TJCE - 0258577-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0258577-05.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA APELADO: FRANCISCO MARCELO DIAS 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 05 de agosto de 2025, às 16 horas e 50 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 15 de julho de 2025. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365 -
10/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150721219
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150721219
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258577-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO MARCELO DIAS REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150721219
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17/04/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:42
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LAILA CAMARA MAGALHAES TORRANO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140648787
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140648787
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258577-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO MARCELO DIAS REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por FRANCISCO MARCELO DIAS, em face do UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., qualificados em id122985150. O autor é médico cooperado e beneficiário do plano de saúde da ré, categoria superior, denominado Plano Nacional sem Co-participação, abrangência Nacional, acomodação Apartamento. Informa que possui 73 anos e foi diagnosticado com um quadro clínico de Glaucoma (CID 10-H40), apresentando uma demanda oftamológica e sendo conduzido por 3 oftamologistas na cidade de Fortaleza/CE. Inicialmente fez uso de colírios, mas depois, apresentou intolerância ao combigan e ocupress, provocando ceratite difusa e fotofobia. Sustenta que foram 7 meses de acompanhamento médico contínuo com alguns oftamologistas em Fortaleza/CE, na tentativa de obter uma melhora para o seu quadro visual.
Todavia, em 04/03/2024 o autor precisou de uma cirurgia antiglaucomatosa fistulizante em ambos os olhos, o mais rápido possível, com o objetivo de evitar a perda visual total. Após um longo período de acompanhamento sem êxito em Fortaleza, o autor inicou uma pesquisa por um centro especializado em Glaucoma, sendo direcionado ao médico Remo Susanna Júnior(CRM SP17.340), que atua em São Paulo capital, uma referência no tratamento mundial da doença. Narra que sua esposa foi à Unimed Ceará em busca de autorizar o tratamento na clínica do médico, com urgência, contudo, a atendente informou que tal análise demoraria aproximadamente 10 dias úteis, e a saúde do autor não poderia aguardar, pois poderia perder a visão em ambos os olhos. Em 06/03/2024 decidiu ir à São Paulo na tentativa de resguardar ao máximo a sua acuidade visual, sendo submetido à consulta médica com o Dr.
Remo Susanna Jr. Em 07/03/2024, após os exames de " Sobrecarga Hídrica, Campo Visual Computadorizado e Tomografia de Coerência Óptica", detectou um comprometimento visual importante e assim foi prescrita a necessidade de cirurgia de Trabeculectomia em olho direito (OD) por apresentar glaucoma não controlado - pressão intra-ocular elevada. O procedimento ocorreu em 11/03/2024. Diante da urgência do procedimento e na intenção de obter o controle da pressão intra-ocular, o promovente assumiu o orçamento de forma integral, apesar de pagar por um plano de cobertura nacional e de ter se dirigido ao Centro de Oftalmologia Especializada - CEO, conveniado pela Unimed SP e Unimed Seguradora, filiadas do grupo Unimed no qual a Unimed Ceará, ora Demandada, é parte integrante. O procedimento cirúrgico, inicialmente, foi prescrito de forma cautelosa somente para um dos olhos - olho direito - sendo o olho de maior comprometimento visual, sendo indicada quando as outras tentativas de controle da pressão intra-ocular não registram o resultado esperado. O Autor ainda em curso de recuperação do procedimento realizado em 11/03/24, com orientação para afastamento e repouso de suas atividades físicas e profissionais no período de 32(trinta e dois) dias, direcionou a sua esposa a realizar, em 20/03/24, o pedido de ressarcimento de todas as despesas decorrentes do tratamento oftalmológico, por meio dos Protocolos 32195820240320322137 e 32195820240320000024. Ocorre que, a demandada indeferiu o pedido, motivo pelo qual a esposa do autor acionou a ouvidoria da Unimed Ceará (Protocolo 29749 e Protocolo 29966). A Unimed Ceará negou o custeio dos valores sob o argumento de que não teve a oportunidade de auxiliar o autor na tentativa de marcação e procura na rede assistencial e credenciada tanto na cidade de Fortaleza-CE como na cidade de São Paulo-SP. Ao final, requer tutela antecipada para compelir a ré a custear o tratamento oftamológico do autor com o médico Remo Susanna jr, e ressarcimento dos valores pagos, a procedêcnia dos pedidos iniciais, tornando a tutela definitiva para condenar a ré ao custeio do tratamento do autor com o médico mencionado, bem como o ressarcimento dos danos materiais, e condenação por danos morais sofridos. Despacho inaugural id122982840 concedendo gratuidade judiciária ao autor. Contestação id122982857.
