TJCE - 3005004-87.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 05:59
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142888008
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142888008
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08/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005004-87.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MAGALHAES MACIEL EXECUTADO (A): TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ANTONIO CARLOS MAGALHAES MACIEL, em face de TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do valor executado, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao Id 140837139. Outrossim, verifica-se que já foi expedido o competente alvará judicial em favor da exequente, de acordo com o documento anexado ao Id 142644322. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142888008
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07/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:21
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3005004-87.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO CARLOS MAGALHAES MACIEL REU: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão 135328292. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135334802
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14/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135334802
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12/02/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 18:15
Processo Reativado
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10/02/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:13
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:13
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130477067
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130477067
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130477067
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15/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130477067
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15/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/12/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 07:13
Decorrido prazo de TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/11/2024 13:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:45
Desentranhado o documento
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11/10/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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