TJCE - 3002810-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167912788
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167912788
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Considerando o teor da petição de ID 161892052, intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167912788
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07/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:48
Decorrido prazo de NILO CORREIA NETO em 18/07/2025 23:59.
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07/08/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NILO CORREIA NETO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 05:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140930264
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10/04/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140930264
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Despejo por Infração Contratual e Legal com Pedido de Liminar, movida por LUCILA TOME ROCHA, em face de NILO CORREIA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, firmou contrato de locação não residencial como Réu, referente ao imóvel estabelecido à Rua Nogueira Acioli, Nº524,Centro-Fortaleza/CE, CEP: 60.110-140, com vencimento para todo último dia útil do mês.
Requereu a concessão da medida liminar de despejo, na forma prevista no art. 59, inciso IX, da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado.
Junto da inicial advieram os documentos, incluindo contrato de locação no ID132486935, notificação extrajudicial de exoneração 132486936, notificação AR no ID132486937. É o relatório, decido.
Para a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, é necessário que inexista garantia prevista no art. 37 da Lei do Inquilinato, conforme se vê nas disposições legais abaixo transcritas: Art. 59: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (inciso incluído pela Lei nº 12.112 de 09/12/2009).
Analisando atentamente aos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos suficientes para demonstrar o inadimplemento do locatário, incluindo notificação extrajudicial e aviso de recebimento, conforme ID 132486936 e ID 132486937, o que evidencia a ciência inequívoca do promovido acerca da infração contratual e sua inércia em saná-la.
Ademais, analisando os argumentos da promovente e os documentos que instruem a peça exordial, constata-se que há prova do referenciado contrato de locação de imóvel firmado entre os litigantes, acostado no ID 132486935, o qual se encontra resguardado por uma das garantias previstas no art. 37, da Lei Nº 8.245/91, qual seja, a fiança.
Todavia, vislumbra-se, no ID 132486936, notificação da CREDPAGO, exonerando-se da fiança.
Ao verificar nos autos o aviso de recebimento da notificação, restou comprovada sua exoneração.
Diante da inércia do promovido em substituir a garantia no prazo de 30 (trinta) dias, vislumbro o direito à concessão da liminar requestada.
Isto posto, com fulcro no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO o pedido para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza,20 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
09/04/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140930264
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20/03/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/03/2025 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134290849
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Analisando os autos, verifiquei que apesar da promovente requerer o benefício da gratuidade judiciária, não apresentou qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras, nem mesmo uma simples declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção do benefício.
Isto posto, determino que a parte promovente seja intimada para comprovar a falta de condições para pagar as despesas iniciais do processo ou efetuar o respectivo pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134290849
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13/02/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134290849
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31/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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