TJCE - 3000225-24.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13729624
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13729624
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000225-24.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA AGRAVADA: MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA DESPACHO Trata-se de AGRAVO previsto no art. 1.042 do CPC interposto por Ana Neyle contra decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário por ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §§4º e 5º, do CPC (Id 10797071), nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC.
Foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que a agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem o Julgador a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado (Id 12430609).
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, protocolado com a classe ARE, numeração 1.503.328 (Id 13331756).
Adveio despacho do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso (Id 13630022) dispondo que as questões trazidas neste processo foram submetidas à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 633.360, tema 401), em que ficou constatada a ausência de repercussão geral, determinando a devolução dos autos a esta Turma Recursal para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea "c" do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório.
Decido.
Já restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos em que se discute, à luz dos artigos 98, I, e 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação da multa por litigância de má-fé, cujo tema transcrevo a seguir: "Tema 401 - Multa por litigância de má-fé.
A questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Reproduzo abaixo a ementa proferida no caso paradigma: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Multa.
Litigância de má-fé.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE 633360 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00138) - grifou-se Logo, já tendo restado declarada a ausência do requisito de repercussão geral, e negado seguimento ao Recurso Extraordinário proposto, com fulcro nos artigos 1.030, I, alínea "a" do Código de Processo Civil e artigo 13, inc.
V, alínea "c" do Regimento Interno do STF (Id 7142791), determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da ação e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expeça-se ofício à autoridade coatora comunicando-lhe desta decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
06/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 09:50
Juntada de Ofício
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06/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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06/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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06/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13729624
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05/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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26/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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04/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12430609
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12430609
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000225-24.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA AGRAVADA: MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA DESPACHO ANA NEYLE impetrou mandado de segurança com pedido de liminar suspensiva contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo juízo do juizado especial cível e criminal da comarca de Icó que lhe cobra a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juiz relator dos embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação criminal nº 0048296-76.2016.8.06.0090.
Defende a ilegalidade da penalidade que lhe foi imputada, seja em razão da inexistência de previsão legal no código de processo penal, seja pela vedação à analogia "in mala partem".
Requereu medida liminar para sustar a cobrança ou suspender a sua exigibilidade e, ao final, requereu que seja concedida a segurança para anular o ato impugnado ou determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a multa.
Decisão do juiz relator da 5ª Turma Recursal reconhecendo a prevenção da 1ª Turma Recursal para processar e julgar o presente writ e determinando a sua redistribuição.
O processo foi redistribuído para o juiz Irandes Bastos Sales da 1ª Turma Recursal, que indeferiu de plano a inicial pelo decurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança e pela ausência de direito líquido e certo da impetrante, nos termos do caput do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança.
ANA NEYLE arguiu exceção de impedimento contra o juiz relator, sob o fundamento que ele estaria impedido de julgar a ação mandamental porque foi ele quem aplicou a multa por litigância de má-fé em desfavor da excipiente nos autos da apelação criminal nº 0048296-76.2016.8.06.0090, na qual ela figura como vítima do crime de injúria; cuja cobrança está sendo questionada em sede de mandado de segurança.
O incidente foi rejeitado de plano pelo relator em razão de sua manifesta improcedência, haja vista que a multa cuja ilicitude se pretendia ser judicialmente reconhecida no mandado de segurança é parte do todo do mesmo processo criminal 0048296-76.2016.8.06.0090, "ainda que superveniente ao seu destrame final de mérito e com a nota do trânsito em julgado formal e material do acórdão respectivo, subsistindo sim estreita conexão entre as duas pretensões, mormente por potencializar decisões judiciais conflitantes, circunstância que deve ditar a manutenção da competência para processar e julgar o Mandamus em epígrafe pelo mesmo órgão colegiado de primeiro grau de jurisdição que deslindou o recurso de apelação criminal respectivo".
Contra essa decisão, ANA NEYLE apresentou embargos de declaração (Id 6923229) aduzindo a existência de omissão quanto ao "prazo legal e regimental, para que fora apresentada a decisão, com o reconhecimento da preclusão e dos efeitos dela decorrentes, para admitir a exceção de impedimento".
A decisão de Id 6957888 conheceu dos embargos e lhes negou provimento.
Em seguida, ANA NEYLE interpôs tempestivamente agravo interno aduzindo que a decisão judicial monocrática agravada contrariou dispositivos legais e regimentais, quais sejam, os arts. 55, do CPC e 23, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, acarretando-lhe prejuízos; que a ação penal da qual resultou a aplicação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor é distinta da ação de MS em epígrafe e não guardam conexão entre si; que contrariou os princípios constitucionais do Juiz natural e o da sua imparcialidade, previstos no art. 5º, inciso LIII, da CF/88; que contrariou também o princípio constitucional do devido processo legal insculpido no art. 5º, inciso LIV, da CF/88; que se faria necessário a fundamentação expressa dos dispositivos legais e constitucionais expressamente colacionados, requerendo, ao final, a anulação de todos os atos processuais realizados pelo Juiz relator Irandes Bastos Sales.
O colegiado conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo incólume a decisão monocrática proferida pelo juiz relator, posto que "o suposto combate a ato ilegal atribuído ao Juiz excepto, equivale exatamente a pretensão de reconhecimento judicial da suposta e inocorrente ilicitude da multa aplicada no recurso de apelação em processo criminal destramado pelo Juízo revisional desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, utilizando-se, pasmem, de meio processual inadequado, no caso a ação de Mandado de Segurança, visto estar se insurgindo contra questão jurídica processual acessória jurisdicionalmente definida e acorbertada pelo manto do trânsito em julgado formal e material do acórdão que arbitrou a multa por litigância de má-fé ora indevidamente requestionada, dada a inadequação do meio processual eleito".
Contra a decisão do colegiado, ANA NEYLE interpôs recurso extraordinário com espeque no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (Id 7952497), aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente ao art. 5º, LIII e LIV, da Carta Magna.
Em suas contrarrazões, MARIA ALCINEIDE (Id 10607487) alegou que a ofensa à constituição se deu de forma reflexa e que o recurso é inadmissível porque não foi recolhida multa pelo desprovimento em votação unânime do agravo interno interposto, requerendo ao final a inadmissão do recurso.
O apelo extremo foi inadmitido por ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §§4º e 5º, do CPC (Id 10797071), nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC.
ANA NEYLE interpôs o AGRAVO previsto no art. 1.042 do CPC contra essa decisão, no qual destaca o impedimento de acesso à justiça, o cerceamento ao direito de defesa e a possibilidade de recolhimento posterior da multa.
Contrarrazões no Id 11693095 na qual foi alegada a inovação recursal, ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §§4º e 5º, do CPC e a ausência de questão constitucional. É o relatório.
Decido.
Não se caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Nesse sentido já se posicionou o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO EM 22.11.2022.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC.
EXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS.
PRECEDENTES. 1.
A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, o que não caracteriza afronta ao princípio do Amplo Acesso à Justiça. 2.
Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, o ora Recorrente não está incluído na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STF - ARE: 1330524 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) - grifou-se Percebe-se que a agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem esta Julgadora a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado.
Contudo, se faz necessária a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 727 do STF, abaixo transcrita: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais".
Dispõe o artigo 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: "Art. 99.
Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado será intimado de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, os autos serão remetidos à instância superior." Do exposto, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
28/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12430609
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11801053
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11801053
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000225-24.2022.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 20 e término no dia 24/05/2024.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial do dia 01/04/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura do sistema. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
12/04/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11801053
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11/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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04/04/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA em 08/03/2024 23:59.
