TJCE - 3000139-81.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:21
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:15
Homologada a Transação
-
13/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000139-81.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: LUCIO MARTINS BORGES FILHO PROMOVIDA: TIM S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado com base no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Em sede de preliminar, a demandada solicita a retificação do polo passivo para constar o endereço correto da requerida TIM S/A, o que de logo defiro, devendo a Secretaria observar e anotar no sistema.
Passemos à análise do mérito.
Em sua exordial, solicita o requerente a inversão do ônus da prova, aduzindo pela falha na prestação do serviço.
A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis).
Ocorre que, tendo havido falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, essa se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO PATRIMONIAL.
FURTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS CONTRATADOS (OBRIGAÇÃO DE MEIO).
VISTORIA EM CASA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira ré, empresa de segurança, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a indenizar bens furtados da residência do recorrido. 2.
Nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços responde civilmente pelas falhas na realização de suas atividades comerciais quando delas advierem danos ao consumidor ou a quem a ele se equipare. 3.
De acordo com a prova dos autos, constata-se que a recorrente não cumpriu com suas obrigações contratuais, que era, dentre elas, fazer ronda próximo ao imóvel do autor assim que acionado o "alarme".
Pelas razões recursais, restou incontroverso que o preposto da empresa se dirigiu à residência equivocada e não à residência do contratante, depois que ele, acionado pelo alarme em seu telefone, informou a situação ao recorrente. 4.
Embora a obrigação não seja de fim e apesar da empresa não estar obrigada a evitar qualquer tipo de dano ou ocorrência de crime, entende-se que restou configurada a falha na prestação dos serviços (meio), uma vez que o serviço contratado não foi prestado conforme o pactuado.
Tivesse o preposto da recorrente prestado o serviço de maneira eficiente e se dirigido à casa do autor, o furto poderia ter sido evitado. É que local, por se tratar de condomínio fechado, o acesso de pessoas estranhas é mais difícil e o acionamento de sirene certamentamente afugentaria o ladrão. 5.
As alegações do autor se revestem de verossimilhança.
Ele juntou boletim de ocorrência, instrumento particular de prestação de serviços e notas fiscais dos bens furtados.
Sendo assim, era ônus da recorrente demonstrar que prestou o serviço de maneira correta, porém não o fez. 6.
Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido da inexistência da obrigação contratual de indenizar.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, surge a obrigação de indenizar.
A recorrente sustenta que tomou todas as providências possíveis dentro dos limites para qual foi contratada.
Entretanto, a instrução probatória demonstrou o contrário, ou seja, houve falha na prestação do serviço. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas.
Condenação da empresa recorrente em honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJDFT - Acórdão n.961733, 20160610023212ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: 623/626) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Deste modo, invertido o ônus da prova, este recai sob a demandada.
A promovida informa que, mesmo o autor tendo requerido a portabilidade telefônica, antes de solicitar a mesma, utilizou-se dos serviços prestados pela ré, ocasião em que as faturas colacionadas aos autos (doc. id 30819172) pelo mesmo se referem ao serviço prestado.
Logo, não se fala em cobrança indevida, mas mero ressarcimento pelo serviço fornecido.
Apresenta, ainda, a promovida, em sua contestação (id 33903991), as telas sistêmicas demonstrando que não há nenhuma cobrança posterior à solicitação de portabilidade e que o nome do requerente não foi negativado.
Em contrapartida, o promovente, colaciona o comprovante de pagamento da última fatura referente à prestação do serviço feita antes da portabilidade (doc. id 30819173).
Compulsando todo o arcabouço fático probatório apresentado pelas partes, depreende-se que a cobrança referente à fatura de id num. 30819172 não corresponde à prestação e uso efetivo dos serviços de telefonia da ré.
Outrossim, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório, deixando, portanto, de provar a procedência da cobrança, vez que se limita à apresentação de telas sistêmicas.
São estas, portanto, insuficientes para mitigar todo o teor fático-probatório apresentado pelo promovente.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
NOVA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória por danos materiais e morais em razão de cobrança de fatura em valor não condizente ao contratado.
