TJCE - 0059190-91.2019.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:23
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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26/05/2023 03:43
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:43
Decorrido prazo de ANGELA DE SOUZA XAVIER MONT'ALVERNE RANGEL em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE FARIAS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:56
Decorrido prazo de SARA ALVES MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0059190-91.2019.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Duplicata] Requerente: AUTOR: NUBIA MARIA FERREIRA - ME Requerido REU: TATIANA MARIA DE ARAGAO PAIVA Cuida-se AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo INSTITUTO KAIRÓS (NÚBIA MARIA FERREIRA - ME), em desfavor de NÚBIA MARIA FERREIRA.
Petição de id 58355795 informou acordo firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Conforme preconiza o art. 487, inc.
III (terceiro), alínea "b", do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.
Preconiza o art. 487, III, b, do CPC que haverá a resolução de mérito quando as partes transigirem.
Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
III - DISPOSITIVO Por conseguinte, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de id 58355795, a que chegaram as partes, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja o descumprimento do mútuo por este ato homologado.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema.
P.R.I Ipu, data da assinatura digital.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respondendo -
09/05/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:43
Homologada a Transação
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26/04/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 19:15
Conclusos para despacho
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17/03/2023 18:22
Decorrido prazo de ANGELA DE SOUZA XAVIER MONT'ALVERNE RANGEL em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:22
Decorrido prazo de SARA ALVES MAGALHAES em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE FARIAS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:22
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0059190-91.2019.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Duplicata] Requerente: AUTOR: NUBIA MARIA FERREIRA - ME Requerido REU: TATIANA MARIA DE ARAGAO PAIVA Analisando os autos, a decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade foi tão somente quanto ao excesso no valor e, por esta razão, o título não deixa de ser exigível.
Não obstante, a execução pode retomar seu curso normal, sendo dispensável a repetição dos atos já realizados.
No entanto, levando em consideração a boa-fé processual, tal qual o pedido do patrono da parte exequente (a intimação da executada) de igual modo existe advogado habilitado nos autos representando a parte contrária.
Assim, entendo que a renovação do prazo de 03 (três) com o valor retificado é a medida pertinente no presente caso, antes da penhora de bens e valores.
Intime-se o executado, por seu patrono, para pagar a quantia disposta na memória de cálculos (id 34294140) no prazo de 03 (três) dias.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 11 de janeiro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 18:36
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/06/2022 18:34
Conclusos para decisão
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30/01/2022 03:48
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/01/2022 16:45
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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24/12/2021 09:21
Mov. [33] - Mero expediente: Venham os autos conclusos para sentença. Ipu, 24 de dezembro de 2021. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz
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22/01/2021 08:44
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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19/01/2021 16:40
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00165087-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2021 16:27
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15/12/2020 09:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/12/2020 19:00
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00168037-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2020 18:32
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27/11/2020 22:14
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
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27/11/2020 22:14
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
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26/11/2020 12:12
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 11:40
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 14:24
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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18/11/2020 16:45
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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18/11/2020 16:40
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00167786-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/11/2020 16:07
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18/11/2020 15:53
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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18/11/2020 12:35
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00167776-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 18/11/2020 11:45
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18/11/2020 11:39
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/11/2020 09:06
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/10/2020 15:05
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/10/2020 15:00
Mov. [16] - Mandado
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19/10/2020 22:01
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
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19/10/2020 22:01
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
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19/10/2020 08:57
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/10/2020 13:21
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 10:32
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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15/10/2020 12:06
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2020 11:44
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/11/2020 Hora 16:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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23/06/2020 11:13
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi redesi
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22/06/2020 08:22
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/04/2020 14:26
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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24/03/2020 15:18
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/06/2020 Hora 16:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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24/03/2020 15:09
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi design
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07/01/2020 12:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2019 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2019 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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