TJCE - 3000229-78.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARIA DE SOUZA ALMEIDA MATOS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 154068334
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 154068334
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25/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000229-78.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Crédito Rotativo]PROMOVENTE(S): CHRISTIANE MARIA DE SOUZA ALMEIDA MATOSPROMOVIDO(A)(S): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual alegam as autoras, em síntese, que tiveram o cheque especial utilizado para pagamento das taxas de manutenção da conta corrente, situação que levou à cobrança de encargos exorbitantes bem com à indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência do débito, mais indenização por danos morais.
Em contestação a promovida argumenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, aduz que agiu no exercício regular de seu direito.
Em réplica as autoras rechaçam os termos da contestação e reafirmam os pedidos da exordial.
Quanto à falta de interesse de agir, destaca-se que a prévia tentativa de resolução administrativa da lide não é condição para conhecimento e prosseguimento da demanda perante o Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar levantada.
Antes de adentrar ao mérito, observa-se que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Relativamente ao ônus da prova, destaca-se que o demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, destaca-se que o limite de crédito (cheque especial), trata-se de mero limite pré-aprovado que não pode ser utilizado para pagamento de débitos sem a devida e expressa autorização do correntista, ainda mais quando este será utilizado para pagamento de débitos devidos à própria instituição financeira.
No caso dos autos, observa-se que a requerida, de forma irregular, utilizou o cheque especial para pagar débitos devidos a si mesma, gerando encargos maiores às correntistas.
Diante do exposto, o reconhecimento da irregularidade das cobranças, com a consequente responsabilização da promovida, nos termos do artigo 14, do CDC, é a medida que se impõe.
Sobre o assunto, entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO NA MODALIDADE DÉBITO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM CONTA CORRENTE NA DATA DE VENCIMENTO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAR O DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - O CHEQUE ESPECIAL (CRÉDITO ROTATIVO) É MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECE AO CORRENTISTA PARA QUE ESTE UTILIZE DO LIMITE DISPONIBILIZADO QUANDO E COMO LHE CONVIER, NÃO SENDO LÍCITO QUE A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO, SEM A EXPRESSA PERMISSÃO DO CORRENTISTA, UTILIZE-SE DAQUELE CRÉDITO, IMPONDO-LHE UMA ONEROSIDADE FORÇADA - RECURSO IMPROVIDO. (Destaquei) (TJ-SP - RI: 00002650320178260488 SP 0000265-03.2017.8 .26.0488, Relator.: Antonio Carlos Lombardi de Souza Pinto, Data de Julgamento: 17/11/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/11/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Débito automático.
Ausência de saldo positivo em conta corrente.
Impossibilidade de utilização do limite de cheque especial sem autorização expressa.
Negativação legítima.
Inexistência de ato ilícito.
Improcedência dos pedidos .
SENTENÇA REFORMADA. (Destaquei) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000846820248260575 São José do Rio Pardo, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 03/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Pelo exposto, declaro, desde já, a inexistência dos débitos equivalentes aos encargos do cheque especial utilizado sem a devida autorização expressa do correntista para o pagamento das taxas de manutenção da conta de titularidade das demandadas.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso.
Em que pese o reconhecimento da irregularidade da utilização do cheque especial, não se pode ignorar que as demandantes reconhecem o atraso das taxas de manutenção da conta, sem que tenham demonstrado a manifestação do interesse de encerrar a conta bancária.
Em suma, as demandadas ainda devem os valores referentes às taxas de manutenção, o que torna a inscrição devida, apesar de ter sido realizada em valores maiores que o devido.
