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de emenda, nos três Despachos, indicando o que falta e pedindo que fosse corrigido, não tendo sido atendida a determinação, é atraída a incidência dos dispositivos legais supracitados, os quais são dotados de meridiana clareza em suas determinações, sendo o indeferimento da prefacial medida que se impõe. É a Lei adjetiva.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 320 CPC.
Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DEVIDO - ART. 320, CPC/15.
Ausente documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial nos termos do art. 321, CPC/15, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC/15). (TJMG - AC: 10000190851972001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.
ARTS 320 E 321 DO CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELO DESPROVIDO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência.
O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida.
Fortaleza, 1º de julho de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJCE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019). Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas adiantadas, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
29/04/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150460331
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14/04/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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13/04/2025 04:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136767342
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136767342
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13/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0256154-72.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO AGLAYSON LOPES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Compulsando-se a exordial, verifica-se que há pedido expresso para que as intimações sejam direcionadas ao causídico MAYKON FELIPE MELO.
Dessa forma, chamo o feito à ordem e determino a republicação dos despachos de ID. 119973110 e ID. 135055393 em nome do advogado MAYKON FELIPE DE MELO - OAB SC/20.373.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20/02/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136767342
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25/02/2025 05:59
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135055393
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14/02/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0256154-72.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO AGLAYSON LOPES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos., Intime-se a parte autora para, em 5 dias, cumprir com o determinado pelo despacho de ID. 119973110, sob pena de extinção, conforme art. 485, III do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-02-06 Gerardo Magela Facundo Júnior Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135055393
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13/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135055393
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07/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:11
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 19:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 01:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 20:06
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/07/2024 16:07
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 14:12
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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