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30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA em 08/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11292798
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11292798
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12/03/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11292798
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12/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:42
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 10797071
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 10797071
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº: 3000225-24.2022.8.06.9000 RECORRENTE: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA RECORRIDA: MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário interposto tempestivamente por ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA (Id 7952497) contra o acórdão (Id 7467623) que conheceu do agravo interno interposto por si e lhe negou provimento, mantendo incólume o indeferimento de sua pretensão mandamental.
ANA NEYLE impetrou mandado de segurança com pedido de liminar suspensiva contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo juízo do juizado especial cível e criminal da comarca de Icó que lhe cobra a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juiz relator dos embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação criminal nº 0048296-76.2016.8.06.0090.
Defende a ilegalidade da penalidade que lhe foi imputada, seja em razão da inexistência de previsão legal no código de processo penal, seja pela vedação à analogia "in mala partem".
Requereu medida liminar para sustar a cobrança ou suspender a sua exigibilidade e, ao final, requereu que seja concedida a segurança para anular o ato impugnado ou determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a multa.
Decisão do juiz relator da 5ª Turma Recursal reconhecendo a prevenção da 1ª Turma Recursal para processar e julgar o presente writ e determinando a sua redistribuição.
O processo foi redistribuído para o juiz Irandes Bastos Sales da 1ª Turma Recursal, que indeferiu de plano a inicial pelo decurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança e pela ausência de direito líquido e certo da impetrante, nos termos do caput do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, veja-se trecho: "A exigência ou exigibilidade da multa por litigância de má-fé ora atacada, via Mandamus, não decorreu do ato de intimação da querelante impetrante no curso da ação de cumprimento e ou execução do acórdão que destramou o recurso de apelação criminal n.º 0048296-76.2016.8.06.0090-1/500002/2018 e 500003/2019, oriundo do Juízo originário impetrado.
Efetivamente não.
Sua exigibilidade se originou com o efetivo trânsito em julgado do retro aludido acórdão, considerando que a querelante impetrante se quedou inerte diante do destrame do segundo recurso de embargos de declaração - ED, o de n.º 500003/2019.
Logo, o ato de intimação da querelante impetrante para dar cumprimento ao título executivo judicial consolidado, resultou do mero e simples cumprimento e/ou execução do referido acórdão, que contou com o beneplácito inercial da querelante impetrante, a qual olvidou interpor novo e terceiro recurso de embargos de declaração contra o segundo recurso de embargos de declaração, como fez quando interpôs o segundo recurso de ED em relação ao primeiro destramado (500002/2018), a fim de rediscutir a aplicação da multa por litigância de má-fé, se assim pretendesse na ocasião processual oportuna, valendo-se de MS no prazo recursal sucessivo ao destrame do eventual e terceiro recurso de embargos de declaração que não sobreveio.
Isso é fato incontroverso nos autos.
Neste passo, tenha-se presente que o prazo legal decadencial de 120(cento e vinte) dias previsto no art. 23, da Lei n.º 12.016/09, foi efetivamente inobservado e consumido pela inércia processual do procurador judicial da querelante impetrante, considerando que o trânsito em julgado do acórdão em execução e/ou cumprimento remonta aos 02-12-2019, conforme certidão repousante no id.4515095-4, o qual, quando computado até a data de impetração do presente MS (12-09-2022), totalizou, precisamente, 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, impondo-se o reconhecimento e decretação incontinenti da decadência do seu direito subjetivo público de impetrar Mandado de Segurança, nos termos do art. 123, da Lei do Mandado de Segurança.
O julgamento de mérito do MS, diante da impossibilidade jurídica resultante da decadência do direito a impetração da querelante impetrante, passa, necessariamente, pela análise da possibilidade jurídica de aplicação ou não de multa por litigância de má-fé na seara processual penal, seja pela inexistência de previsão legal expressa, seja pela posição consolidada no STJ acerca da aplicação analógica "in malam parte", enquanto consectário máximo do princípio constitucional da mais ampla defesa no processo penal brasileiro. (…) Saliente-se, por derradeiro, o entendimento firmado em ação de Habeas-Corpus impetrado junto a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, segundo o qual a jurisprudência do STF já firmou que o uso indevido "das espécies recursais do processo penal desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, sendo permitido, em tais casos, a fixação de multa por litigância de má-fé", robustecendo a tese da real possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé até mesmo contra os réus ou querelados, no caso de ação penal exclusivamente privada, e muito mais quando a acusadora particular é quem está abusando do direito de recorrer, como sói ocorrer no caso sob tablado.
Neste diapasão, afigurasse-me lícita, razoável e proporcional a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da querelante ou acusadora particular impetrante e a favor da querelada ou ré litisconsorte passiva necessária, senhora Maria Alcineide Costa de Holanda, por força da aplicação analógica autorizada pelo art. 3º, caput, do CPPB, do art. 80, inciso VII, e 81, caput, do CPCB.
Ante o exposto, INDEFIRO DE PLANO a petição inicial do MS em epígrafe, o que faço com arrimo no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS)." ANA NEYLE arguiu exceção de impedimento contra o juiz relator, juiz Irandes Bastos Sales, com fundamento no art. 146 do CPC.
Em apertada síntese, alegou a então excipiente que o juiz Irandes Bastos Sales estaria impedido de julgar a ação mandamental porque foi ele quem aplicou a multa por litigância de má-fé, cuja cobrança está sendo questionada em sede de mandado de segurança: "Na espécie, tem-se que V.
Excia., Juiz prolator da sentença no Mandado de Segurança, houvera proferido o Acórdão em que se dera a imposição da multa por litigância de má-fé, quando do julgamento da Apelação Criminal originária, objeto do processo nº 0048296-76.2016.8.06.0090, em que a ora Excipiente figura como VÍTIMA DO CRIME DE INJÚRIA.
Essa violação enseja categoricamente, a anulação da R. sentença, pois que, na espécie, não haveria que se esperar que o juiz prolator do Acórdão em que houvera sido determinada a imposição da multa por litigância de má-fé, cuja cobrança está a ser combatida no presente Mandado de Segurança, viesse a se manifestar contrariamente àquela cobrança, mesmo sendo ilegal.
Essa natural tendência em manter e defender o julgado, retira do juiz a necessária equidistância dos fatos julgados, pondo em risco a observância do primado processual, que é o Princípio da Imparcialidade do Juiz.
Sendo que, o este Princípio da Imparcialidade busca uma melhor solução do litígio entre as partes, independente das razões, sentimentos, emoções, desejos e experiências do julgador, a fim de cumprir o papel do Estado de solucionar os conflitos, para cumprir com os fundamentos e garantias constitucionais de cada cidadão." O incidente foi rejeitado de plano pelo relator em razão de sua manifesta improcedência, haja vista que a multa cuja ilicitude se pretendia ser judicialmente reconhecida no mandado de segurança é parte do todo do mesmo processo criminal 0048296-76.2016.8.06.0090, "ainda que superveniente ao seu destrame final de mérito e com a nota do trânsito em julgado formal e material do acórdão respectivo, subsistindo sim estreita conexão entre as duas pretensões, mormente por potencializar decisões judiciais conflitantes, circunstância que deve ditar a manutenção da competência para processar e julgar o Mandamus em epígrafe pelo mesmo órgão colegiado de primeiro grau de jurisdição que deslindou o recurso de apelação criminal respectivo".
Contra essa decisão, ANA NEYLE apresentou embargos de declaração (Id 6923229) aduzindo a existência de omissão quanto ao "prazo legal e regimental, para que fora apresentada a decisão, com o reconhecimento da preclusão e dos efeitos dela decorrentes, para admitir a exceção de impedimento".
