TJCE - 0282015-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161176308
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161176308
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11/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282015-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Autor: SANDRA ISAMAR DA SILVA LEANDRO Réu: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e dos documentos apresentados nos IDS 154738945,154738950 e 15473895, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 18 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161176308
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24/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:09
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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30/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de procuração
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09/04/2025 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/04/2025 03:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137309779
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137309779
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14/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137309779
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14/03/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 08:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134311679
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14/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282015-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Autor: SANDRA ISAMAR DA SILVA LEANDRO Réu: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Versa a presente de uma AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (LUCRO CESSANTES), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SANDRA ISAMAR DA SILVA LEANDRO em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (ATUALMENTE HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.), CONDOMÍNIO RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA e WR ENGENHARIA LTDA, qualificados, conforme vestibular de id.126993504.
Narra em síntese, que as partes firmaram dois contratos de promessa de compra e venda no regime de multipropriedade (frações imobiliárias) no dia 24 de abril de 2018, no Edifício HARD ROCK HOTEL & RESORT FORTALEZA, a Unidade Autônoma Compartilhada das Unidades Autônoma Compartilhada - UAH 25004, fração imobiliária, BL 25 - Térreo - Apto 25004, tendo como preço total da venda R$ 85.600,00 (oitenta e cinco mil e seiscentos reais), efetuando o pagamento de R$ 48.708,34 (quarenta e oito mil, setecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo a última parcela paga em 02/09/2024 e a Unidade Autônoma Compartilhada - UAH 13302 ; BL 13 - 2o Andar - Apto 13302, tendo como preço total da venda R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais), tendo efetuado ao pagamento de R$ 45.482,14 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), sendo a última parcela paga em 20/08/2024; Que as datas de de entrega previstas para do Apto 25004 (Contrato 01) estava prevista para o dia 31/12/2022 e do Apto 13302 (Contrato 02) estava prevista para o dia 30/06/2022, conforme previsto nos contratos anexos.
Narra ainda, que as demandadas não concluíram, até o presente momento, as obras no empreendimento, de modo que a autora não recebeu nenhum dos imóveis na data prevista, mesmo após o período de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), depois sua paralisação , motivo pelo qual busca a rescisão do contrato.
Postula em sede de pleito liminar na qual a parte autora requer tutela de urgência initio litis e inaudita altera parte para 1- A resolução do contrato, liberando a requerente das obrigações por ele impostas, suspendendo, de forma imediata, todas as obrigações contraídas no instrumento firmado, proibindo as promovidas de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial a autora, e, consequentemente, não efetuar a inscrição deste em cadastros de inadimplência como SPC/SERASA; 2- aA imediata devolução integral dos valores pagos, com base no art. 43-A da Lei 4.591/64 e Súmula 543, do STJ;; 3-Suspensão de exigibilidades dos encargos referentes ao imóvel, notadamente, IPTU, Taxas de Condomínio e demais débitos de condomínio; É O BREVE RELATÓRIO.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
PASSO A DECIDIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Perlustrando os autos verifica-se o entrave contratual advindo da intenção da parte autora rescindir o contrato particular de promessa de compra e venda da Unidade Imobiliária do Empreendimento "RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, Unidades Autônoma Compartilhada - UAH 25004, fração imobiliária, BL 25 - Térreo - Apto 25004, tendo como preço total da venda R$ 85.600,00 (oitenta e cinco mil e seiscentos reais), efetuando o pagamento de R$ 48.708,34 (quarenta e oito mil, setecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo a última parcela paga em 02/09/2024 e a Unidade Autônoma Compartilhada - UAH 13302 ; BL 13 - 2o Andar - Apto 13302, tendo como preço total da venda R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais), tendo efetuado ao pagamento de R$ 45.482,14 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), sendo a última parcela paga em 20/08/2024; , situado na Praia de Lagoinha, município de Paraipaba-CE e registrado no 2º Ofício de Registrado de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Paraipaba, sob o nº 2189, fls. 01/012 V, do Livro 2 - RG. , Que restou acordado as datas de de entrega previstas para do Apto 25004 (Contrato 01) estava prevista para o dia 31/12/2022 e do Apto 13302 (Contrato 02) estava prevista para o dia 30/06/2022, conforme previsto nos contratos anexos.
Ocorre que, até a presente data, os referidos imóveis ainda não foram entregue a promovente, mesmo já tendo passado o prazo original para a entrega do Empreendimento .
A documentação acostada aos autos prova a contratação e o pagamento do imóvel de forma parcelada (ids 126993519 / 126993518).
