TJCE - 0271150-80.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84530741
-
22/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84530741
-
22/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0271150-80.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37942903). Documentação acostada (Id 37942904 a 37942918). Contestação do Ente Público promovido (Id 37942888 e 37942889), objeto de réplica no Id 37942887. Petitórios intermédios (da autora - Id 37942895, com documento de Id 37942896; e Id 37942883; e do promovido - Id 56172949). Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 83558105). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a preliminar de inaplicabilidade da ressalva à modulação de efeitos quanto ao Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superada a premissa retro, passa-se a análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e promovido quanto a exigibilidade da alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica no patamar de 25%, e sobre serviços de comunicação no patamar de 28%, com reflexo no direito ao recolhimento do imposto sobre essas operações com base na alíquota geral, bem como do adicional instituído pela Lei Complementar nº 37/2003. Ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, relativo ao montante que houver excedido a alíquota comum, bem como do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação e daqueles valores eventualmente recolhidos no curso da demanda, atualizados pelos mesmos índices aplicados pelo Estado do Ceará aos débitos tributários. O BANCO BRADESCO S.A. argumenta, em apertada síntese, suportar a incidência do ICMS nas operações de aquisição de energia elétrica sob alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), e nas de serviços de comunicação no percentual de 28% (vinte e oito por cento), ambas acrescidas do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), a qual se afiguraria indevida, por inobservar os postulados da essencialidade e seletividade. Ab initio, a Lei Estadual nº 12.670/1996 definiu a alíquota do ICMS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o serviço de energia elétrica, e de 28% (vinte e oito por cento) para os serviços de comunicação, conforme redação do Art. 44, I, 'a' e II, 'a', veja-se: Art. 44.
As alíquotas do ICMS são: I - nas operações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; […] II - nas prestações internas: a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação; Posteriormente, a Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 31/2000, impôs aos governos estaduais a criação de um fundo econômico com a finalidade de combater a pobreza em cada região, consoante artigos 79 e 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), in verbis: Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. […] Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. §1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Assim, o Estado do Ceará, por meio da Lei Complementar Estadual nº 37/2003, instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, prevendo que a composição desse fundo se daria, dentre outras arrecadações, com o acréscimo de 2% (dois por cento) do ICMS sobre produtos supérfluos, estando a energia elétrica e os serviços de comunicação inclusos nesse rol, passando referidas alíquotas ao percentual de 27% (vinte e sete por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.
Vejamos o teor do normativo: Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: […] f) energia elétrica; […] h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; As disposições retro foram convalidadas pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos termos infra: Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Corroborando, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento pela referida convalidação: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
LEI 4.056/2002 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido. (STF - RE 508993/RJ, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 26.11.2013, Publicação: 13.6.2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 570016 AgR/RJ, Relator: Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 19.8.2008). Como se observa, a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) ao ICMS incidente em energia elétrica, e de 30% (trinta por cento) sobre os serviços de comunicação, encontrava, até então, respaldo legal e jurisprudencial. Sucede que, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 745 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio, concluído em 18.12.2021, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 714.139/RG, fixou a tese seguinte: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Os efeitos do decisum retro foram modulados, de modo que, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 5.2.2021, a repercussão ocorrerá apenas a partir do exercício financeiro de 2024 (DJE nº 1/2022 de 10.1.2022 - fls. 62/63). Dessa maneira, tendo em conta o momento da presente análise meritória, qual seja, abril de 2024, as balizas da modulação, como supra, restam superadas, cumprindo promover o reenquadramento do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para a alíquota geral, atualmente no percentual de 20% (vinte por cento) - Art. 44, I, 'c', da Lei Estadual nº 12.670/1996. Consigna-se, contudo, restar convalidada a incidência do ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica, e de 30% (trinta por cento) nas de serviços de comunicação, até dezembro de 2023. Demais disso, considerando a prorrogação, por tempo indeterminado, do prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP), através da Emenda Constitucional nº 67/2010, a cobrança do adicional se dá com esteio nos ditames constitucionais, permanecendo legítima. Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o BANCO BRADESCO S.A. e o Estado do Ceará com viés obrigacional de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de energia elétrica e serviços de comunicação sob alíquota superior a geral, determinar que sejam adotadas as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 20% (vinte por cento), acrescida do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao FECOP, e condenar o promovido a restituição dos valores indevidamente recolhidos no exercício financeiro de 2024, com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado e rateado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, II e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e ficando sujeita a custas finais o autor. Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/04/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530741
-
19/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:57
Decorrido prazo de PAULO CAMARGO TEDESCO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0271150-80.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : Banco Bradesco SA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. À par da petição de desistência parcial da ação interposta pela parte autora, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre petição ID. 37942883, no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
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23/10/2022 12:46
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/09/2022 17:33
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02397107-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 17:16
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14/07/2022 14:03
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:05
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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02/06/2022 08:02
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/05/2022 18:35
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2022 12:12
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02121125-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 11:43
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23/05/2022 20:15
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 2849
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20/05/2022 09:33
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0322/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das já carreadas aos autos, especi
-
20/05/2022 07:36
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/05/2022 07:35
Mov. [22] - Documento Analisado
-
18/05/2022 16:51
Mov. [21] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das já carreadas aos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
-
18/05/2022 13:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 10:28
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
23/04/2022 05:45
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/04/2022 18:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02036042-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/04/2022 17:52
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13/04/2022 18:54
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
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12/04/2022 09:32
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 08:21
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/04/2022 08:21
Mov. [13] - Documento Analisado
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08/04/2022 08:27
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 15:56
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 04:50
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/03/2022 11:29
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01964306-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2022 11:24
-
11/03/2022 19:36
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/03/2022 17:57
Mov. [7] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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11/03/2022 17:57
Mov. [6] - Documento Analisado
-
11/03/2022 08:40
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 14:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/10/2021 através da guia nº 001.1278524-50 no valor de 18.797,08
-
15/10/2021 15:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1278524-50 - Custas Iniciais
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14/10/2021 23:02
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2021 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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