A decisão de Id 6957888 conheceu dos embargos e lhes negou provimento.
Em seguida, ANA NEYLE interpôs tempestivamente agravo interno aduzindo que a decisão judicial monocrática agravada contrariou dispositivos legais e regimentais, quais sejam, os arts. 55, do CPC e 23, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, acarretando-lhe prejuízos; que a ação penal da qual resultou a aplicação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor é distinta da ação de MS em epígrafe e não guardam conexão entre si; que contrariou os princípios constitucionais do Juiz natural e o da sua imparcialidade, previstos no art. 5º, inciso LIII, da CF/88; que contrariou também o princípio constitucional do devido processo legal insculpido no art. 5º, inciso LIV, da CF/88; que se faria necessário a fundamentação expressa dos dispositivos legais e constitucionais expressamente colacionados, requerendo, ao final, a anulação de todos os atos processuais realizados pelo Juiz relator Irandes Bastos Sales.
O colegiado conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo incólume a decisão monocrática proferida pelo juiz relator, posto que "o suposto combate a ato ilegal atribuído ao Juiz excepto, equivale exatamente a pretensão de reconhecimento judicial da suposta e inocorrente ilicitude da multa aplicada no recurso de apelação em processo criminal destramado pelo Juízo revisional desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, utilizando-se, pasmem, de meio processual inadequado, no caso a ação de Mandado de Segurança, visto estar se insurgindo contra questão jurídica processual acessória jurisdicionalmente definida e acorbertada pelo manto do trânsito em julgado formal e material do acórdão que arbitrou a multa por litigância de má-fé ora indevidamente requestionada, dada a inadequação do meio processual eleito", veja-se ementa: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO-AI EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-ED NO BOJO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - MS EPIGRAFADA.
VIA PROCESSUAL RECURSAL ELEITA ADEQUADA PORÉM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SUCETÍVEL DE APLICAÇÃO DE MULTA APLICADA E ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE E A FAVOR DA AGRAVADA (ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPCB).
PROCESSO CRIMINAL DO QUAL SE ORIGINOU A MULTA OBJETO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DISTINTO DO MS EM EPÍGRAFE, EMBORA GUARDEM CONEXÃO PELO FATO EM COMUM A AMBOS DA MULTA APLICADA NO PRIMEIRO E AO MESMO TEMPO QUESTIONADA NO SEGUNDO, OU SIMPLESMENTE POR GERAR RISCO POTENCIAL DA PROLAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES.
IMPERATIVA NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, INDEPENDENTEMENTE DE CONEXÃO ENTRE ELES (ART. 55, § 3º, DO CPCB E ART. 23, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ).
RECURSO DE AI EM ED DE MS CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO JUDICIAL MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E IMPROVEU O RECURSO DE ED MANTIDA.
Contra a decisão do colegiado, ANA NEYLE interpôs recurso extraordinário com espeque no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (Id 7952497), aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente ao art. 5º, LIII e LIV, da Carta Magna; pois, ao tomar para si a competência para processar e julgar o mandado de segurança, a 1ª turma recursal violou o princípio do juiz natural e o princípio do devido processo legal.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulado o acórdão da 1ª Turma Recursal do estado do Ceará, bem como os atos do juiz relator, com o retorno dos autos ao juiz natural.
Em suas contrarrazões, MARIA ALCINEIDE (Id 10607487) alegou que a ofensa à constituição se deu de forma reflexa e que o recurso é inadmissível porque não foi recolhida multa pelo desprovimento em votação unânime do agravo interno interposto, requerendo ao final a inadmissão do recurso. É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que o Agravo Interno (Id 7143980) foi julgado em votação unânime manifestamente improcedente, sendo aplicada a multa condenatória em desfavor da então agravante, e a favor da agravada, arbitrada em 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro eventual recurso condicionado ao seu depósito prévio, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC (Id 7467623).
Compulsando os autos, observa-se que a ora recorrente não efetuou o depósito prévio da referida multa.
Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do aludido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso interposto sem a comprovação do pagamento.
O termo final previsto na lei e a preclusão consumativa impedem que o pagamento posterior gere efeitos retroativos para que se admita o recurso.
Desse modo, nem se alegue ofensa ao princípio de acesso à Justiça, conforme bem enfatizou o Ministro Celso de Mello, ao analisar a alegada ofensa a tal princípio, nos termos do art. 538 do CPC/73, em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - IMPOSIÇÃO, PELO TRIBUNAL "A QUO", DE MULTA À PARTE EMBARGANTE (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR - RECURSO DE AGRAVO DEDUZIDO CONTRA TAL DECISÃO - PERSISTÊNCIA DA FALTA DE DEPÓSITO DA MULTA - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O embargante, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC, somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento prévio do valor da multa importará em não conhecimento dos recursos eventualmente interpostos, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade.
Doutrina.
Precedentes.
A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do "improbus litigator". - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de indevida manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos que se traduzem na interposição de recursos utilizados com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
Doutrina" (AI 806.981-AgR-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 01.08.2012). - grifou-se Nesse sentido já se posicionou o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO EM 22.11.2022.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC.
EXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS.
PRECEDENTES. 1.
A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, o que não caracteriza afronta ao princípio do Amplo Acesso à Justiça. 2.
Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, o ora Recorrente não está incluído na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STF - ARE: 1330524 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) - grifou-se Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
14/02/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10797071
-
14/02/2024 11:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ALCINEIDE COSTA HOLANDA em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 10099369
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 10099369
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000225-24.2022.8.06.9000 RECORRENTE: ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA RECORRIDO: JUÍZO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ - CE DESPACHO ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA interpôs recurso extraordinário (Id 7952497) contra o acórdão (Id 7467623) que conheceu e negou provimento ao agravo interno por si interposto.
No despacho de Id 7958913, determinou-se a intimação da recorrente para recolher as custas recursais em dobro sob pena de deserção, haja vista que não foi apresentada a GRU.
Na petição de Id 8096809, a recorrente informa que houve alteração na resolução 737/2021 do STF, de modo que agora é possível pagar as custas recursais por meio da plataforma PagTesouro utilizando PIX ou cartão de crédito, não havendo necessidade de emissão de GRU.
O PagTesouro é uma plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional instituída pelo Decreto Nº 10.494/2020.
No âmbito do STF, a nova forma de pagamento está prevista na Resolução 766/2022.
Dessa maneira, caso o recorrente opte por utilizar o PagTesouro para efetuar o recolhimento das custas recursais, o comprovante de pagamento via PagTesouro será emitido no Portal do STF e constitui documento hábil para os fins do caput do art. 5º da Resolução 737/2021 da presidência do STF.
No caso dos autos, a recorrente realizou o recolhimento do preparo nessa modalidade, juntando o comprovante emitido pelo PagTesouro (Id 7952500) no ato de interposição do recurso.
Do exposto, revogo o despacho de Id 7958913.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões (art. 1.030, caput, do CPC).
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
30/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10099369
-
30/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 7958913
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 8005947
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28/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 23:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 7757496
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 7759935
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000225-24.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA registrado(a) civilmente como ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ICÓ - CE EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno - AI em ED de MS, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ED NO MS N.º 3000225-24.2022.8.06.9000 AGRAVANTE/IMPETRANTE: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA AGRAVADA: MARIA ALCINEIDE COSTA DE HOLANDA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ICÓ-CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO-AI EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-ED NO BOJO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - MS EPIGRAFADA.
VIA PROCESSUAL RECURSAL ELEITA ADEQUADA PORÉM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SUCETÍVEL DE APLICAÇÃO DE MULTA APLICADA E ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE E A FAVOR DA AGRAVADA (ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPCB).