Sem preliminares. Réplica id122982869. Decisão id122982870 determinando que as partes especifiquem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento do mérito. É o relatório. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). O pactuado entre as partes configura notória relação de consumo, aplicando-se as norma consumeristas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Enunciado 608). O autor relata em sua inicial que é beneficiário de plano de saúde junto a ré, de abrangência nacional, conforme documento 122985127, sendo diagnosticado com um quadro clínico de glaucoma (cid 10-H40), e realizando tratamento em Fortaleza/CE, todavia, em 04/03/2024 foi informado que necessitava de cirurgia antiglaucomatosa fistulizante em ambos os olhos, o mais rápido possível, com o objetivo de evitar o risco da perda da sua visão, conforme atestado médico emitido em 04/03/2024 (id.122982872). Após um longo período de acompanhamento sem êxito nesta Capital, o autor começou a pesquisar por um centro especializado em Glaucoma, encontrando o médico Dr.
Remo Susanna Júnior em São Paulo (CRM SP 17.340), referência mundial no tratamento da doença. O Centro de Oftalmologia Especializada - CEO, é conveniado pela Unimed SP e Unimed Seguradora, filiadas do grupo Unimed no qual a Unimed Ceará, ora Demandada, é parte integrante. Todavia, diante da urgência, o autor assumiu integralmente o orçamento do tratamento prescrito, apesar de pagar por um plano de cobertura nacional. O requerido em sede contestatória sustenta que o autor não demonstrou que foi atendido por profissionais, que a Unimed Ceará não recebeu nenhuma solicitação de atendimento sobre os procedimentos cirúrgicos e que o autor contratou com particular não credenciado pela rede Unimed Ceará. Contudo, a própria ré juntou em documento id122982856 histórico de atendimento do autor, que demonstram que desde 23/09/2023 ele vem sendo atendido por médicos em centros de oftamologia. Ademais, o autor juntou a lista de planos e convênios ofertados no Centro de Oftamologia do Dr.
Remo Susanna Jr, onde constam a Unimed SP e a Unimed Seguros, demonstrando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Enquanto a ré, limita-se a narrar que o médico não é cooperado da Unimed Ceará, e de forma contraditória, narra que o autor possui um plano de abrangência nacional. Anote-se que a Unimed Nacional é constituída por diversas cooperativas de saúde, independentes entre si, mas que se comunicam por meio de um regime de intercâmbio que possibilita o atendimento dos usuários em regiões que extrapolem a abrangência do convênio contratado. Ocorre que, a existência de questões internas relacionadas à cooperação entre as operadoras do plano de saúde são circunstâncias totalmente estranhas ao consumidor e que não podem interferir nas funções precípuas do contrato. Não justifica, pois, a negativa dos atendimentos por cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, pois configura prática abusiva que desvirtua a própria finalidade do contrato, pois mostra-se incompatível com o princípio da boa-fé contratual uma vez que implica restrição a direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato. A interpretação do art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à conclusãode que a área geográficade abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturasde assistência àsaúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao territórionacional. (REsp n. 2.167.934/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Nesse sentido dispõe a Resolução Normativa ANS n°566/2022 que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis; II - consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis; III - consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis; IV - consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis; V - consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis; VI - consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis; VII - consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis; VIII - consulta/sessão com enfermeiro obstetra ou obstetriz: em até dez dias úteis; IX - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis; X - serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis; XI - demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis; XII - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até vinte e um dias úteis; XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XIV - atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis; XV - tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; XVI - tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e XVII - urgência e emergência: imediato. Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. Sendo assim, diante do objeto do contrato ser a saúde, bem maior da vida e corolário da dignidade humana, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, no presente caso, notadamente quando demonstrado a indicação médica e a urgência do procedimento (risco de perda da visão), o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para o ajuizamento da presente ação, tampouco para a concretização da cirurgia à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, dignidade da pessoa humana e à vida.
