TJCE - 0201729-64.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 13:29
Remessa
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12/04/2025 13:29
Baixa Definitiva
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12/04/2025 13:29
Transitado em Julgado
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12/04/2025 13:29
Transitado em Julgado
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12/04/2025 13:29
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/04/2025 13:27
Expedição de Documento
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18/03/2025 22:36
Expedição de Documento
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28/02/2025 01:48
Expedição de Documento
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20/02/2025 01:33
Decorrendo Prazo
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20/02/2025 01:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201729-64.2023.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Antonia Marcelina de Sousa - Apelada: Antonia Marcelina de Sousa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Ementa: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Empréstimo consignado.
Descontos em benefício previdenciário.
Ausência de contrato e comprovação de transferência de valores.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Danos morais.
Configurados.
Quantum majorado.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível, interpostos por Antonia Marcelina de Sousa e pelo Banco Bradesco S.A, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora.
III.
Razões de decidir: 3.
Da prejudicial de prescrição: Analisando o caso em questão, sobretudo a prova documental acostada às fls. 24/36, verifica-se que os descontos ainda estavam sendo efetuados pela instituição financeira no momento do protocolo da exordial, portanto, não havendo de se falar em ocorrência de prescrição.
Nestes termos, rejeito a alegação de prescrição. 4.
Mérito: A priori, destaca-se que os documentos juntados em grau recursal não serão objeto de análise no presente recurso, posto que estes documentos acostados existiam à época da interposição do recurso, bem como, diante da ausência de justificativa plausível sobre o motivo do impedimento de colacionar os documentos em momento anterior, não havendo como conhecê-los neste momento processual. 5.
Quanto à verificação da regularidade da contratação, denota-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 6.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, procedente a pretensão apelatória nesse ponto. 7.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. 9.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante se apresenta de todo modo razoável, em conformidade com o entendimento desta corte de justiça.
IV.
Dispositivo: 10.
CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso da parte ré. 11.
CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, de modo a majorar o valor da condenação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0201729-64.2023.8.06.0055 para negar provimento ao interposto pela parte ré e dar parcial provimento ao interposto pela parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTOS POR ANTONIA MARCELINA DE SOUSA E PELO BANCO BRADESCO S.A, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
VERSA O CASO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: ANALISANDO O CASO EM QUESTÃO, SOBRETUDO A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA ÀS FLS. 24/36, VERIFICA-SE QUE OS DESCONTOS AINDA ESTAVAM SENDO EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO DO PROTOCOLO DA EXORDIAL, PORTANTO, NÃO HAVENDO DE SE FALAR EM OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NESTES TERMOS, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.4.
MÉRITO: A PRIORI, DESTACA-SE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL NÃO SERÃO OBJETO DE ANÁLISE NO PRESENTE RECURSO, POSTO QUE ESTES DOCUMENTOS ACOSTADOS EXISTIAM À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, BEM COMO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL SOBRE O MOTIVO DO IMPEDIMENTO DE COLACIONAR OS DOCUMENTOS EM MOMENTO ANTERIOR, NÃO HAVENDO COMO CONHECÊ-LOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. 5.
QUANTO À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DENOTA-SE QUE EM NENHUM MOMENTO A PARTE RECORRENTE COLACIONA O INSTRUMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE, TAMPOUCO COMPROVA O REPASSE DOS VALORES PARA A MUTUÁRIA, IMPONDO-SE QUE SEJAM CONSIDERADOS PRESUMIDAMENTE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE APELADA, VISTO QUE A INSTITUIÇÃO APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.6.
DIANTE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS EXPOSTAS, É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, O QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PERPETRADOS, JÁ QUE INEXISTENTE A DÍVIDA, SENDO, PORTANTO, PROCEDENTE A PRETENSÃO APELATÓRIA NESSE PONTO.7.
ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO EARESP 676.608 (PARADIGMA, JULGADO EM 30/03/2021) PASSOU A SE ENTENDER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVAR A MÁ-FÉ, BASTA QUE A CONDUTA DO FORNECEDOR SEJA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
CONTUDO, DEVENDO SER OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS A INCINDIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, DE MODO QUE SOMENTE VALERÁ PARA OS VALORES PAGOS POSTERIORMENTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (30/03/2021).8.
COM EFEITO, NO QUE TOCA AO DANO MORAL, DEVE SER PONDERADO QUE, NO CASO CONCRETO, RAZOÁVEL ENTENDER QUE DE FATO DE QUE O APELANTE TEVE SUA CONTA INVADIDA, SUBTRAINDO-LHE VALORES SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA, SOBRESSAI POR INCONTESTE O ABALO CAUSADO A SI.
CONFIGURAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA DELINEADORA DE ILÍCITO CIVIL A ENSEJAR A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS IMPUTADOS À RECORRENTE.9.
COTEJANDO-SE OS ELEMENTOS PROBANTES TRAZIDOS AO FEITO, E CONSIDERANDO O HISTÓRICO DE ARBITRAMENTO EFETUADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM SITUAÇÕES DE ENVERGADURA SIMILAR, TEM-SE QUE O VALOR DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CUJO MONTANTE SE APRESENTA DE TODO MODO RAZOÁVEL, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO:10.
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.11.
CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DE MODO A MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).12.
EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, OBSERVADO O LIMITE DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, §2º, DO CPC.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS RECURSOS APELATÓRIOS Nº 0201729-64.2023.8.06.0055 PARA NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Larissa Sento Se Rossi (OAB: 163300/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB: 31449/CE) -
18/02/2025 07:45
Expedição de Documento
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17/02/2025 20:12
Expedição de Documento
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17/02/2025 19:08
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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17/02/2025 19:07
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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17/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 22:01
Processo Encaminhado
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13/02/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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12/02/2025 20:07
Conhecido o recurso e não-provido
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27/01/2025 07:35
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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27/01/2025 07:34
Decorrido prazo Julgamento Virtual
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17/12/2024 06:46
Mover Objetos
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17/12/2024 05:33
Expedição de Documento
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17/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 07:12
Expedição de Documento
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12/12/2024 09:57
Mover Objetos
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12/12/2024 09:57
Mover Objetos
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11/12/2024 13:50
Processo Encaminhado
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11/12/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:52
Juntada de Petição
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14/11/2024 18:52
Juntada de Petição
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14/11/2024 18:52
Expedição de Documento
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08/10/2024 13:48
Conclusos
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08/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:24
Redistribuído
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03/10/2024 14:59
de Conciliação
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30/09/2024 11:07
Juntada de Documento
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13/09/2024 10:01
Redistribuído
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11/09/2024 11:30
Expedição de Documento
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11/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 08:59
de Conciliação
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04/09/2024 15:21
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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02/09/2024 09:02
Conclusos
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02/09/2024 09:02
Expedição de Documento
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02/09/2024 09:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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02/09/2024 08:23
Registro Processual
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02/09/2024 08:23
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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