Recurso da ré visa à reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos. 2 - Contrato de prestação de serviços.
Telefonia.
Controvérsia sobre a existência de contrato.
Estabelecida controvérsia sobre a existência da obrigação, incumbe a quem alega a sua existência a prova respectiva, em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo (prova diabólica).
Precedentes (20110110923325APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível).
No presente caso, a parte autora afirma ter contratado (contrato 040041699665)alteração de seu plano de internet, televisão e telefonia devido a uma oferta da parte ré em que seriam adicionados canais a mais em seu pacote de serviços e ainda haveria uma diminuição no valor de sua fatura de R$129,99 para R$116,99 (conforme protocolo apresentado pelo autor: 040193981872315).
A parte ré, por sua vez, afirma que a parte autora contratou novo pacote de serviços no valor de R$259,89 (ID 19388893, página 4).
Contudo, a fim de provar suas alegações, não trouxe ao processo a gravação telefônica da contratação, já requerida outras vezes, de forma extrajudicial, pela parte autora.
A única prova que a recorrente apresenta são imagens da tela de seu sistema (ID19388876, página 3).
A imagem de tela sistêmica somente é admissível como meio de prova se condizente com o conjunto probatório acostado no processo, o que não ocorre no caso, pelos fundamentos expostos neste tópico.
Ademais, em breve pesquisa no sítio eletrônico da empresa ré, verifica-se a oferta de planos equiparados ao contratado pelo autor, no valor aproximado de R$200,00, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista, conforme suas alegações, tratar-se de uma oferta direcionada a ela especificamente, por ligação telefônica. 3 - Restituição em dobro.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, se faz necessária a comprovação de três requisitos para que haja a devolução em dobro do indébito, quais sejam: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso em análise, a parte autora foi cobrada indevidamente em valor superior ao contratado por mais de um mês, bem como pagou efetivamente as cobranças, por meio de débito automático (ID 19388407 e 19388408), não restando comprovado nenhum engano justificável por meio da parte ré.
A diferença entre o valor que deveria ter sido cobrado e o valor efetivamente pago deve ser restituída em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Processo Civil, na forma em que consta na sentença. 4 - Responsabilidade civil.
Danos Morais.
Não obstante o tempo despendido na tratativa do caso, bem como o dissabor em ser cobrado em valor superior ao contratado.
A condenação em danos morais, no presente caso, não se mostra razoável.
A situação experimentada pelo autor, por si só, não é capaz de infligir os direitos da personalidade, configurando apenas um dissabor cotidiano, próprio da vida gregária.
A vida em sociedade impõe tolerância com os atos e situações que não se mostrem aprazíveis.
Sentença que se reforma somente para afastar a condenação a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.009/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
F (TJDFT - Acórdão 1299814, 07104382920208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 23/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não se desincumbindo do ônus probatório, deixando, para tanto, de provar a contratação do serviço pelo promovente, reconheço a existência de falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14, do CDC.
Deste modo, tendo o autor já efetuado o pagamento do serviço efetivamente utilizado, não há que se falar em legalidade das cobranças dos valores de R$65,84 (sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e R$27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos).
Portanto, a desconstituição dos débitos relativos aos serviços não utilizados é medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, aduz o promovente que a requerida efetuou ligações excessivas de cobrança por débito que este não constituiu, ultrapassando tal conduta a esfera do aborrecimento.
Analisando os documentos apresentados pelo autor, docs. do id 30819375, é possível constatar que a ré ligou de forma excessiva para o promovente e em dias e horários não comerciais, revelando uma conduta abusiva e inoportuna.
Nesse sentido, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA A TERCEIRO DESCONHECIDO POR MEIO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS COMPROVADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Narrou o autor que há mais de três meses vem recebendo reiteradas mensagens e ligações da empresa ré, referentes à cobrança de débito em nome de terceiro desconhecido (Lucas).