PROCESSO CRIMINAL DO QUAL SE ORIGINOU A MULTA OBJETO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DISTINTO DO MS EM EPÍGRAFE, EMBORA GUARDEM CONEXÃO PELO FATO EM COMUM A AMBOS DA MULTA APLICADA NO PRIMEIRO E AO MESMO TEMPO QUESTIONADA NO SEGUNDO, OU SIMPLESMENTE POR GERAR RISCO POTENCIAL DA PROLAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES.
IMPERATIVA NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, INDEPENDENTEMENTE DE CONEXÃO ENTRE ELES (ART. 55, § 3º, DO CPCB E ART. 23, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ). RECURSO DE AI EM ED DE MS CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO JUDICIAL MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E IMPROVEU O RECURSO DE ED MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno - AI em ED de MS, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, CE., de 28 de agosto de 2023. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de agravo interno - AI em recurso de embargos de declaração - ED, manejados no bojo da ação de Mandado de Segurança - MS em epígrafe, interposto pela senhora Ana Neyle Olímpio Holanda, via procurador judicial regularmente constituído nos autos, insurgindo-se contra a decisão judicial monocrática (Id.6957888) que conheceu e improveu o referido recurso de ED, além de rejeitar o incidente de exceção de impedimento, declarando-se competente para processar e julgar o retro aludido MS, além de manter incólume a decisão judicial que indeferiu de plano a sua pretensão mandamental, também monocraticamente, alojada no Id.6828732. Alega a impetrante embargante agravante, em suma, a tempestividade do seu recurso de agravo interno - AI e sua isenção legal de preparo; que a decisão judicial monocrática objurgada contrariaria a dispositivos legais e regimentais, quais sejam, os arts. 55, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB e 23, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, acarretando-lhe prejuízos; que a ação penal da qual resultou a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da agravante é distinta da ação de MS em epígrafe e não guardam conexão entre si; que contrariaria os princípios constitucionais do Juiz natural e o da sua imparcialidade, previstos no art. 5º, inciso LIII, da CF/88; que contrariaria também o princípio constitucional do devido processo legal insculpido no art. 5º, inciso LIV, da CF/88; que se faria necessário a fundamentação expressa dos dispositivos legais e constitucionais expressamente colacionados, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão judicial monocrática ora agravada, a intimação da agravada para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a anulação de todos os atos processuais dirigidos pelo Juiz relator signatário, e o provimento do recurso de AI. O recurso de AI foi instruído com o documento de Id.7143981, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Passo imediatamente aos fundamentos do VOTO. O recurso de agravo interno - AI em recurso de embargos de declaração-ED destramado no bojo da ação de MS é adequado, isento de preparo e apresenta interesse e legitimidade recursal dos litigantes, além de haver sido manejado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo legal, razões pelas quais o conheço. Repiso o acerto do incidente de exceção de impedimento do Juiz relator signatário haver sido rejeitado de plano, visto se apresentar manifestamente improcedente, devendo seguir o rito ditado pelos arts. 101 usque 108, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (Resolução do TJCE n.º 01/2019, alterada pelas Resoluções n. 03/2019 e 04/2021 e, subsidiariamente, pelas regras dos Códigos de Processo Civil e Penal brasileiros, no que for aplicável. Urge asseverar que a Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará é um órgão colegiado de primeira instância pertencente ao microssistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais regulados pela Lei Federal n.º 9.099/95, cujas atribuições e, somente essas, coincidem com as do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em relação ao processo comum ordinário e ou especial que refuja aos contornos legais de competência delineados pelo retro diploma legal aludido, na perspectiva de órgão de segundo grau de jurisdição exclusiva do TJCE.
A maior evidência dessa verdade incontestável é a sua constituição por 03 (três) juízes com exercício em primeiro grau de jurisdição. Reitero que o julgamento do recurso de apelação interposto no bojo do processo criminal do qual resultou a aplicação da multa por litigância de má-fé em execução no Juízo originário, enquanto título executivo judicial regularmente constituído a partir de acórdão transitado em julgado da lavra da Primeira Turma Recursal do Ceará, da qual o Juiz relator signatário é membro titular, e que ora é questionada no MS em epígrafe, assim como a atual ação de Mandado de Segurança, foram destramadas nesta Primeira Turma Recursal do Ceará, não havendo distinção ou diferença de instância no julgamento dos dois casos, daí a imperiosa necessidade de observância, dir-se-ia cogente, da regra procedimental insculpida no § único do art. 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, in verbis: art. 23.
Omissis § único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, TORNARÁ PREVENTO o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Mais que isto, rechaça a um só tempo, a regra procedimental também invocada pela excipiente agravante, descrita no art. 144, inciso II, do CPCB, segundo a qual haveria impedimento do Juiz relator signatário excepto, por exercer sua função jurisdicional no mesmo processo em outro grau de jurisdição, quando, na verdade, o que houve foi sua atuação jurisdicional no processo penal em apelo criminal, no qual aplicou a multa por litigância de má-fé, através de acórdão em recurso de embargos de declaração-ED devidamente fundamentado, que agora está sendo requestionada através da ação de Mandado de Segurança em epígrafe, fora, portanto, da hipótese legal colacionada pela excipiente.
Vale dizer, a agravante, por seu procurador judicial, colacionou dispositivo processual inaplicável ao caso sob exame, julgando se tratar da hipótese legal ventilada de serem o mesmo processo (apelação versus MS), quando, na verdade, não o são, projetando em sede de AI o seu equívoco processual argumentativo à decisão judicial monocrática agravada, a qual, em tempo algum alcançou tal ilação jurídica, muito pelo contrário, esclareceu que se tratava de processos distintos pela natureza (penal e civil), embora possuíssem objeto comum a ambos, que é a legalidade ou não da multa por litigância de má-fé aplicada no processo criminal e questionada pela ação de MS.
Simples assim. A conclusão jurídica alcançada por este Juízo revisional continua sendo a de que "Reputam-se conexas, nos termos do art. 55, § 3º, do CPCB, duas ou mais ações quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES. "In casu" a pretensão do Mandamus em epígrafe é o reconhecimento judicial da suposta, porém equivocada, ilicitude da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da impetrante agravante, na qualidade de querelante ou acusadora privada em processo criminal que apurou crime de ação exclusivamente privada.
Pois muito bem, a referida multa cuja ilicitude se pretende seja judicialmente reconhecida e decretada é parte do todo do mesmo processo criminal retro aludido, ainda que considerada a sua superveniência ao destrame final de mérito do processo e, assevere-se, com a nota do trânsito em julgado formal e material do acórdão respectivo, subsistindo sim estreita conexão entre as duas pretensões, mormente por potencializar decisões judiciais conflitantes, circunstância que deve ditar a manutenção da competência para processar e julgar o Mandamus em epígrafe pelo mesmo órgão colegiado de primeiro grau de jurisdição que deslindou o recurso de apelação criminal respectivo, no caso o Juízo da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por meio do qual o processo criminal que aplicou a multa ora questionada no MS foi originariamente processado e julgado, tornando-o, por óbvio jurídico ululante, o Juízo natural e competente para processar e julgar o referido MS, repiso, nos termos do art. 23, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará e do art. 55, § 3º, do CPCB. Afirmar que a pretensão da impetrante agravante, consistente no reconhecimento da alegada, mas incomprovada incompetência, por apenas suposto impedimento do Juiz relator signatário para processar e julgar o MS em epígrafe, a partir da almejada rejeição do declínio de competência para processar e julgar o MS, isso em favor do Juízo revisional ao qual foi o mesmo originariamente distribuído, potencializaria a prolação de decisões judicias conflitantes não é fundamento de resguardo da competência que se pretenda por interesse pessoal do Juiz relator signatário, mas selo de garantia da sua mais absoluta imparcialidade e segurança jurídica no destrame regular do MS.
