TJCE - 0103309-57.2015.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:40
Expedida Certidão de Arquivamento
-
07/04/2025 08:28
Enviados Autos do NEXE Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
-
07/04/2025 08:28
Expedição de Documento
-
07/04/2025 08:28
Mover Objetos
-
07/04/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 08:26
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 08:26
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 08:26
Certidão de Trânsito em Julgado
-
07/04/2025 08:24
Expedição de Documento
-
12/03/2025 10:50
Expedida Certidão de Publicação de termo de Intimação - Prazo 15 dias
-
01/03/2025 06:42
Expedição de Documento
-
21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0103309-57.2015.8.06.0167 - Agravo de Execução Penal - Sobral - Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará - Agravada: Áquila Moita de Araújo Silva - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À EXECUÇÃO PENAL.
CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E ALVARÁ DE SOLTURA.
ART. 106 DA LEP E ART. 1º, INCISO VIII, DA RESOLUÇÃO Nº 113/2010 DO CNJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE, QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO PENAL N° 0002694-52.2017.8.06.0082 PARA ENVIO DA CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E DO ALVARÁ DE SOLTURA, DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À EXECUÇÃO PENAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E O ALVARÁ DE SOLTURA SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE DEVEM ACOMPANHAR A GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 106 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP) E DO ART. 1º, INCISO VIII, DA RESOLUÇÃO Nº 113/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
EMBORA A GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA TENHA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, COMO A CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E O ALVARÁ DE SOLTURA, É NECESSÁRIA PARA GARANTIR O MÚNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE A BENEFÍCIOS AO APENADO. 4.
A RESOLUÇÃO Nº 113/2010 DO CNJ DETERMINA EXPRESSAMENTE A OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DESSES DOCUMENTOS À GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, REFORÇANDO SUA INDISPENSABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. 5.
INEXISTINDO QUALQUER PREJUÍZO AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, O PEDIDO MINISTERIAL DEVE SER DEFERIDO PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DOCUMENTAL E A CORRETA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE PARA EXPEDIR OFÍCIO AO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA AÇÃO PENAL N° 0002694-52.2017.8.06.0082, REQUERENDO O ENVIO DA CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E DO ALVARÁ DE SOLTURA DO APENADO.TESE DE JULGAMENTO: ¿A CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E O ALVARÁ DE SOLTURA SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, DEVENDO SER ANEXADOS À GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, NOS TERMOS DO ART. 1º, INCISO VIII, DA RESOLUÇÃO Nº 113/2010 DO CNJ.¿ __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, ART. 106; RESOLUÇÃO Nº 113/2010 DO CNJ, ART. 1º, INCISO VIII.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDO O PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0103309-57.2015.8.06.0167, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
19/02/2025 10:02
Juntada de Petição
-
19/02/2025 10:02
Juntada de Petição
-
19/02/2025 10:01
Expedição de Documento
-
19/02/2025 07:17
Expedição de Documento
-
18/02/2025 17:41
Mover Objetos
-
18/02/2025 17:41
Expedição de Documento
-
18/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:36
Mover Objetos
-
18/02/2025 17:36
Expedição de Documento
-
18/02/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
18/02/2025 17:33
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
18/02/2025 17:33
Mover Objetos
-
18/02/2025 16:19
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
18/02/2025 16:14
Juntada de Documento
-
15/02/2025 16:42
Expedição de Documento
-
12/02/2025 18:34
Expedição de Documento
-
12/02/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Documento
-
11/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
11/02/2025 14:00
Julgado
-
11/02/2025 11:47
Expedição de Documento
-
04/02/2025 16:29
Expedição de Documento
-
03/02/2025 11:22
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
03/02/2025 11:05
Inclusão em Pauta
-
03/02/2025 11:05
Para Julgamento
-
01/02/2025 20:14
Processo Encaminhado
-
01/02/2025 20:14
Juntada de Documento
-
30/01/2025 18:31
Conclusos
-
30/01/2025 18:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/01/2025 17:54
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
30/01/2025 17:42
Redistribuído
-
27/01/2025 19:11
Processo Encaminhado
-
27/01/2025 10:10
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
-
27/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:12
Conclusos
-
16/01/2025 13:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/01/2025 18:02
Juntada de Petição
-
15/01/2025 18:02
Juntada de Petição
-
15/01/2025 18:01
Expedição de Documento
-
10/01/2025 09:43
Mover Objetos
-
10/01/2025 09:43
Expedição de Documento
-
10/01/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/01/2025 09:42
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/01/2025 16:25
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
08/01/2025 15:57
Distribuído
-
17/12/2024 12:08
Registro Processual
-
16/12/2024 10:50
Processo Encaminhado
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:43
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:43
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:43
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:42
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:42
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107299-35.2016.8.06.0001
Pedro Rodrigues dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Alessandra Elice Lopes Crescencio Pereir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2016 13:58
Processo nº 0200237-81.2024.8.06.0126
Banco Pan S.A.
Jorge Luis de Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 10:17
Processo nº 0221051-38.2023.8.06.0001
Anderson dos Santos Gomes
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Anderson dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 17:47
Processo nº 3000488-91.2023.8.06.0053
Alice Mendonca de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2023 12:45
Processo nº 3000488-91.2023.8.06.0053
Alice Mendonca de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 09:09