TJCE - 0212308-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 130980178
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20/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0212308-05.2024.8.06.0001 AUTOR: AILA MARIA RODRIGUES LINO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizado por AILA MARIA RODRIGUES LINO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 117346844), a parte autora narra que, é segurada especial do INSS, e recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente a um salário mínimo.
Relata que consultou a situação do benefício junto ao INSS e foi informado pela Autarquia que a sua margem para Empréstimo Consignado estava comprometida com o banco réu.
Aduz que não realizou o contrato de nº 613397044, no valor de R$ 603,60 (seiscentos e três reais e sessenta centavos), em 84 parcelas de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos).
Assevera que é analfabeta, e não demonstra qualquer capacidade de leitura ou escrita, assim como não assina o próprio nome nem possui conhecimento algum sobre letras, sílabas, palavras simples ou números.
Portanto, requer liminarmente a abstenção da margem comprometida e a inversão do ônus da prova.
Em sede de mérito, pugnou que seja declarada a nulidade e a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como, a condenação da promovida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente aos danos morais e, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia Et Extra, Documentos pessoais e Extrato de Empréstimo Consignado.
Contestação apresentado pelo Banco (id. 117346332), requerendo a regularização do polo passivo de ITAÚ BMG CONSIGNADO para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Arguiu a prescrição e as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
Em sede de mérito, alega que o contrato discutido nos autos, preenche todos os requisitos legais de sua validade.
Aduz que a condição de analfabetismo não torna o indivíduo incapaz para os atos da vida civil.
Assevera que a parte autora, em nenhum momento alegou não ter recebidos os valores contratados.
Salienta que o rogado foi a filha da requerente, não havendo dúvidas que a promovente teve conhecimento e concordou com a contratação.
Portanto, pugna pelo reconhecimento da prescrição, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: TED, Extrato de Pagamento, Contrato, Substabelecimento, Atos Constitutivos e Procuração.
Decisão Interlocutória (id. 117346351), indeferindo a gratuidade judiciária e determinando que a parte autora recolha as custas.
Réplica (id.117346354) apresentada, a parte autora rebate a contestação e reitera os termos iniciais.
Despacho (id. 117346357), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 117346374), informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 117346827), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Petição do banco promovido (id. 117346829), requerendo Audiência de Instrução.
Petição da parte autora (id. 117346831), pugnando pela audiência por meio de videoconferência.
Despacho (id. 117346832), designando Audiência de Instrução.
Termo de Audiência de Instrução (id. 127125310).
Despacho (id. 129512244), concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para as partes se manifestarem.
O autor pugnou pela perícia grafotécnica e uma nova audiência de instrução. (id. 130714390) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito de perícia grafotécnica e audiência de instrução, por não considerar tal diligência necessária deslinde do conflito em questão, tendo em vista que, a parte autora é analfabeta absoluta, bem como já houve uma audiência de instrução anteriormente, conforme se extrai dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PEDAGÓGICA.
REJEITADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIA AUTORA.
PARTE AUTORA ALFABETIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº0630366-67.2019.8.06.0000.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE | AC 0173934-90.2019.8.06.0001, Rel.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, Julg.: 10/07/2024, Publ.: 10/07/2024) Cabe frisar que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pleiteada pela parte autora, pois verifico que a demanda admite o julgamento antecipada do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não necessitando deslinde do feito da produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Ressalte-se que é dever do magistrado julgar o feito no estado em que se encontra, se já há elementos probatórios suficientes para uma Sentença de mérito, em prestígio ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
O banco promovido pugna pela prescrição, tendo em vista que o contrato foi firmado em 26/06/2020, e a ação foi proposta somente em 26/02/2024.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por se caracterizar dano causado por fato do produto ou do serviço.
Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior,circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS,Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em29/06/2020, DJe 05/08/2020) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt noAREsp1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Portanto, rejeito a prescrição.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Saliento que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
MÉRITO.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
A demandante formulou pedido pugnando pela nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais, sob alegação de que não firmou o contrato de nº 613397044 no valor de R$ 603,60 (seiscentos e três reais e sessenta centavos), para ser pago em 84 parcelas de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) Ao defender a regularidade da contratação, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar, fazendo prova de que realmente o consumidor firmou o Contrato de Empréstimo.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco demandado, juntou o contrato questionado na exordial (id. 117346341), devidamente acompanhados dos documentos pessoais da requerente, do rogado e das testemunhas.
Além disso, a parte autora não impugnou especificamente as transferências via TED apresentada pelo requerido (id. 117346336), dando conta das transações ali constante, comprovando que de fato recebeu o valor.
Vale ressaltar que, o contrato foi assinado pela sua filha, Sra.
Ana Claudia da Silva, tendo em vista que a parte autora é analfabeta, devidamente acompanhada de 2 testemunhas.
Importa ainda salientar que a promovente não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo; de tê-lo devolvido quando do seu "equivocado" recebimento ou ainda de tê-lo depositado judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura do contrato.
Causa até estranheza após 4 (quatro) anos da celebração do contrato e descontos em sua conta, a requerente alegar que desconhece o pacto.
Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade na celebração do contrato.
As informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras.
Ademais, a condição de ser pessoa analfabeta não pode servir, por si só, como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem a observância dos demais elementos do processo, demonstrando que houve a vontade de contratar.
