TJCE - 0205633-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170753137
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170753137
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29/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0205633-89.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 940/2025 -
28/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170753137
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28/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169200919
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169200919
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24/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169200919
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18/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163463662
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163463662
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21/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0205633-89.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALTRI COMÉRCIO LTDA - ME POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de id. 159743972, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade da multa aplicada, mediante prestação de caução. Em petição de id. 162981039, após transcorrido o prazo assinalado, a parte autora requereu a concessão de prazo suplementar, sem explicitar os motivos desse requerimento. Inexistindo justificativa fática ou jurídica para a dilação do prazo concedido, INDEFIRO o requerimento de id. 162981039, e, ato contínuo, revogo a medida antecipatória anteriormente deferida.
Cite-se o réu. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
18/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163463662
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18/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159743972
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159743972
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11/06/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0205633-89.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ALTRI COMERCIO LTDA - ME POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rito Ordinário proposta pela Altri Brasil Ltda. (Altri Comércio Ltda. - ME) em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional suspendendo imediatamente a multa aplicada no processo F.A. 23.001.001.21-0009373, impedindo que seja realizado qualquer ato coercitivo no sentido de cobrá-la ou de inscrevê-la em dívida ativa estadual.
Narra a autora, em sua petição inicial, que: "Foi interposto procedimento administrativo pelo então consumidor Robério Pinheiro de Araújo, portador do CPF: *16.***.*82-34 e do RG: 910.150.002.881, alegando problemas em produto adquirido, produto este proveniente da fabricação da ora requerente.
O procedimento na esfera administrativa correu perante o núcleo do Procon estadual do local, na cidade de Fortaleza- CE, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo conduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARA - MPCE, até suas decisões finais, inclusive com a interposição de recurso cabível naquele.
Cópia integral do procedimento administrativo está em anexo.
Em síntese, no procedimento administrativo o consumidor alega que na data de 10 de agosto de 2021 adquiriu 01 (uma) bomba modelo 4AT2/04 de fabricação da notificada (no valor de R$1822,00), sendo que, após 10 (dez) dias de uso, referido produto apresentou defeito parando de funcionar, requerendo, portanto, a substituição de tal bem por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga acrescida de correção monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Todavia, ao contrário do que alegou o então consumidor, o produto contratado não fora reparado e nem substituído, pois o mesmo foi danificado por culpa exclusiva deste ao utilizar o bem de forma incorreta e imprópria, conforme laudo pericial realizado pela fabricante requerente.
Desta vênia, argumentou-se que não houve falha imputável a requerente, pois materializou-se no caso a hipótese de culpa exclusiva ou, no mínimo, expressivamente preponderante do consumidor/adquirente, inexistindo nexo causal entre a conduta desta recorrente e o prejuízo reclamado, visto que a instalação foi realizada de maneira incorreta, estando o bombeador puxando areia o que configura má instalação do equipamento." (sic) É o relatório.
Decido.
Instado a efetivar a emenda à inicial, o autor protocolou embargos de declaração de id. 137280086, no qual requereu a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da relação processual, bem como insistiu na manutenção do Ministério Público do Estado do Ceará como ente demandado no feito.
Assevera que tendo em vista que o ato foi praticado por membro do Ministério Público, usando de suas atribuições, seria a instituição a responsável para responder a presente ação.
O Ministério Público é um órgão central, independente, obrigatório, mas, ainda assim, um órgão público, sem personalidade jurídica, não podendo, por óbvio, ser alocado nos polos de uma relação processual.
O ordenamento jurídico-processual garante, em situações excepcionalíssimas, que órgãos independentes, a exemplo do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, atuem judicialmente, em nome próprio, e na defesa de suas atribuições institucionais, o que se denomina personalidade judiciária, mas não é o que ocorre no presente feito.
Ademais, ao contrário do que o nomen juris CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) possa indicar, os órgãos públicos despersonalizados, mesmo os que não ostentam independência, como Ministérios e Secretarias, ostentam CNPJ, para fins fiscais e orçamentários.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUÍDA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE PARA A EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0488345-46.2011.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data de Julgamento: 09/11/2022) (grifei) Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e INDEFIRO a inclusão do Ministério Público do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, por ausência de personalidade jurídica para figurar como tal.
Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em que pese a configuração do perigo na demora, não vislumbro configurada a existência de prova a consubstanciar a probabilidade do direito a afastar, de plano, a presunção de legitimidade e veracidade da decisão proferida pelo órgão de defesa do Consumidor. É certo que a decisão administrativa restou devidamente fundamentada, inclusive em relação à suposta comprovação de culpa exclusiva da vítima por perícia técnica, veiculada judicialmente, senão vejamos: Portanto, o laudo técnico dispõe de mau uso do produto sem, contudo, comprovar a má utilização por parte do consumidor.
Note-se que a análise técnica do produto com vício é realizada por uma empresa terceirizada que presta serviço de assistência técnica contratada pela reclamada, tratando-se de uma análise unilateral, sem qualquer imparcialidade, do bem viciado, não garantindo ao consumidor a oportunidade de se manifestar. (id. 135950174) Apesar do reconhecimento de inexistência, neste estágio processual, do preenchimento dos requisitos aptos a deferida a tutela provisória, assinalo a possibilidade de concessão da mesma, mediante a prestação de caução idônea, por parte da interessada.
Sobre o tema, a primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 14/06/2023 e finalizada em 20/06/2023, afetou os Recursos Especiais nºs. 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da seguinte questão jurídica: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário".
Nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como "TEMA REPETITIVO nº 1203", na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira Seção determinou, então, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
Não obstante a determinação da suspensão, reconhecendo que o pleito principal versa sobre a nulidade da decisão administrativa que aplicou sanção de multa à promovente e não sobre a suspensão da exigibilidade do crédito em si considerada, deixo de determinar a suspensão do presente feito.
Quanto ao pleito de tutela antecipada, conforme forte jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, há a possibilidade de suspensão do crédito não tributário, mas, tão somente, com a apresentação de depósito integral e em dinheiro, fiança-bancária e de seguro-garantia, com prazo de validade não vencido, cláusula de renovação automática, e em valor da multa acrescido de trinta por cento.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: Ementa: Administrativo.
Agravo de instrumento em ação anulatória.
Multa aplicada pelo decon.
Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante apresentação de seguro garantia com prazo determinado e com cláusula de renovação automática.
Possibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa aplicada pelo DECON/CE diante da apresentação de apólice de seguro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise se refere à possibilidade de a apólice de seguro suspender a exigibilidade de crédito não tributário (multa aplicada pelo DECON).
III.
Razões de decidir 3.
Essa matéria foi afetada pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1203, o qual consiste em "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário".
Além disso, houve a determinação de suspensão nacional dos processos pendentes relacionados a essa controvérsia.
Contudo, com base no art. 314 do CPC, a suspensão dos processos pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC) não impede a apreciação dos pedidos de tutela provisória. 4.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação analógica do art. 151, II, do CTN para débitos de natureza administrativa e não tributária, acolhendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade pelo depósito integral de débito administrativo decorrente de multa aplicada pelo DECON.
Nessa mesma linha, admite-se a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário pela apresentação do seguro-garantia idôneo, o qual deve observar os seguintes requisitos: (i) o valor segurado deve equivaler ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento); e (ii) ter vigência indeterminada ou, na hipótese de estabelecer um prazo determinado, conter cláusula com um mecanismo de renovação automática.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 3006856-47.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data de Julgamento: 02/06/2025) Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida, para suspender a exigibilidade da multa aplicada no procedimento administrativo nº F.A. 23.001.001.21-0009373, impedindo que seja realizado qualquer ato coercitivo no sentido de cobrá-la ou de inscrevê-la em dívida ativa estadual, salvo a existência de impedimento não tratado nos presentes autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a caução determinada, sob pena de ineficácia da medida. Cite-se o réu.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025 Karla Cristina de Oliveira Juíza de Direito Respondendo Portaria nº 622/2025 -
10/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159743972
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10/06/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:58
Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136157014
-
20/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0205633-89.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a requerente, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321, do CPC, coligindo aos autos, a documentação necessária ao ajuizamento da ação, notadamente, as guias de recolhimento de custas, retificando o polo passivo da presente demanda, uma vez que o Ministério Público é órgão despersonalizado do Estado do Ceará, pena de indeferimento da petição inicial.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136157014
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19/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136157014
-
18/02/2025 20:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:02
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/02/2025 08:48
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
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13/02/2025 08:48
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
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12/02/2025 21:18
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/02/2025 21:09
Mov. [3] - Documento
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12/02/2025 19:49
Mov. [2] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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