Logo, plenamente cabível o deferimento do reembolso devido, até porque, esperar o trâmite administrativo poderia acarretar dano à saúde do autor. Nesse contexto, a ré, na qualidade de fornecedora de serviços, deve observar as normas de proteção ao consumidor, notadamente quanto à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Acrescido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista.
A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento" (AgInt no REsp 1696149/SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relª.
MinªMaria Isabel Gallotti, em 22/05/2018, DJe 01/06/2018). A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que passo a expor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no momento da perda financeira experimentada pela vítima. Os danos materiais conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça não podem ser presumidos, devendo ser comprovados, e a prova incumbe a quem os alega, e o autor.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, que passo a expor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PRESUMIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA REALIZADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados.
Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)(G.N) No caso dos autos, o autor comprovou o pagamento da importância de R$23.000,00 para o cirurgião Dr Remo Susanna Jr. (id122985125-página 2), R$9.900 para o auxliar Dr Walter Y.
Takahashi (id122985125- página 3), R$630,00 para a instrumentadora Maria Lourdes Martinez (id122985125- página 4), R$4.840 para o Anestesista Dr Guilherme Rocha Ferraz (id122985125-página 5) e R$7.370,00 para o centro cirúrgico (id122985125-página 6); id122982867, no valor de R$1.100,00; id122982868, no valor de R$2400; id122985126 (página 4), no valor de R$2.940; id 122982873, no valor de R$1.320,00. Totalizando o valor de R$ 53.500,00(cinquenta e três mil e quinhentos reais). No que diz respeito aos danos morais e a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, considerando os transtornos sofridos pela autora, reputo preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. A indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danosmorais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em face disso, considerando as circunstâncias narradas na inicial e os fatos devidamente comprovados, nos termos da fundamentação, entendo suficiente a quantia R$ 6.000,00(seis mil reais) para a requente a título de danos morais. 3.Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para: A) CONCEDER a tutela antecipada tornando-a definitiva, para que a ré custeie o tratamento oftalmológico do autor, pelo período que se fizer necessário, com o médico Dr.
Remo Susanna Jr., CRM-SP 17.340 e sua equipe, na clínica Centro de Oftalmologia Especializada-COE, São Paulo-SP; B) CONDENAR a requerida em danos materiais, no reembolso do valor despendido pela parte autora, no valor de R$ 53.500,00(cinquenta e três mil e quinhentos reais), corrigidos desde o desembolso, e com juros de mora contados da citação(art. 405 do Código Civil). B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 6.000,00, corrigido a partir da publicação da sentença (Súmula 362 STJ), e com juros de mora contados da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140648787
-
18/03/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2025 06:13
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:13
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:13
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:13
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:13
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:13
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132509226
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132509226
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132509226
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132509226
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132509226
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132509226
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132509226
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132509226
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258577-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO MARCELO DIAS REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO
Vistos.
Publique-se a decisão retro. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132509226
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132509226
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132509226
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132509226
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132509226
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132509226
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132509226
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132509226
-
13/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509226
-
13/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509226
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13/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509226
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13/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509226
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13/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509226
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13/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509226
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13/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509226
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13/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509226
-
16/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:29
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 18:41
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
07/11/2024 09:13
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 00:29
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424477-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2024 00:15
-
14/10/2024 18:27
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 01:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 13:24
Mov. [21] - Documento Analisado
-
01/10/2024 17:15
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 15:12
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
01/10/2024 15:10
Mov. [18] - Encerrar análise
-
01/10/2024 14:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351762-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 14:25
-
11/09/2024 18:45
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
11/09/2024 16:41
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/09/2024 16:41
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/09/2024 16:39
Mov. [13] - Documento
-
10/09/2024 06:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 14:23
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/177857-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
-
09/09/2024 14:08
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 14:49
Mov. [9] - Encerrar análise
-
05/09/2024 14:49
Mov. [8] - Conclusão
-
05/09/2024 06:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299750-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/09/2024 06:05
-
23/08/2024 01:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 12:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 10:47
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/08/2024 12:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 09:32
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2024 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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