TJCE - 3001978-68.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:37
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:43
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
02/04/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:05
Expedição de Alvará.
-
26/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:27
Expedição de Alvará.
-
27/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:28
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79971514
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79971514
-
21/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79971514
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79971514
-
20/02/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79971514
-
20/02/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79971514
-
20/02/2024 10:15
Processo Reativado
-
20/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:00
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
03/02/2024 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de ciência
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78273914
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78273914
-
15/01/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78273914
-
15/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 04:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001978-68.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA CHAGAS DE ARAUJO FIRMO Endereço: Rua Paulo Aragão, 678, Bairro Alto Alegre, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua Catequese, 227, - de 671/672 ao fim, Vila Guiomar/Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-401 Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, andares 3 ao 6, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Narra a parte autora que no dia 7 de agosto de 2020 adquiriu junto às demandadas uma passagem aérea com destino a Brasília, marcada para setembro do mesmo ano.
Afirma que a passagem foi remarcada em virtude da pandemia de Covid-19 mas que, por não ter disponibilidade para viajar em outra data, a autora optou pelo cancelamento e reembolso.
A autora afirma que até o momento não foi reembolsada, mesmo tentando solucionar o problema por diversas vezes.
Requer o reembolso do valor pago, além de indenização por danos morais.
As requeridas aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade e de danos indenizáveis, pelo que pugnam pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da CVC e da LATAM, visto que ambas as acionadas fazem parte da cadeia de consumo na condição de fornecedoras, sendo, portanto, legitimadas a figurar no polo passivo desta ação.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Importa destacar que a aplicação das Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020 não afastam a aplicação do CDC, tendo em vista que a presente ação trata de demanda decorrente de relação de consumo, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A ação ajuizada pela parte acionante destina-se ao reembolso integral e à obtenção de reparação por danos que teriam decorrido da falha na prestação de serviços pelas rés.
Neste ensejo, incumbia às empresas contratadas o reembolso integral decorrente da viagem cancelada em virtude da pandemia de Covid-19.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
A acionante traz aos autos o comprovante de aquisição das passagens, o comprovante de pagamento e o de cancelamento, informando que o reembolso seria realizado.
Além disso, a autora juntou os protocolos de atendimento, que comprovam suas tentativas de solucionar o problema junto às demandadas.
Dessa feita, estava a cargo das acionadas comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando os autos, verifica-se que estas não se desincumbiram do ônus de comprovar os referidos fatos, considerando que juntaram contestações genéricas, alegando excludentes de responsabilidade, mas não juntaram qualquer prova de suas alegações.
As promovidas se limitam, basicamente, a negar os fatos constitutivos do direito da parte autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova.
Os documentos que instruem a inicial militam no sentido da verossimilhança das alegações da autora, restando provado nestes autos que houve o cancelamento da viagem e que, solicitado o reembolso, a autora não teve, até o momento, o valor restituído.
Assim, o conjunto probatório milita no sentido da inicial.
No caso dos autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, sem, contudo, se demonstrar qualquer excludente da responsabilidade civil das acionadas.
DO REEMBOLSO INTEGRAL A Lei nº 14.034/2020 dispõe o seguinte: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Comprovado o período de cancelamento do voo, é inegável que a parte autora faz jus ao reembolso integral, se por ele optar.
In casu, a autora faz jus ao reembolso no montante comprovado nos autos (id. 33499833), qual seja R$ 435,29 (quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos).
DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar as demandadas, solidariamente, ao reembolso integral, no montante de R$ 435,29 (quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Registre-se que a autora aguardou o prazo de 1 (um) ano para o reembolso, conforme determina a lei, e mesmo assim não foi reembolsada no prazo estipulado, o que, aliado aos atendimentos administrativos realizados, faz gerar o dano moral.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 23:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001978-68.2021.8.06.0167 Despacho Manifestem-se as requeridas sobre os documentos juntados nos IDs n. 40118874, 40148776 e 40148775, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS DE ARAUJO FIRMO em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/05/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:16
Audiência Conciliação redesignada para 19/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 12:50
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/10/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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