TJCE - 0218871-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137400217
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137400217
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137400217
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137400217
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0218871-49.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA MARCELO OLIVEIRA DE MELO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata o autor que, ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, foi surpreendido pela informação de que seu nome estava negativado pelo réu, em decorrência dos contratos: a) nº 000399223000032FI, com vencimento em 08/09/2020, no valor de R$ 290,50; b) nº 000399223000032AD, com vencimento em 25/11/2020, no valor de R$ 350,95.
Contudo, o promovente desconhece referido débito, não possuindo qualquer contrato com a instituição demandada.
Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a declaração de inexistência do débito.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade judiciária ao autor, decretou a inversão do ônus da prova, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 121560286).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 121560308), alegando que a petição inicial é inepta por falta de documentos essenciais e pleiteou a extinção do processo por ausência de interesse de agir, além de defender a legitimidade da cobrança.
A parte ré sustenta que o Banco Bradesco não praticou nenhum ato ilícito, pois seguiu as exigências do Banco Central do Brasil, e destaca que não recebeu qualquer reclamação administrativa sobre possíveis erros na negativação.
Além disso, questiona os danos morais demandados pela parte autora, argumentando que, na ausência de comprovada lesão à honra ou dignidade, não há campo para indenização, conforme jurisprudência e súmula 385 do STJ que estabelece que não cabe indenização por dano moral quando o devedor possui negativação legítima prévia.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 121560310), alegando que a defesa do Banco não trouxe provas contundentes de que a dívida é legítima, impugnando ainda os documentos sistêmicos apresentados como imprestáveis e fraudulentos para comprovar a alegação de inadimplência.
Reforça, ainda, o pedido pela inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência do consumidor.
Decisão de anúncio do julgamento antecipado do feito (ID 121560319). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I .
Preliminares a .
Inépcia da Inicial Alega o réu que a exordial está desprovida de documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando que a parte autora não juntou nenhum documento no processo, nem mesmo que comprove que o banco é parte legítima na ação ou que tenha praticado qualquer ato ilícito.
Entendo que não assiste razão ao promovido.
Isso porque o autor afirma, em sua petição inicial, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pela instituição promovida, apresentando a consulta SCPC com as informações dos contratos, os vencimentos dos débitos e o credor, ora réu (ID 121560323).
Verifica-se, assim, que o promovente apresentou prova suficiente de suas alegações, cumprindo os requisitos da petição inicial, delineados no art. 320 do Código de Processo Civil.
AFASTO, assim, a preliminar levantada. b.
Falta de Interesse de Agir Alega o réu que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.
Pugna, assim, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, Inciso VI, CPC.
Nesse ponto, entendo que a ausência de solicitação administrativa anterior não é requisito para o ajuizamento da ação.
No Brasil prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF, sendo que o detentor do direito poderá pleiteá-lo diretamente ao Poder Judiciário, motivo pelo qual afasto a preliminar pleiteada. II .
Mérito No caso dos autos, o autor afirma que o réu negativou seu nome de forma indevida, sem existir qualquer contrato entre as partes, motivo pelo qual requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos, decorrentes dos contratos de nº 000399223000032FI e nº 000399223000032AD.
A ré, por sua vez, alega a inexistência de ato ilícito, tendo seguido as exigências do Banco Central do Brasil.
Ademais, impugna a ocorrência de dano moral.
Compulsando-se os autos, verifico que o autor apresentou consulta SCPC (ID 121560323), em que se visualizam duas negativações em seu nome efetivadas pelo Banco Bradesco S/A, quais sejam: a) contrato nº 000399223000032AD, data da dívida: 25/11/2020, data da inclusão: 27/12/2020, valor: R$ 350,95; b) contrato nº 000399223000032FI, data da dívida: 08/09/2020, data da inclusão: 09/10/2020, valor: R$ 290,50.
O direito à reparação de danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Mencione-se que a relação havida entre as partes deverá ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a empresa ré preenche a condição de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).
Isso posto, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo e culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo de causalidade, o que ficou evidente no caso em tela: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Frise-se que foi proferida decisão de inversão do ônus da prova (ID 121560286), considerando a hipossuficiência do consumidor em comprovar os fatos alegados, especificamente elaborar prova negativa da existência da relação contratual.
Contudo, denota-se que o banco réu não apresentou qualquer elemento que evidencie a existência dos contratos mencionados, limitando-se a alegar ter agido de acordo com as determinações do Banco Central, mas sem qualquer substrato que corrobore com seu posicionamento.
Assim, não obteve sucesso, o fornecedor, em demonstrar culpa exclusiva do consumidor para falha na prestação do serviço, tampouco culpa de terceiro, razão pela qual não pode ser eximido da responsabilidade pelos danos causados.
Além disso, em que pese o réu levantar a tese exposta na Súmula nº 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), não demonstrou qualquer inscrição anterior no cadastro do autor que seja suficiente para afastar sua responsabilidade pelo arbitramento de indenização.
O autor, no entanto, comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), apresentando a consulta realizada em seu nome, em que se visualizam restrições postas pelo promovido.
Não se pode olvidar, ainda, que, questionada a existência de uma dívida, incumbe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico que a gerou, conforme entendimento majoritário em nossos tribunais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA .
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) .
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo; - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência, a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem; - Demonstrado que a consumidora teve seu nome negativado junto ao Órgão de Proteção ao Crédito (SPC) (fls. 504), tenho que o pedido de indenização por dano moral, deve ser albergado, na espécie.
