TJCE - 3000214-11.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:31
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000214-11.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE PROMOVIDO: MARIA OZELIA ANDRADE MESQUITA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE em face de MARIA OZELIA ANDRADE MESQUITA, objetivando, em suma, o pagamento das cotas condominiais em aberto, totalizando o importe de R$ 12.526,73 (doze mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos).
No entanto, verificou-se que somente fora juntado aos autos planilha de débito com cotas atingidas pela prescrição (anos de 2012 e 2017), ata de eleição de sindico e matrícula, motivo pelo qual fora proferido Despacho( ID nº 55295626) solicitado emenda à inicial para que o exequente juntasse "nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95, bem como juntar aos autos a convenção/assembleia geral constituidora de todas as demais quotas relativamente aos valores principais, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito".
Conforme se observa dos autos, a parte Exequente, apesar de devidamente intimada do despacho exarado não atendeu à diligência ali requestada, não realizou a completa emenda e/ou juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tal fim, tendo apenas juntado planilha de débito sem a retirada das cotas prescritas e sem a juntada do documento comprobatório dos valores instituídos para os anos de 2020 e 2021, e se cotas ordinárias ou extraordinárias.
Ademais, é sabido que devem acompanhar a petição inicial, especificação, pormenorizada, dos valores executados e os documentos originadores de tais quantias.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 20:40
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2023 15:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000214-11.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE EXECUTADO: MARIA OZELIA ANDRADE MESQUITA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3001455-84.2022.8.06.0017 pois referido feito foi extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado a planilha com atualização de valores, convenção do condomínio e ata de eleição de síndico.
Prefacialmente, há destacar que parte dos débitos cobrados foram alcançados pela incidência do instituto da prescrição, entre esses todas as taxas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, posto que acerca da matéria já se manifestou o STJ, em sede de julgamento de demandas repetitivas - REsp n. 1483930, aplicando o entendimento de que referido prazo seria aquele previsto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, ou seja, de 5 (cinco) anos, consoante fundamentação assim transcrita: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Consequentemente, os débitos anteriores ao dia 13/02/2018, data à qual, nos temos do art. 219, § 1º, do CPC, retroage o cômputo do quinquênio fatal (contado da data da propositura da demanda – 13/02/2023), foram alcançados pela prescrição.
Remanescem, portanto, apenas as dívidas posteriores àquele dia, discriminadas na planilha acostada na petição inicial.
Desta forma, deve a parte Exequente, no prazo de 10 dias, especificar quais tipos de cotas mensais estão sendo executadas – ordinária e/ou extraordinária cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos (art. 53, da Lei n. 9099/95), apresentar nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95, bem como juntar aos autos a convenção/assembleia geral constituidora de todas as demais quotas relativamente aos valores principais, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000749-10.2022.8.06.0112
Italo Jorge de Matos Magalhaes
Sanoebia Santana Silva
Advogado: Raimundo Nonato de Medeiros Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 10:47
Processo nº 3001622-22.2022.8.06.0011
Herisson Yago Andrade de Oliveira
Luana'S Comercial de Alimentos e Servico...
Advogado: Lucas Ribeiro Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 10:15
Processo nº 3000903-46.2022.8.06.0009
Paula Francineth de Camargo Dias
Tap Portugal
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 14:46
Processo nº 3000193-57.2022.8.06.0128
Dayvison Coelho Guimaraes
Tim S A
Advogado: Priscilla Barbosa Taibo Maluf
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 12:00
Processo nº 0006623-61.2017.8.06.0125
Idilvan Sobreira Lima
Ismael Goncalves de Barros - ME
Advogado: Jose Celma Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00