TJCE - 0270947-16.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0270947-16.2024.8.06.0001 APELANTE: AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO APELADO: ANTÔNIO FARIAS DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão em face de sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação.
Consta, nos autos, petição do advogado da parte recorrente comunicando a este juízo a renúncia ao mandato (ID 20131354).
O causídico juntou documento com a notificação da parte acerca da sua renúncia (ID 20131351). É o que importa relatar.
Decido.
Doutrinariamente, os pressupostos de admissibilidade recursal classificam-se em intrínsecos e extrínsecos.
Os intrínsecos referem-se ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal, ao passo que os extrínsecos compreendem a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O Código de Processo Civil estabelece que verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e que, descumprida a determinação em fase recursal, perante o Tribunal de Justiça, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (art. 76, § 2º, I).
Já o art. 932, parágrafo único, do mencionado Código dispõe que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
No caso em análise, após a renúncia do causídico, foi determinada a intimação pessoal da parte apelante (ID 20227552) para regularizar sua representação.
Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Diante da inércia da parte recorrente, verifica-se a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - a regularidade formal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, ante a ausência de regularidade formal.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator -
15/09/2025 11:03
Não conhecido o recurso de Apelação de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE)
-
23/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 19:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
13/06/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DUARTE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:20
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20227552
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20227552
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20227552
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20227552
-
03/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20227552
-
03/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20227552
-
20/05/2025 08:47
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19812076
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19812076
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0270947-16.2024.8.06.0001 APELANTE: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO APELADO: ANTONIO FARIAS DUARTE DESPACHO Cls.
Compulsando detidamente os autos verifico que o recorrente procedeu ao recolhimento das custas iniciais (Ids. nº 19807986 a 19807991) destinadas ao primeiro grau de jurisdição, todavia não procedeu ao recolhimento do preparo recursal destinado a este Tribunal de Justiça, circunstância que denota a deserção do recurso interposto. Todavia, a norma sistemática processual não autoriza o não conhecimento do recurso de forma imediata.
Ao contrário, em não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição da insurgência, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007,§ 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, de 2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o fizer em dobro das custas processuais. 2.
O entendimento exposto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, Dje 21/8/2018; AgInt no REsp 1.648.761/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 13/8/2018; REsp 1.626.443/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 27/8/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para o fim de, tão somente, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgInt no AREsp 1329807/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007 § 4º DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o faça em dobro das custas processuais. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1097770/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) Ante o exposto, intime-se a parte ora Apelante, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 05 (cinco) dias realize o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção do Recurso de Apelação ora interposto.
Após o esgotamento do prazo, venham-me os autos em conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
25/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19812076
-
25/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0197426-14.2019.8.06.0001
Jelferson Conde Sampaio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2019 15:09
Processo nº 0271313-55.2024.8.06.0001
Jose Charles Silva Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 21:06
Processo nº 0050440-87.2021.8.06.0109
Jose Vicente de Oliveira
Banco Crefisa S.A
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 15:43
Processo nº 0002150-25.2002.8.06.0071
Banco do Nordeste do Brasil SA
Monica Macedo Monteiro &Amp; Coelho LTDA
Advogado: Antonio Goncalves Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2002 00:00
Processo nº 0270947-16.2024.8.06.0001
Antonio Farias Duarte
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 17:39