Precedente; - Outrossim, mister se faz salientar que os danos morais estão, também, caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)"; - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso; - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JUCICLEIDE PEREIRA DE SOUSA TOME CONHECIDA E PROVIDA .
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0687677-33.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 08/05/2002, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 25/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A inclusão do nome da parte no cadastro restritivo ao crédito sem prova efetiva da existência da relação jurídica e do débito atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa prestadora de serviço - Revelando-se indevida a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, faz jus a autora ao ressarcimento dos danos morais daí advindos, independentemente da prova do abalo sofrido. (TJ-MG - Apelação Cível: 52050903920228130024 1.0000 .24.224198-2/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA REQUERIDA .
INSUBSISTÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de insurgência contra sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção.
Insubsistência do apelo .
Dívida contraída em nome da empresa requerente por terceiro não autorizado.
Falha da requerida em cercar-se das cautelas comerciais necessárias.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica originadora da dívida quando tal relação é negada pela parte autora, já que para ela não é possível produzir prova de fato negativo.
Assim, ausente a prova da origem do débito assumido pela requerente, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento do protesto são medidas que se impõem . 2.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevido do nome consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência é uniforme no sentido de que o dano se configura "in re ipsa", sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral, isso porque, o protesto indevido, por si só já produz efeitos maléficos, porquanto violado o seu nome, imagem e reputação da pessoa física ou jurídica. 3.
Mantida a indenização por danos morais no montante de R$10 .000,00, fixados em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 4. Ônus de sucumbência carreado à parte recorrente, com honorários arbitrados majorados, considerando a fase recursal. 5 .
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024877220208260244 Iguape, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 17/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2024) Assim, ausente a comprovação da relação jurídica entre os litigantes, conclui-se pela ilicitude da negativação do nome do autor. No que concerne ao pedido de indenização, sua procedência é medida que se impõe, posto que o autor teve seu nome inserido indevidamente em órgão de proteção ao crédito, o que consiste em situação causadora de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO .
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO .
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1 .042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg .
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022).
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A ENEL .
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA O PATAMAR FIXADO EM CASOS SEMELHANTES POR ESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. observa-se que a autora comprovou suficientemente que a fatura de energia de fevereiro de 2018 já se encontrava paga em 21/02/18, quando da inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, que ocorreu em 16/03/2018, fato admitido pela própria recorrente . 2.
Os argumentos da apelação relativos à suposta culpa de terceiro (agente arrecadador) não merecem prosperar, uma vez que não se admite a responsabilização da consumidora por falhas da concessionária de energia elétrica, tampouco que a promovente suporte os prejuízos decorrentes de equívoco da ré. 3.
Como prestadora de serviços públicos, a insurgente se submete ao disposto no art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo sua responsabilidade objetiva, motivo pelo qual responde pelos danos provocados.
Faculta-se à ENEL a propositura de ação regressiva em face da instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa. 4.
Demonstrada a inscrição indevida da autora no SPC, esta faz jus à indenização por danos morais, que, neste caso, são in re ipsa, isto é, independem de comprovação .
No entanto, assiste razão à apelante quanto à redução do quantum indenizatório, pois, em casos semelhantes ao presente, esta Corte Estadual tem fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se mostra exorbitante e se encontra em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes deste TJCE. 5 . recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3 .000,00 (três mil reais), mantendo a sentença quanto ao mais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00179833220188060133 CE 0017983-32.2018 .8.06.0133, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, mais de uma negativação registrada, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para: a . declarar a inexistência dos contratos: contrato nº 000399223000032AD, data da dívida: 25/11/2020, data da inclusão: 27/12/2020, valor: R$ 350,95; b) contrato nº 000399223000032FI, data da dívida: 08/09/2020, data da inclusão: 09/10/2020, valor: R$ 290,50; b . condenar, ainda, a empresa promovida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Em razão de sua sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o que preconiza o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137400217
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27/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137400217
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27/02/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135994513
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17/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0218871-49.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE MELO PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A.
VARA: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento de nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021 e emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que se possa imprimir andamento ao processo, proceda-se à(ao) publicação/cumprimento da decisão de ID nº. 121560319.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135994513
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14/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135994513
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09/11/2024 20:25
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 18:52
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:03
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2024 14:57
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2024 17:02
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/02/2024 18:56
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 11:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:44
Mov. [32] - Documento Analisado
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09/02/2024 15:35
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2023 16:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 11:52
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2023 10:59
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2023 10:58
Mov. [27] - Encerrar análise
-
28/08/2023 17:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02287860-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2023 17:06
-
24/08/2023 14:05
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/08/2023 16:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02267803-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2023 15:38
-
05/08/2023 18:15
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2023 10:46
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/08/2023 10:19
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
01/08/2023 07:46
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
27/07/2023 10:52
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218430-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 10:35
-
21/06/2023 22:09
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/06/2023 10:32
Mov. [17] - Encerrar análise
-
19/05/2023 12:06
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2023 17:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047719-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/05/2023 17:42
-
04/05/2023 13:29
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/05/2023 11:39
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
03/05/2023 20:54
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
01/05/2023 01:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2023 20:09
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/04/2023 16:11
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 15:49
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 12:06
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/07/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
19/04/2023 20:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 13:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/04/2023 15:10
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
27/03/2023 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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