Explica-se.
O Juiz relator signatário foi quem prolatou o voto e a decisão judicial que aplicou a multa por litigância de má-fé em desfavor da impetrante agravante, a mesma que agora se tenta rechaçar por meio do MS em epígrafe, que terminou se consolidando através de acórdão da lavra desta Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, da qual o Juiz relator signatário é membro integrante titular há mais de 05 (cinco) anos.
Durante a tramitação do referido processo criminal, o Juiz relator signatário teve a honra e o prazer de conhecer pessoalmente a senhora impetrante agravante, que por mais de uma vez, pediu e foi prontamente atendida no seu Gabinete, onde e quando fez ponderações fáticas acerca da sua pretensão criminal, enquanto querelante ou acusadora privada do referido processo.
Lado outro, o Juiz relator signatário não conhece, até hoje (27/06/2023), a querelada embargada agravada, senhora Maria Alcineide Costa de Holanda, nunca a viu, mas continuou jurisdicionando de forma independente e fundamentada nos processos, inclusive no MS epigrafado, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses legais de impedimento ou suspeição previstos nos Códigos de Processo Civil e Penal Brasileiros, afigurando-se no mínimo caprichoso, para não dizer pretensioso e autoritário por parte da agravante e de seu Advogado o desesperado afã de afastar a legítima e regular jurisdição do Juiz relator signatário.
E a maior prova disso é que seu Advogado não refutou a maioria dos fundamentos jurídicos de mérito das decisões judiciais monocráticas exaradas no bojo da ação de MS, limitando-se a suscitar frívolo, descabido, inocorrente e injustificado impedimento. Respeitados no grau máximo, pois, os princípios constitucionais, primeiro, o do devido processo legal, visto que a impetrante embargante incipiente agravante, via procurador judicial, continua no exercício pleno do seu direito constitucional de acesso legal a jurisdição, insurgindo de todas as decisões judiciais exaradas por este Juízo revisional no bojo da ação de MS.
Segundo, o do Juiz natural, pois dada a existência de conexão entre o MS e o processo criminal do qual restou gerada a multa objeto da execução ou cumprimento de sentença/acórdão, enquanto objeto comum aos dois processos (MS versus processo criminal), OU MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, por simplesmente potencializar a prolação, repise-se, de decisões judiciais conflitantes, subsumiria-se como a mão na luva, sim, aos ditames do art. 23, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará e do art. 55, § 3º, do CPCB.
E terceiro e último, o da imparcialidade, pois o Juiz relator signatário não é parente nem aderente de quaisquer das partes litigantes, conhece somente a impetrante embargante incipiente agravante por força de solicitação sua de atendimento em seu Gabinete por mais de uma vez, como habitualmente faz a pedido de quaisquer das partes e Advogados das centenas de processos em tramitação sob sua relatoria, não se enquadrando em quaisquer das demais hipóteses legais de impedimento e suspeição previstas no CPCB e ou CPPB, que justifiquem o eventual provimento da pretensão recursal da impetrante agravante. Assevere-se, porque ainda oportuno, que o suposto combate a ato ilegal atribuído ao Juiz excepto, equivale exatamente a pretensão de reconhecimento judicial da suposta e inocorrente ilicitude da multa aplicada no recurso de apelação em processo criminal destramado pelo Juízo revisional desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, utilizando-se, pasmem, de meio processual inadequado, no caso a ação de Mandado de Segurança, visto estar se insurgindo contra questão jurídica processual acessória jurisdicionalmente definida e acorbertada pelo manto do trânsito em julgado formal e material do acórdão que arbitrou a multa por litigância de má-fé ora indevidamente requestionada, dada a inadequação do meio processual eleito, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009 (LMS). Afigura-se-me juridicamente insustentável o afã da impetrante embargante excipiente agravante de defender a ausência de conexão do pedido e ou da causa de pedir do mandamus, que busca o reconhecimento da suposta ilicitude da multa por litigância de má-fé aplicada no recurso de embargos de declaração-ED, que destramou o recurso de apelação criminal-AC envolvendo a excipiente como querelante ou acusadora privada e a litisconsorte passiva necessária e agravada do mandamus, senhora Maria Alcineide Costa Holanda, a partir de acórdão transitado em julgado e, pasmem, pela via processualmente inadequada da ação de Mandado de Segurança, com a multa por litigância de má-fé efetivamente aplicada em desfavor da excipiente impetrante no processo criminal correspondente, revelando-se hipótese legal de AI manifestamente improcedente, suscetível de aplicação de multa condenatória em desfavor da agravante e a favor da agravada, de logo arbitrada em 2%(dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro eventual recurso condicionado ao seu depósito prévio, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPCB. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno - AI em embargos de declaração - ED, interposto no bojo da ação de Mandado de Segurança - MS em epígrafe, mas para IMPROVÊ-LO, mantendo incólume a decisão judicial monocrática que destramou o recurso de embargos de declaração - ED alojada no Id.6957888, sem prejuízo da condenação da impetrante agravante no pagamento de multa em favor da agravada no valor correspondente a 2% (dois por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, considerando a unanimidade da votação. É como voto. Fortaleza, CE., 28 de agosto de 2023. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
30/08/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 17:42
Conhecido o recurso de ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA registrado(a) civilmente como ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA - CPF: *44.***.*10-97 (IMPETRANTE) e não-provido
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29/08/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 17:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 7572619
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08/08/2023 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 7572619
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000225-24.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE OSMAR CELESTINO JUNIOR - CE33490-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ICÓ - CE CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(íza) relator(a) do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 3000225-24.2022.8.06.9000, a secretaria da 1ª Turma Recursal CERTIFICA que realizou intimação eletrônica dirigida às partes, dando-lhes ciência da Sessão de julgamento, a qual se realizará por videoconferência, no dia 28 de agosto de 2023, às 9h30min, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo colegiado.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h:00min) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJ/CE- disponibilizada no DJ em 05/11/2020.
Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 7 de agosto de 2023.
Fortaleza, 7 de agosto de 2023.
ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora da 1ª Turma Recursal -
07/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2023 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 15:07
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000225-24.2022.8.06.9000 RECORRENTE: ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA registrado(a) civilmente como ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA RECORRIDO: Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ICÓ - CE DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 24 de julho de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 28 de julho de 2023, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 28 de agosto de 2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/06/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 22:02
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE ED CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU DE PLANO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NO BOJO DO MS N.º 3000225-24.2022.8.06.9000 (PJE) EMBARGANTE: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ RELATOR SIGNATÁRIO TERCEIRA INTERESSADA: MARIA ALCINEIDE COSTA DE HOLANDA ORIGEM: UNIDADE DOS JECC DA COMARCA DE ICÓ-CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de embargos de declaração – ED, insurgindo-se contra decisão judicial monocrática da lavra do Juiz relator signatário, que rejeitou de plano a EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO suscitada pela impetrante embargante, exarada no bojo do MS em epígrafe, sem denunciar de forma clara e precisa qualquer obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento ou, ainda, motivos para se corrigir erro material, limitando-se a supor a existência "de pontos que devem ser objeto de análise e respectiva correção na decisão ora sob enfoque, para fins de preenchimento de algumas lacunas, bem como para efeitos de prequestionamento para autorizar a embargante a interpor o recurso especial e extraordinário frente ao STJ e STF".