Sobre o assunto entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APONTAMENTO EM VALOR MAIOR DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001834-14.2017 .8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Natalia Calegari Evangelista - J . 29.11.2019) (Destaquei) (TJ-PR - RI: 00018341420178160166 PR 0001834-14.2017 .8.16.0166 (Acórdão), Relator.: Natalia Calegari Evangelista, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2019) Pelo exposto, a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais tão somente para DECLARAR a inexistência do débito relativo aos encargos da indevida utilização do cheque especial para pagamento dos valores devidos a título de taxa de manutenção, bem como para DETERMINAR que a promovida retifique as inscrições, de modo a apontar o valor efetivamente devido, excluídos os encargos relativos a utilização do cheque especial.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154068334
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24/06/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LETHICIA PINHEIRO MACHADO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:49
Decorrido prazo de RENATA CARNEIRO BARBOSA GALVAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE VERAS HOLANDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151136277
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151136277
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151136277
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151136277
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151136277
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151136277
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151136277
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151136277
-
28/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000229-78.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Crédito Rotativo]PROMOVENTE(S): CHRISTIANE MARIA DE SOUZA ALMEIDA MATOSPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Deve ser levantado o sigilo do documento de Id nº 150597640, pois os atos processuais são públicos, sendo passíveis de exceção quando as circunstâncias do caso denotarem a imprescindibilidade da proteção à intimidade ou ao resguardo do interesse público, o que não se evidencia nos autos.
Cumprida a determinação supra, intime-se o promovente para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 5 dias úteis.
Escoado o prazo assinalado, retornem-me conclusos para julgamento.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136277
-
25/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136277
-
25/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136277
-
25/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136277
-
23/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137480469
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137480469
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000229-78.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Crédito Rotativo]PROMOVENTE(S): CHRISTIANE MARIA DE SOUZA ALMEIDA MATOSPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; na qual as partes promoventes, em síntese, narram que possuíam conta corrente com a promovida, com baixa movimentação, e que devido a realização de descontos de tarifas bancárias, que geram débito e levaram a inscrição no Cadastro de Inadimplentes, sem que houvesse qualquer prévia notificação.
Assim, requereram a concessão da tutela de urgência para determinar que o Requerido promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão donome das Requerentes dos cadastros de inadimplentes (tais como SPC, SERASA, entre outros), sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por parte, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. É o breve relato.
Decido.
Recebo a petição e documentos anexos como emenda à inicial. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, deverá ser concedida a medida de forma fundamentada.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, no que se refere à probabilidade do direito, neste momento, ela não restou configurada.
Com efeito, as promoventes justificam a urgência, eis que, estariam negativadas por ato ilícito da promovida, contudo, ao observar os extratos juntados, a negativação data de junho de 2024 (id. 135386827), logo, demonstrando a ausência de maiores repercussões até o presente momento, de forma a evidenciar a ausência de perigo da demora.
Ademais, a juntada da consulta aos órgãos de proteção ao crédito, isoladamente considerada, não configura meio de convencimento eficaz, pois necessária a análise da validade do ato, o que não se pode presumir, neste momento processual, e que somente poderá ser avaliado em sede de cognição exauriente, com a efetiva produção de provas. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, ante a ausência da prova inequívoca a fundamentar a verossimilhança das alegações da parte requerente, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Aguarde-se audiência de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137480469
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28/02/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 03:45
Decorrido prazo de LETHICIA PINHEIRO MACHADO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:45
Decorrido prazo de RENATA CARNEIRO BARBOSA GALVAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE VERAS HOLANDA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135863098
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135863098
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17/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000229-78.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Crédito Rotativo]PROMOVENTE(S): CHRISTIANE MARIA DE SOUZA ALMEIDA MATOSPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que na exordial figuram como partes CHRISTIANE MARIA DE SOUZA ALMEIDA MATOS e CE PROMOTORA DE CREDITO LTDA em face de BANCO SANTANDER S/A, assim DETERMINO que a secretaria retifique o cadastro processual para incluir a segunda promovente.
Consigne-se, ainda, que somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com a condição de Microempresa ou de EPP.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei n.º 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135863098
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135863098
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14/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135863098
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14/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135863098
-
13/02/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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