Alegou ter realizado sucessivas reclamações e cadastramento em aplicativos para bloquear chamadores, mas as cobranças não cessaram.
Requereu seja determinada à ré que se abstenha de efetuar ligações para o seu telefone, referente à dívida de terceiro, e reparação por dano moral. 2.
Trata-se de recurso interposto pela empresa ré contra a sentença proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar à empresa ré que se abstenha de promover novas ligações e/ou envio de mensagens de cobranças para o telefone do autor, referentes a dívidas de terceira pessoa, bem como condená-la a pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais. 3.
Nas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, alega que a simples cobrança indevida, por meio do envio de ligações/mensagens, não é suficiente para configurar dano moral, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Sustenta ausência de prova dos prejuízos que supostamente lhe causaram dano moral.
Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. 4.
Preliminar de inépcia recursal: o recorrido alega que o recurso interposto, por apenas repetir os argumentos da petição inicial, ofenderia a dialeticidade.
Entretanto, observo que os argumentos lançados na peça recursal são suficientes para concluir qual a pretensão da recorrente, bem como os fundamentos que sustentam sua tese defensiva.
Preliminar rejeitada. 5.
Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva: Prevalece em nosso ordenamento a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte é verificada à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Na hipótese, a parte recorrida não só afirma, mas comprova, que é titular da linha telefônica e que recebe incessantes e indesejadas ligações/mensagens realizadas pela empresa ré, de modo que há pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no polo passivo.
Preliminares de ilegitimidade rejeitadas. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
O dano moral indenizável é aquele que fere os atributos da personalidade, assim considerados os relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhação, vexame, frustração. 8.
No caso, os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrido ter recebido excessivas e inoportunas mensagens e ligações telefônicas (mais de 70 ligações e várias mensagens via SMS - ID's 25646924 e 25646937), concernentes à cobrança de débitos existentes em nome de terceiro que sequer lhe dizem respeito, as quais não cessaram, mesmo após o registro de reclamação junto à empresa e cadastramento de seu número em aplicativos que bloqueiam chamadas indesejadas, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável, pois extravasa o mero dissabor. 9.
Nesse sentido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A versus: ELOINA TEREZINHA DOMANSKI Acórdão n.932343, 07203693220158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, publicado no DJE: 20/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da parte lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante, sem proporcionar enriquecimento indevido, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático (R$ 2.000,00) não se mostra excessivo, tampouco há suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença. 12.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, a teor do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1360966, 07546997920208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Persiste, portanto, o direito do promovente à indenização a título de dano moral.
DISPOSITIVO.
Julgo procedente em parte os pedidos do autor, reconheço como indevida as cobranças relativas aos débitos nos valores de R$65,84 (sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e R$27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos), devendo a promovida se abster de efetuar cobranças relativas à referida importância, bem como de inserir o nome do demandante no cadastro de inadimplentes.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil e quinhentos reais) face aos fatos e fundamentos apresentados.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Observe, outrossim, a Secretaria, a retificação do endereço da requerida constante no id 33903991, anotando-se no sistema.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* Juiz(a) de Direito - Titular -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 06:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 21:19
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000903-46.2022.8.06.0009
Paula Francineth de Camargo Dias
Tap Portugal
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 14:46
Processo nº 3000193-57.2022.8.06.0128
Dayvison Coelho Guimaraes
Tim S A
Advogado: Priscilla Barbosa Taibo Maluf
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 12:00
Processo nº 0006623-61.2017.8.06.0125
Idilvan Sobreira Lima
Ismael Goncalves de Barros - ME
Advogado: Jose Celma Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00
Processo nº 3000342-61.2021.8.06.0072
Aloisio Antonio Gomes de Matos Brasil
Caio Saldanha Ferreira de Assis Bem
Advogado: Savio Feitosa Siebra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2021 10:25
Processo nº 3001984-51.2016.8.06.0167
Rubem de Sousa Machado
Sobral Motos Veiculos LTDA
Advogado: Francisco Gladstone Araujo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2016 16:44