Seguida de síntese fática da lide madamental, passando pela decisão judicial monocrática de destrame do referido incidente de exceção de impedimento da lavra do Juiz relator signatário, alega a embargante que seu recurso de ED é tempestivo; que a decisão judicial monocrática de rejeição embargada é preclusa, porque exarada extemporaneamente; que de igual sorte a manifestação judicial é preclusa, nos termos do art. 146, § 1º, do CPCB; que a decisão judicial monocrática se omitiu quanto a se admitir como Juiz relator prevento para processar e julgar o MS, requerendo, ao final, que seja sanada a omissão no tocante ao prazo legal e regimental da decisão judicial monocrática que indeferiu a exceção de impedimento, para reconhecer a incidência da exceção de impedimento e a consequente preclusão dos seus efeitos, de modo a admiti-la; que seja sanada a omissão quanto a conexão supostamente existente entre o processo penal do qual se originou a multa por litigância de má-fé e o presente MS.
A terceira interessada no recurso de ED e litisconsorte passiva necessária do MS subjacente, senhora Maria Alcineide Costa de Holanda, não pôde ser instada a se manifestar no ED, porque o impetrante embargante se omitiu em fornecer o seu endereço para fins de citação no MS e para manifestação no ED, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
O recurso de embargos de declaração-ED é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO.
Possui o recurso de ED a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil Brasileiro-CPCB.
A decisão judicial monocrática que rejeitou de plano o incidente de exceção de impedimento manejado pela impetrante embargante, bem como a sua incontinenti manifestação formal não restaram preclusas, muito pelo contrário, celerizaram o procedimento.
A única atecnia existente é que após a rejeição de plano do incidente poderia esse ter sido autudo em apartado ou em apenso ao processo de MS em epígrafe, uma vez que o Juiz relator signarário não reconheceu o alegado impedimento e na mesma decisão judicial que o rejeitou, apresentou suas razões jurídicas, conforme reluz da decisão judicial monocrática alojada no id.6828732, exarada com total vinculação aos termos do § 1º, do art.146, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, que traz a necessária pacificação e harmonia hermeneutica com os arts. 104 usque 108, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, revelando-se desnecessária a autuação em apartado do incidente, por não se vislumbrar qualquer tipo de prejuízo em desfavor da impetrante embargante, neste particular.
Ressalte-se, por oportuno, que o prazo regimental de 15(quinze) dias previsto no art. 104, do Regimento Internos das Turmas Recursais do Estado do Ceará, somente terá seu termo inicial consolidado a partir do momento em que o Juiz relator excepto não reconhecer o impedimento suscitado, oferecendo resposta ou manifestação em 15(quinze) dias.
Pois muito bem.
No caso concreto sob exame o Juiz relator signatário rejeitou de plano o incidente de exceção de impedimento aos 05-05-2023 e, ato contínuo, ofereceu manifestação ou resposta, não havendo que se cogitar em preclusão.
Reitero a existência de conexão entre o pedido e a causa de pedir acessória negativa e superveniente do processo criminal, consistente na aplicação de multa por litigância de má-fé objeto da execução ou cumprimento de sentença/acórdão ora confrontada por meio do MS em epígrafe, cujo pedido e causa de pedir busca precípua e exclusivamente a declaração de nulidade da mesmíssima multa. É que a confrontação por MS está sendo feita em relação a aplicação, repise-se, da mesma multa por litigância de má-fé, que foi objeto de aplicação superveniente no acórdão de destrame final do processo criminal retroaludido, logo totalmente conexa a demanda mandamental que busca o reconhecimento e declaração judicial da sua suposta, mas inocorrente ilicitude, razões pelas quais mantenho a posição jurídica anteriormente firmada de Juízo prevento para processar e julgar o MS em epígrafe, nos precisos termos do art. 23, § único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará n.º 01/2019, alterada pelas Resoluções de n.º 03/2019 e 04/2019).
Ante o exposto, conheço monocraticamente do recurso de ED, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão judicial monocrática vergastada e alojada no id.6828732.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo originário para os fins de direito, sem prejuízo da devida baixa na estatística.
Fortaleza, CE., 19 de maio de 2023, às 18:15 horas.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
22/05/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2023 18:28
Reconhecida a prevenção
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17/05/2023 07:53
Conclusos para decisão
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16/05/2023 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
MS N.º 3000225-24.2022.8.06.9000 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EXCIPIENTE/IMPETRANTE: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA EXCEPTO: JUIZ IRANDES BASTOS SALES IMPETRADO DO MS: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ICÓ-CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar suspensiva, ajuizada pela senhora Ana Neyle Olímpio Holanda, via procurador judicial regularmente constituído nos autos, insurgindo-se contra o ato judicial de intimação da querelante executada impetrante em ação de cumprimento ou de execução de acórdão da lavra desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, buscando a satisfação da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da querelante impetrante e a favor da querelada executante e litisconsorte passiva necessária, senhora Maria Alcineide Costa de Holanda, consolidada no destrame do segundo recurso de embargos de declaração no bojo do recurso de apelação criminal n.º 0048296-76.2016.8.06.0090-1/500002/2018 e 500003/2019, por meio do trânsito em julgado do referido acórdão.
A pretensão mandamental da excipiente impetrante foi indeferida de plano por decisão JUDICIAL monocrática da lavra do Juiz relator signatário devidamente fundamentada, contra a qual, valendo-se de via processual oblíqua, manejou o atual incidente de exceção de impedimento do Juiz relator signatário, cumulado com pedido de suspensão do curso regular do Mandamus, até o seu destrame, alegando, em síntese, a sua tempestividade; que o Juiz excepto teria conhecido do processo criminal que originou a aplicação da multa por litigância de má-fé em execução regular e ora questionada no MS em epígrafe, enquanto Juiz relator do caso, cuja atuação se consolidou por meio da expedição de acórdão da lavra da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, em outro grau de jurisdição, subsumindo-se a hipótese legal de impedimento prevista no inciso II, do art. 144, do Código de Processo Civil Brasileiro-CPCB; que o art. 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará não se aplica ao caso concreto sob exame, por não se tratar do mesmo processo nem caso de conexão; que o Juiz excepto se declare impedido e remeta os autos ao Juiz substituto; que na eventualidade de entendimento diverso, o Juiz excepto apresente suas razões no prazo legal e encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 146, § 1º, segunda parte, do CPCB; que suspenda imediatamente o curso regular do processo de MS em epígrafe, nos termos do art. 146, § 2º, do CPCB, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relatório.
Passo às razões funcionais e jurisdicionais acerca do incidente de exceção de impedimento.
O incidente de exceção de impedimento do Juiz relator signatário deve ser rejeitado de plano, visto se apresentar manifestamente improcedente, devendo seguir o rito ditado pelos arts. 101 usque 108, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (Resolução do TJCE n.º 01/2019, alterada pelas Resoluções n. 03/2019 e 04/2021 e, subsidiariamente, as regras dos Códigos de Processo Civil e Penal brasileiros, no que for aplicável.
Ora veja, a Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará é um órgão colegiado de primeira instância pertencente ao microssistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais regulados pela Lei Federal n.º 9.099/95, cujas atribuições e, somente essas, coincidem com as do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em relação ao processo comum ordinário e ou especial que refuja aos contornos legais de competência delineados pelo retro diploma legal aludido, na perspectiva de órgão de segundo grau de jurisdição exclusiva do TJCE.
A maior evidência dessa verdade incontestável é a sua constituição por 03(três) juízes com exercício em primeiro grau de jurisdição.
