TJCE - 3000689-65.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151868892
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151868892
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000689-65.2025.8.06.0101 Promovente(s) MARIA JAQUELINE COSTA DA SILVA LIMA Promovido(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital. Itapipoca-CE, 23 de abril de 2025.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s) NEY JOSE CAMPOS -
23/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151868893
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23/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151868892
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31/03/2025 13:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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31/03/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 22:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:05
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135947511
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000689-65.2025.8.06.0101 AUTORA: MARIA JAQUELINE COSTA DA SILVA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 08/05/2025 16:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135947511
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13/02/2025 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135947511
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13/02/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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