TJCE - 0000452-13.2019.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:15
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 22:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:03
Decorrido prazo de ANA LARISSA BARROS DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000452-13.2019.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Levantamento de Valor] Requerente: AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE MARIA Requerido REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, apenas, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
A parte autora, em síntese, desistiu do negócio jurídico (Adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis) com carta de Crédito no valor de R$ 40.890,00 (quarenta mil oitocentos mil e noventa reais) e, consequentemente, solicita a devolução dos valores devidamente pagos, além de indenização por danos morais.
Os Consórcios são regidos pela Lei 11.795/2008.
No artigo 2°, é explicado de forma clara o que é Consórcio, vejamos: Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
A justiça trata essa relação como sendo de consumo, portanto, o presente processo será analisado à luz do CDC.
Nessa toada, forçoso afirmar que é possível desistir (conforme solicitado na inicial) do contrato, que, aliás, é considerado contrato de adesão.
Pois bem.
Ao que se percebe, o grupo aderido pelo requerente possui prazo de duração de 84 meses (id 31455503).
Porquanto, não detém o autor direito à restituição imediata das quantias vertidas ao consórcio até o pedido de cancelamento, devendo a devolução se dar por ocasião do encerramento do grupo ou da contemplação da cota inativa, o que ocorrer primeiro.
Nessa perspectiva o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já consolidou entendimento acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Não obstante, em consonância com o STJ a devolução deverá ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Ademais, a taxa de administração contido no contrato é legal (Súmula 538, STJ) devendo o autor arcar com ônus do pagamento em favor da instituição financeira, ou seja, descontado dos valores que têm a receber à título de restituição.
Colaciono abaixo a Súmula 538, STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Quanto ao dano moral, é sabido que para sua configuração torna-se necessário que a honra do suposto ofendido seja afetada de forma grave ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma situação capaz de ofender o direito intrínseco a personalidade, sendo de rigor a rejeição do pedido de reparação por danos morais.
Em verdade, a rescisão partiu exclusivamente da vontade do requerente.
Por derradeiro, quanto à condenação por litigância de má-fé deixo de aplicar, visto que o art. 80, CPC, o rol é taxativo para quais situações ensejará a condenação e, bem assim, entendo, que o caso em tela não se encaixa nas circunstâncias do artigo mencionado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, tão somente: declarar rescindido o contrato existente entre as partes, devendo os valores ser restituídos em até 30 dias após o encerramento do consórcio, deduzidos dos valores pagos referente a taxa de administração, incidindo a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 35, STJ), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, pelo índice INPC, desde a data em que se tornarem exigíveis os valores, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 14 de fevereiro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2022 21:59
Conclusos para despacho
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27/04/2022 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:35
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/03/2022 11:10
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 10:21
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 23:20
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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08/10/2021 16:41
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169925-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2021 16:19
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05/10/2021 21:37
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
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04/10/2021 11:46
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2021 20:44
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 10:10
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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17/02/2021 10:08
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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01/02/2021 15:31
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00165220-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2021 15:17
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26/01/2021 21:25
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
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25/01/2021 03:37
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0015/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente de praxe. Advogados(s): Ana Larissa Barr
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21/01/2021 23:11
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente de praxe.
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11/01/2021 09:07
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 19:38
Mov. [54] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [53] - Conclusão
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21/07/2020 19:38
Mov. [52] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [51] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [50] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [49] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [48] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [47] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [46] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [45] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [44] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [43] - Petição
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21/07/2020 19:38
Mov. [42] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [41] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [40] - Petição
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21/07/2020 19:38
Mov. [39] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [38] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [37] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [36] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [35] - Petição
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21/07/2020 19:38
Mov. [34] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [33] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [32] - Mandado
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21/07/2020 19:38
Mov. [31] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [30] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [29] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [28] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [27] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [26] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [25] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [24] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [23] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [22] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [21] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [20] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [19] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [18] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [17] - Documento
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21/07/2020 19:38
Mov. [16] - Documento
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14/01/2020 15:26
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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19/11/2019 16:25
Mov. [14] - Mandado
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11/11/2019 08:08
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0124/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2263 Página:
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07/11/2019 08:50
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2019 08:24
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica(m) o(s) advogado(s) INTIMADO(s) para comparecer(em) perante este Juízo, na sala das audiências do Edifício do Fórum desta Comarca, no dia 28 de novembro de 2019, às 09:00 horas, fim de
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06/11/2019 14:18
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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06/11/2019 12:12
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/11/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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31/10/2019 17:12
Mov. [8] - Expedição de Carta
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31/10/2019 17:11
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/08/2019 14:31
Mov. [6] - Remessa: Para agendar audiência
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19/08/2019 17:16
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2019 08:19
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Prateleira 05 A-01 - 29 04 19.
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23/04/2019 16:34
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Mesa Dona Odília para autuar e registrar - 23 04 19.
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23/04/2019 16:30
Mov. [2] - Recebimento
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23/04/2019 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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