Ademais disto, urge realçar que o julgamento do recurso de apelação manejado no processo criminal do qual resultou a aplicação da multa por litigância de má-fé em execução no Juízo originário, enquanto título executivo judicial regularmente constituído a partir de acórdão transitado em julgado da lavra da Primeira Turma Recursal do Ceará, da qual o Juiz relator signatário é membro titular, e que ora é questionada no MS em epígrafe, assim como a atual ação de Mandado de Segurança, foram destramadas nesta Primeira Turma Recursal do Ceará, não havendo distinção ou diferença de instância no julgamento dos dois casos, daí a imperiosa necessidade de observância, dir-se-ia cogente, da regra procedimental insculpida no § único do art. 23, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, in verbis: art. 23.
Omissis § único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, TORNARÁ PREVENTO o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Mais que isto, rechaça a um só tempo, a regra procedimental também invocada pela excipiente, descrita no art. 144, inciso II, do CPCB, segundo a qual haveria impedimento do Juiz relator signatário excepto, por exercer sua função jurisdicional no mesmo processo em outro grau de jurisdição, quando, na verdade, o que houve foi sua atuação jurisdicional no processo penal em apelo criminal, no qual aplicou a multa por litigância de má-fé, através de acórdão em recurso de embargos de declaração-ED devidamente fundamentado, que agora está sendo requestionada através da ação de Mandado de Segurança em epígrafe, fora, portanto, da hipótese legal ventilada pela excipiente.
Reputam-se conexas, diz o art. 55, do CPCB, duas ou mais ações quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. "In Casu" a pretensão do Mandamus em epígrafe é o reconhecimento judicial da suposta, porém equivocada, ilicitude da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da excipiente impetrante, na qualidade de querelante ou acusadora privada em processo criminal que apurou crime de ação exclusivamente privada.
Pois muito bem, a referida multa cuja ilicitude se pretende seja judicialmete reconhecida é parte do todo do mesmo processo criminal retro aludido, ainda que superveniente ao seu destrame final de mérito e com a nota do trânsito em julgado formal e material do acórdão respectivo, subsistindo sim estreita conexão entre as duas pretensões, mormente por potencializar decisões judiciais conflitantes, circunstância que deve ditar a manutenção da competência para processar e julgar o Mandamus em epígrafe pelo mesmo órgão colegiado de primeiro grau de jurisdição que deslindou o recurso de apelação criminal respectivo.
Assevere-se, porque oportuno, que o suposto combate a ato ilegal atribuído ao Juiz excepto, equivale exatamente a pretensão de reconhecimento judicial da suposta e inocorrente ilicitude da multa aplicada no recurso de apelação em processo criminal destramado pelo Juízo revisional desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, utilizando-se, pasmem, de meio processual inadequado, no caso o Mandado de Segurança, visto estar se insurgindo contra questão jurídica processual acessória jurisdicionalmente definida e acorbertada pelo manto do trânsito em julgado formal e material do acórdão que arbitrou a multa por litigância de má-fé ora indevidamente requestionada, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07-08-2009 (LMS).
Afigura-se-me juridicamente insustentável o afã da excipiente impetrante de defender a ausência de conexão do pedido e ou da causa de pedir do mandamus, que busca o reconhecimento da suposta ilicitude da multa por litigância de má-fé aplicada em recurso de embargos de declaração, que destramou o recurso de apelação criminal envolvendo a excipiente como querelante ou acusadora privada e a litisconsorte passva necessária do mandamus, senhora Maria Alcineide Costa Holanda, a partir de acórdão transitado em julgado e, pasmem, pela via inadequada da ação de Mandado de Segurança, com a multa por litigância de má-fé efetivamente aplicada em desfavor da excipiente impetrante no processo criminal correspondente.
Ante o exposto, REJEITO DE PLANO o incidente de exceção de impedimento, em face da sua manifesta improcedência, o que faço com supedâneo no art. 106, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para eventual insurgência, certifique-se, sem prejuízo do regular monitoramento do prazo legal em curso para fins de eventual agravo interno contra a decisão judicial monocrática que indeferiu de plano a pretensão mandamental.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 05 de maio de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz de Direito Relator. -
05/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2023 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:06
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
MS N.º 3000225-24.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ICÓ-CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar suspensiva, ajuizada pela senhora Ana Neyle Olímpio Holanda, via procurador judicial regularmente constituído nos autos, insurgindo-se contra o ato judicial de intimação da querelante executada impetrante em ação de cumprimento ou de execução de acórdão da lavra desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, buscando a satisfação da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da querelante impetrante e a favor da querelada executante e litisconsorte passiva necessária, senhora Maria Alcineide Costa de Holanda, consolidada no destrame do segundo recurso de embargos de declaração no bojo do recurso de apelação criminal n.º 0048296-76.2016.8.06.0090-1/500002/2018 e 500003/2019, por meio do trânsito em julgado do referido acórdão.
Alega a querelante impetrante, em síntese, que o ato impugnado é a cobrança da multa por litigância de má-fé, em seara penal; Que a sua intimação se deu por determinação do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Icó-Ceará; Que o ato judicial impugnado afronta o princípio da legalidade estrita do Direito Penal pátrio, enquanto seu corolário máximo de aplicação das penas no sistema jurídico penal brasileiro, que impede que seus cidadãos sejam arbitrariamente submetidos a penas arbitrárias, mormente porque sequer previstas no referido ordenamento jurídico penal pátrio; Que sua pretensão mandamental é tempestiva, visto haver observado o prazo legal previsto no art. 23, da Lei n.º 12.016/09, uma vez que fora intimada do cumprimento do acórdão aos 09-08-2022, e o MS foi impetrado aos 12-09-2022; Que o ato judicial impugnado é teratológico, consistente na cobrança ou exigência do pagamento de multa para a qual inexiste amparo no ordenamento jurídico brasileiro; Que a competência para processar e julgar o Mandamus é das Turmas Recursais, nos termos da Súmula n.º 376, do Superior Tribunal de Justiça – STJ; Que a cobrança de multa por litigância de má-fé na seara do processo penal é incompatível com a jurisprudência do STJ, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar, no sentido de suspender a exigibilidade da cobrança da multa por litigância de má-fé, a notificação da autoridade coatora, para que preste informações no prazo legal, a intimação do representante do MPE oficiante nesta Primeira Turma Recursal, para que se manifeste no prazo legal, e a concessão definitiva da ordem ou segurança impetrada, de modo a impedir a execução do valor da referida multa.
Com a petição inicial do MS foram acostados os documentos alojados nos ids. 4514897 a 4515096, convergindo a decisão judicial monocrática repousante no id.5584432, da lavra do Juiz de Direito Marcelo Wolney A.
P.
De Matos, membro de uma das Turmas Recursais virtuais do Estado do Ceará, declinando a sua competência de processar e julgar o MS ao Juízo do Juiz relator signatário, voltando-me os autos conclusos empós. É o sucinto relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
A ação de Mandado de Segurança foi ajuizada com o desfalque sanável de indicar a litisconsorte passiva necessária, senhora Maria Alcineide Costa de Holanda, e seu endereço, para fins de chamamento ao processo e garantia do seu direito a efetiva participação, de modo a tornar o seu procedimento regular, válido e eficaz entre todas as partes envolvidas, sob pena do seu indeferimento de plano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado dos tribunais pátrios.
Não foi deflagrado o saneamento da falha, em razão do Mandamus também não passar pelo crivo jurisdicional da tempestividade.
Explica-se.
A exigência ou exigibilidade da multa por litigância de má-fé ora atacada, via Mandamus, não decorreu do ato de intimação da querelante impetrante no curso da ação de cumprimento e ou execução do acórdão que destramou o recurso de apelação criminal n.º 0048296-76.2016.8.06.0090-1/500002/2018 e 500003/2019, oriundo do Juízo originário impetrado.
Efetivamente não.
