TJCE - 0629061-72.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:38
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2025 13:36
Mover Objetos
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08/04/2025 13:36
Mover Objetos
-
08/04/2025 13:13
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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08/04/2025 13:13
Expedição de Documento
-
08/04/2025 13:13
Mover Objetos
-
08/04/2025 13:13
Juntada de Documento
-
08/04/2025 12:21
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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08/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:20
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 12:20
Transitado em Julgado
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08/04/2025 12:19
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/03/2025 21:24
Expedição de Documento
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18/02/2025 01:32
Decorrendo Prazo
-
18/02/2025 01:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0629061-72.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Morada Nova - Agravante: RN Britagem Ltda - EPP - Agravante: Anna Nathalia Abreu de Oliveira - Agravado: Roberto Paiva de Oliveira - Agravado: RO Britagem Ltda - Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS PARTILHADOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
SÚMULA 33/STJ.
ENUNCIADO Nº 03 DO FONAVID.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RN BRITAGEM LTDA - EPP CONTRA DECISÃO PROFERIDA, PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0200501-92.2024.8.06.0128, PROPOSTA EM FACE DE ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA E RO BRITAGEM LTDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE É APLICÁVEL AO CASO O ART. 46, §4º, DO CPC, O QUAL PERMITE O PROCESSAMENTO DA DEMANDA NO DOMICÍLIO DO RÉU, QUE, NOS FEITOS QUE TRATAM DE COMPETÊNCIA RELATIVA, O JUÍZO NÃO PODE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO, INCIDINDO A SÚMULA Nº 33 DO STJ, QUE OS AUTOS NÃO OBJETIVAM DISCUTIR OS TERMOS DO ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO, BEM COMO QUE AO PRESENTE CASO NÃO SE APLICA O ART. 15 DA LEI MARIA DA PENHA, UMA VEZ QUE SUA INTERPRETAÇÃO FOI LIMITADA PELO ENUNCIADO Nº 3 DO FONAVID.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O COLENDO STJ ENTENDE QUE O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, QUANDO ESTA É RELATIVA, NÃO PODE SE DAR DE OFÍCIO, TENDO FIXADO TAL ENTENDIMENTO NA SÚMULA Nº 33.4.
INEXISTINDO PREVISÃO NORMATIVA QUE APONTE A COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO, DEVE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TRAMITAR PERANTE AS VARAS CÍVEIS COMUNS, HAJA VISTA A COMPETÊNCIA RESIDUAL PREVISTA NO ART. 52 DA LEI Nº 16.397/2017.5.
COM EFEITO, NÃO OBSTANTE EXISTIR AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL SOB O Nº 0147297-05.2019.8.06.0001, QUE TRAMITA NA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA, OBSERVA-SE QUE O PRESENTE FEITO TRATA DE DISCUSSÃO MERAMENTE PATRIMONIAL, NÃO HAVENDO DISCUSSÃO SOBRE OS TERMOS DA PARTILHA ENTABULADA. 6.
OUTROSSIM, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, NECESSÁRIO OBSERVAR QUE O ENUNCIADO Nº 03 DO FONAVID DISCERNE QUE: "A COMPETÊNCIA CÍVEL DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É RESTRITA ÀS EDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA, DEVENDO AS AÇÕES CÍVEIS E AS DE DIREITO DE FAMÍLIA SER PROCESSADAS E JULGADAS PELAS VARAS CÍVEIS E DE FAMÍLIA, RESPECTIVAMENTE.
IV.
DISPOSITIVO.7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA PARA PROCESSAR O FEITO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA PARA PROCESSAR O FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRELATOR . - Advs: Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB: 44118/CE) - Marcos Venicius Matos Duarte (OAB: 15358/CE) -
14/02/2025 10:20
Expedição de Documento
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14/02/2025 10:02
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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14/02/2025 10:02
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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13/02/2025 18:50
Processo Encaminhado
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13/02/2025 18:48
Expedição de Documento
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13/02/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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12/02/2025 16:37
Juntada de Documento
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12/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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12/02/2025 09:00
Julgado
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08/02/2025 12:11
Conclusos
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08/02/2025 12:11
Expedição de Documento
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04/02/2025 17:45
Expedição de Documento
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31/01/2025 12:38
Inclusão em Pauta
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31/01/2025 12:36
Para Julgamento
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29/01/2025 09:32
Processo Encaminhado
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28/01/2025 20:21
Juntada de Documento
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:41
Expedição de Documento
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14/08/2024 15:24
Conclusos
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14/08/2024 15:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição
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14/08/2024 15:23
Expedição de Documento
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06/08/2024 21:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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15/07/2024 00:27
Decorrendo Prazo
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15/07/2024 00:27
Expedição de Documento
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15/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:58
Juntada de Documento
-
11/07/2024 11:39
Expedição de Documento
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11/07/2024 09:28
Expedição de Documento
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11/07/2024 09:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/07/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/07/2024 09:25
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/07/2024 07:21
Expedição de Documento
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10/07/2024 19:09
Mover Objetos
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10/07/2024 19:09
Mover Objetos
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10/07/2024 18:50
Processo Encaminhado
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10/07/2024 17:36
Tutela Provisória
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01/07/2024 19:33
Juntada de Petição
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01/07/2024 19:33
Expedição de Documento
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30/06/2024 19:52
Juntada de Petição
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30/06/2024 19:52
Juntada de Petição
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30/06/2024 19:52
Expedição de Documento
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26/06/2024 17:36
Conclusos
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25/06/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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25/06/2024 02:04
Expedição de Documento
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25/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 21:23
Expedição de Documento
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24/06/2024 21:23
Redistribuído
-
21/06/2024 07:44
Expedição de Documento
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20/06/2024 19:04
Juntada de Documento
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20/06/2024 19:04
Juntada de Documento
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20/06/2024 19:04
Juntada de Petição
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20/06/2024 19:04
Expedição de Documento
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20/06/2024 18:50
Mover Objetos
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20/06/2024 18:50
Mover Objetos
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19/06/2024 14:39
Processo Encaminhado
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19/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:58
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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14/06/2024 13:39
Conclusos
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14/06/2024 13:39
Expedição de Documento
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14/06/2024 13:11
Distribuído
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13/06/2024 14:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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