TJCE - 0051745-14.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Apelação
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29/03/2025 02:48
Decorrido prazo de EDES LEMOS DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:48
Decorrido prazo de EDES LEMOS DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135071390
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0051745-14.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: EDES LEMOS DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de EDES LEMOS DE ALMEIDA.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 6 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135071390
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20/02/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135071390
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20/02/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2024 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de EDES LEMOS DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/03/2023 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 22:54
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 15:36
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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31/08/2022 16:33
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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29/08/2022 15:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 00:43
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/05/2022 20:09
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/05/2022 20:09
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 20:08
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2022 19:01
Mov. [23] - Documento
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27/05/2022 18:31
Mov. [22] - Certidão emitida
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27/05/2022 18:31
Mov. [21] - Documento
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08/04/2022 10:17
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/002367-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2022 Local: Oficial de justiça - VIRGINIA GURGEL MATOS
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01/03/2022 12:17
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 19:13
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 19:12
Mov. [17] - Certidão emitida
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01/12/2021 19:07
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 11:03
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00182146-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 10:27
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13/11/2021 00:39
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/10/2021 14:29
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/10/2021 18:49
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 09:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 09:08
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2021 20:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/08/2021 09:00
Mov. [8] - Documento
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29/07/2021 12:55
Mov. [7] - Expedição de Carta: 1
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30/01/2021 14:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 11:06
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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19/01/2021 11:06
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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05/11/2020 18:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2020 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2020 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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