Sua exigibilidade se originou com o efetivo trânsito em julgado do retro aludido acórdão, considerando que a querelante impetrante se quedou inerte diante do destrame do segundo recurso de embargos de declaração – ED, o de n.º 500003/2019.
Logo, o ato de intimação da querelante impetrante para dar cumprimento ao título executivo judicial consolidado, resultou do mero e simples cumprimento e/ou execução do referido acórdão, que contou com o beneplácito inercial da querelante impetrante, a qual olvidou interpor novo e terceiro recurso de embargos de declaração contra o segundo recurso de embargos de declaração, como fez quando interpôs o segundo recurso de ED em relação ao primeiro destramado (500002/2018), a fim de rediscutir a aplicação da multa por litigância de má-fé, se assim pretendesse na ocasião processual oportuna, valendo-se de MS no prazo recursal sucessivo ao destrame do eventual e terceiro recurso de embargos de declaração que não sobreveio.
Isso é fato incontroverso nos autos.
Neste passo, tenha-se presente que o prazo legal decadencial de 120(cento e vinte) dias previsto no art. 23, da Lei n.º 12.016/09, foi efetivamente inobservado e consumido pela inércia processual do procurador judicial da querelante impetrante, considerando que o trânsito em julgado do acórdão em execução e/ou cumprimento remonta aos 02-12-2019, conforme certidão repousante no id.4515095-4, o qual, quando computado até a data de impetração do presente MS (12-09-2022), totalizou, precisamente, 02(dois) anos, 09(nove) meses e 10(dez) dias, impondo-se o reconhecimento e decretação incontinenti da decadência do seu direito subjetivo público de impetrar Mandado de Segurança, nos termos do art. 123, da Lei do Mandado de Segurança.
O julgamento de mérito do MS, diante da impossibilidade jurídica resultante da decadência do direito a impetração da querelante impetrante, passa, necessariamente, pela análise da possibilidade jurídica de aplicação ou não de multa por litigância de má-fé na seara processual penal, seja pela inexistência de previsão legal expressa, seja pela posição consolidada no STJ acerca da aplicação analógica “in malam parte”, enquanto consectário máximo do princípio constitucional da mais ampla defesa no processo penal brasileiro.
Sem olvidar o entendimento firmado e consolidado junto ao STJ, desde 2009, por ocasião do julgamento da AP n.º 477/Pb, de relatoria da Min.
Eliana Calmon, segundo o qual é juridicamente impossível a imposição ao RÉU (negritei) de multa por litigância de má-fé na seara penal, por considerar que sua aplicação constitui analogia “in malam partem”, sem contar que a imposição da referida multa, não prevista expressamente no processo penal, implicaria prejuízo para o acusado, na medida que inibiria a atuação do defensor.
Tal posicionamento está de acordo com a garantia fundamental da ampla defesa, reconhecida pela Constituição Federal no art. 5º, inciso LV.
Obviamente, até mesmo a defesa encontra certas limitações, especialmente impostas pelo princípio da legalidade e da proporcionalidade, mas também pela boa-fé.
O fato é que o processo penal não admite interpretação desfavorável ao RÉU (negritei uma vez mais), justamente porque sua gênese está ligada à necessidade de imposição de freios à intervenção estatal, historicamente ilimitada.
O problema é exatamente quando a litigância de má-fé se dá por parte da acusação, como sói ocorrer no caso sob exame, por se tratar de acusação privada, exercido por força de autorização legal a partir da iniciativa exclusiva da vítima do crime de ação penal exclusivamente privada, como é o caso do delito de injúria de que trata o caso sob tablado.
In Casu, a impetrante apresentou queixa-crime formal contra a litisconsorte passiva necessária, senhora Maria Alcineide Costa de Holanda, assumindo a posição de QUERELANTE e acusadora particular na demanda, enquanto a senhora Alcineide assumiu a qualidade de QUERELADA ou de ré/acusada na mesma demanda, restando claro como o sol do meio dia que a querelante impetrante, não obstante a sua condição de vítima do crime objeto da queixa-crime que apresentou, é a acusadora particular na demanda, circunstância que, por si, rechaça a possibilidade de aplicação da jurisprudência do STJ colacionada pela impetrante.
Na prática é o seguinte: A impetrante, na qualidade de querelante ou acusadora particular, buscou ardente e protelatoriamente, por meio da interposição de 02(dois) recursos de embargos de declaração - ED em apelação criminal - AC, a condenação da querelada ou ré na demanda, submetendo-se, acertada, razoável e proporcionalmente, aos efeitos da multa por litigância de má-fé aplicada, que ora é objeto de cumprimento ou execução de acórdão, enquanto título executivo judicial consolidado, não havendo que se cogitar em abuso ou incompatibilidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, porque, repise-se, a querelante impetrante é a acusadora particular na demanda, enquanto a litisconsorte passiva necessária, senhora Maria Alcineide, é a ré ou acusada da queixa-crime apresentada pela querelante impetrante.
Assim, superada a questão da inaplicabilidade da analogia “in malam partem”, em relação a ré ou acusada da queixa-crime objeto do processo originário n.º 0048296-76.2016.8.06.0090, no caso a querelada e litisconsorte passiva necessária no Mandamus, senhora Maria Alcineide, sigo o entendimento doutrinário firmado pela cátedra do Professor e processualista Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual é possível se utilizar, por analogia (art. 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB), o disposto no art. 80, do Código de Processo Civil Brasileiro – CPCB, arrematando: “Imagine-se o Promotor ou acusadora particular, como sói ocorrer no caso concreto sob exame, que, propositadamente, ingressa com ação penal, no caso exclusivamente privada, contra pessoa sabidamente inocente ou acertadamente beneficiada pelo perdão judicial corretamente aplicado, juntamente com magistrado que, de maneira leviana, recebe a denúncia ou indevidamente rechaça o perdão judicial justamente aplicado.
Independentemente de responsabilidade criminal ou funcional, há de se garantir a indenização civil pelo dano causado.
A conclusão final do Professor Nucci é a de que as condutas que configuram litigância de má-fé no processo civil são recorrentes no processo penal por parte da acusação.
Entretanto, não há previsão legal de sanção, muito menos vontade institucional de repressão.
Neste caso, arremata o insigne mestre, o Código de Processo Civil Brasileiro pode ser chamado a resolver a lacuna legislativa hoje existente. (Fonte: Canal Ciências Criminais.
Disponível em:https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/390557298/e-possivel-falar-em-litigancia-de-ma-fe-no-processo-penal).
Saliente-se, por derradeiro, o entendimento firmado em ação de Habeas-Corpus impetrado junto a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, segundo o qual a jurisprudência do STF já firmou que o uso indevido “das espécies recursais do processo penal desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, sendo permitido, em tais casos, a fixação de multa por litigância de má-fé”, robustecendo a tese da real possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé até mesmo contra os réus ou querelados, no caso de ação penal exclusivamente privada, e muito mais quando a acusadora particular é quem está abusando do direito de recorrer, como sói ocorrer no caso sob tablado.
Neste diapasão, afigurasse-me lícita, razoável e proporcional a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da querelante ou acusadora particular impetrante e a favor da querelada ou ré litisconsorte passiva necessária, senhora Maria Alcineide Costa de Holanda, por força da aplicação analógica autorizada pelo art. 3º, caput, do CPPB, do art. 80, inciso VII, e 81, caput, do CPCB.
Ante o exposto, INDEFIRO DE PLANO a petição inicial do MS em epígrafe, o que faço com arrimo no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se, sem prejuízo da cientificação do representante do MPE oficiante neste colegiado, com a consequente baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz de Direito Relator -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:46
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 20:45
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2022 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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