Verifica-se, que a empresa promovida vem, reiteradamente, promovendo alterações unilaterais no contrato, notadamente procedendo a dilação do prazo de conclusão da obra, em total afronta aos direitos garantidos aos seus clientes.
Há de se observar que, em casos análogos, a jurisprudência tem admitido, inclusive, a devolução das parcelas já pagas, Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim sendo, se, ante a manifestação inequívoca da parte autora de que não pretende manter o contrato, pode até obter a devolução das parcelas já pagas e desta maneira, deve-se reconhecer a probabilidade do direito da autora de não manter o contrato de compra e venda do imóvel, sem prejuízo de arcar com eventual multa contratual, a ser resolvida posteriormente verificando-se a culpabilidade para a rescisão contratual.
Desta maneira, procede em parte o pedido da parte autora para que não sejam cobradas mais parcelas após o ajuizamento da ação e nem demais encargos incidentes e a efetiva suspensão do contrato, restando demonstrado pelos fatos a probabilidade do direito autoral.
Noutro ponto, em sede de cognição inicial, igualmente, há de se admitir que por conta da mencionada inadimplência do contrato pelas promovidas, os promoventes se encontram na iminência de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, posto que as provas já produzidas evidenciam a possibilidade de vir a ser entregue o imóvel é remota, surgindo daí a incidência do princípio do periculum in mora, cotejados no artigo 300 do CPC.
Também pode se dizer que existem nos autos, prova inequívoca e suficiente para dar o convencimento da verossimilhança das alegações do postulante.
Com a rescisão do contrato, todos valores pagos pelos demandantes, haverão de ser restituídos, sem prejuízo de acréscimos pertinentes ou parcialmente de a culpabilidade repousa no promitente comprador. contudo observando em tese os regramentos contratuais e a legislação vigente afeito ao caso concreto sub examem.
A autora pede, em sede de antecipação de tutela, não só a rescisão imediata do contrato, como também a devolução dos valores que pagou integralmente. Inobstante a relevância e a plausibilidade das suas argumentações, como reconhecido acima, nesta fase processual, há de ser concedida a postulação antecipatória da tutela, apenas em parte, para sobrestar a expropriação do imóvel e determinar que as promovidas façam o depósito judicial dos valores já pagos em parte pela demandante.
Diante do exposto, verifico preenchidos os requisitos legais, para efeito de evitar no presente momento processual possíveis prejuízos, inclusive de ordem social, não só em desfavor da parte autora, mas a terceiros, até ulterior deliberação deste juízo, motivo pelo qual DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE, nos termos dos artigos 300 do CPC, requestada, initio litis e inaudita altera pars, determinando: - Que as promovidas procedam a suspensão imediatamente do contrato de número da UAH 25004, fração imobiliária, BL 25 - Térreo - Apto 25004 e UAH 13302 ; BL 13 - 2o Andar - Apto 13302, da unidade unidade autônoma compartilhada, objeto da presente lide; e, se abstenha de cobrar quaisquer parcelas e encargos incidentes, bem como de lançar o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em relação a tais parcelas; Ciente as rés que evitem a adoção de quaisquer meios coercitivos extrajudiciais de cobrança, tais como, exemplificativamente, protesto cartorário ou a anotação do nome da promovente em cadastros de inadimplência e, por conseguinte, a suspensão do pagamento das parcelas mensais e intermediárias vincendas, eventualmente ainda não resgatadas em virtude do presente contrato, durante todo o trâmite da presente ação e do contrato, advertindo-a de que a não observância da determinação poderá implicar em adoção de meios diretos e indiretos por parte deste Juízo para efetiva implementação da decisão. Em caso de descumprimento da ordem judicial será aplicada pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à contar do quinto dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré, noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297 e 536, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia.
Para o cumprimento da decisão, intime-se o Representante Legal das pessoas jurídicas promovidas.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação, que deverá ser designada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Citem-se e Intimem-se a parte promovida, por mandado, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).Deve a parte ré adunar toda documentação que deu origem a relação contratual entre os litigantes e as que reportar pertinente para destrame da lide, no prazo da defesa, nos termos do artigo 341 do CPC.
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Recolha a parte autora as custas da diligência do oficial de justiça e da expedição da missiva judicia, no prazo de 05(cinco) dias.
Os expedientes necessários serão providenciados pela Secretaria Judiciária (SEJUD), desde que devidamente e tempestivamente cientificada acerca da(s) data(s) da(s) audiência(s) assinalada(s) pela Central de Conciliação e Mediação.
Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, 31 de janeiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134311679
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13/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134311679
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13/02/2025 05:23
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
31/01/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130743007
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130743007
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130743007
-
16/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130743007
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09/01/2025 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/01/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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09/01/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/01/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/01/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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08/01/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:15
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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