Os elementos de validade do negócio jurídico, elencados pelo Código Civil, são os seguintes: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, firmou entendimento no sentido de que o instrumento contratual realizado com instituições financeiras é válido, mesmo que o contratante seja analfabeto, consoante ementa a seguir: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo como paradigma a ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Dano snº 0000708-62.2017.8.06.0147 cujo autor é JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, ora suscitado.
Processo: 0630366-67.2019.8.06.0000 - Suscitante: Banco Itaú Consignado S/A;Suscitado: José Joaquim dos Santos; Amicus curiae: ABBC Asssociação Brasileira de Bancos, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Ordem dos Advogados do Brasil -Brasileiro de Direito Processual - IBDP e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor- Brasilcon; Custos legis: Ministério Público Estadual; Terceiro: Defensoria Pública do Estado do Ceará) Portanto, percebe-se que a legislação civil não prevê a exigência de testemunhas de forma geral, as quais apenas são exigidas em caso de analfabeto, pela jurisprudência do TJCE (Tema nº 17), ou para constituir título executivo extrajudicial (art.784, III, do CPC), motivo pelo qual não há como se considerar um negócio jurídico como inválido por ele não ter cumprido com algo que não está previsto em Lei, haja vista que a invalidade decorre exatamente da ofensa à legislação vigente.
Esse também é o entendimento jurisprudencial: CONTRATO Empréstimo consignado Existência da relação jurídica questionada devidamente demonstrada pelo banco demandado Atendimento do disposto no art.373, II, do CPC Apresentação, pelo réu, do contrato assinado pela autora e do comprovante de transferência para sua conta-corrente do saldo do valor mutuado, após a liquidação de débito anterior Desnecessidade de aposição de rubrica em todas as folhas do instrumento Prática comercial costumeira que, todavia, não provém de qualquer exigência legal e cuja falta não macula o negócio jurídico Suficiência da prova documental produzida para a apreciação da controvérsia - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010526920208260048 SP1001052-69.2020.8.26.0048, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020).
Portanto, a manifestação de vontade da parte autora de contratar, bem como o proveito da quantia contratada e, não havendo nos autos prova de que referida quantia tenha sido estornada ou consignada em favor da instituição financeira demandada, outra conclusão não se pode extrair: a parte autora deixou de efetuar a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, não merecendo qualquer de seus argumentos prevalecerem.
Nesse sentido, foi o julgamento pelo Tribunal de Justiça deste Estado no IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000,com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque(presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator),Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a Sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00007086220178060147 CE0000708-62.2017.8.06.0147, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Ressalte-se que, é possível verificar que do instrumento contratual acostado pela instituição financeira está em consonância com o julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TJCE, (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), onde foi fixada a tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ter a digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Assim sendo, a inocorrência de ato ilícito conduz à impossibilidade de declaração da nulidade do contrato pois os descontos foram realizados em virtude de negócio jurídico válido.
DANOS MORAIS.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato.
Caberia a parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, conclui-se que inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária promovida, muito menos resultado danoso para a autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2024-12-18 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 130980178
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19/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130980178
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13/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:50
Desentranhado o documento
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13/02/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:57
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:37
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:58
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130896415
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07/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130896415
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19/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130896415
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19/12/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129512244
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129512244
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15/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129512244
-
13/12/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129512244
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09/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:20
Juntada de ata da audiência
-
26/11/2024 14:02
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2024 03:21
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 11:42
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 18:23
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 01:42
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 16:32
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/10/2024 15:26
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
25/10/2024 15:23
Mov. [49] - Documento Analisado
-
09/10/2024 14:15
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 13:52
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 15:56
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290213-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 15:50
-
16/08/2024 14:25
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2024 13:48
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261738-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 13:45
-
09/08/2024 19:48
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 11:43
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0396/2024 Teor do ato: Vistos Intimem-se as parter para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Idemberg N
-
08/08/2024 10:30
Mov. [41] - Documento Analisado
-
07/08/2024 14:45
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2024 05:54
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232807-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 18:48
-
26/07/2024 11:29
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos Intimem-se as parter para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas. Expedientes necessarios.
-
26/07/2024 07:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 15:52
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/07/2024 15:29
Mov. [35] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem exito
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25/07/2024 15:24
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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25/07/2024 10:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214813-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 10:01
-
20/07/2024 11:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204714-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2024 11:40
-
12/06/2024 03:01
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:50
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 20:31
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 01:49
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/CE),
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28/05/2024 16:03
Mov. [27] - Documento Analisado
-
20/05/2024 15:48
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 09:56
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/07/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
16/05/2024 17:47
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
16/05/2024 17:47
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
-
16/05/2024 10:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 18:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058654-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2024 18:46
-
10/05/2024 20:49
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 01:54
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 13:09
Mov. [18] - Documento Analisado
-
24/04/2024 21:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 01:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 16:29
Mov. [15] - Documento Analisado
-
20/04/2024 11:16
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 16:41
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/04/2024 16:29
Mov. [12] - Conclusão
-
16/04/2024 16:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997220-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/04/2024 16:08
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05/04/2024 17:47
Mov. [10] - Mero expediente | Cls., Aguarde-se o decurso do prazo da Emenda a Inicial consoante Certidao de fl. 18. Impulsionado o feito pela parte Autora, INTIME-SE a parte Requerente, para querendo, apresentar replica a contestacao no prazo legal. Exped
-
26/03/2024 09:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
25/03/2024 16:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954768-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 16:39
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20/03/2024 21:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 09:14
Mov. [5] - Documento Analisado
-
07/03/2024 11:17
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 12:34
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
26/02/2024 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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26/02/2024 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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