TJCE - 0051056-18.2021.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 11:44
Remessa
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30/03/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
30/03/2025 11:43
Transitado em Julgado
-
30/03/2025 11:43
Transitado em Julgado
-
30/03/2025 11:43
Certidão de Trânsito em Julgado
-
24/03/2025 11:20
Conclusos
-
24/03/2025 11:20
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/03/2025 10:54
Juntada de Petição
-
24/03/2025 10:54
Expedição de Documento
-
18/03/2025 21:52
Expedição de Documento
-
01/03/2025 06:22
Expedição de Documento
-
20/02/2025 01:55
Decorrendo Prazo
-
20/02/2025 01:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051056-18.2021.8.06.0059 - Apelação Cível - Caririaçu - Apelante: Maria Iolanda Ferreira dos Santos - Apelante: José Ilário Costa dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO DENTRO DO PADRÃO DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ONDE O REQUERENTE AFIRMA QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA.
DENTRE OS PEDIDOS, PLEITEOU PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, OS QUAIS JUÍZO DO PRIMEIRO GRAUS OS FIXOU NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
IRRESIGNADA, APELANTE REQUEREU A MAJORAÇÃO DOS MESMOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
CABE SABER SE RESTOU DEVIDO O VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO NO PRIMEIRO GRAU OU SE A CONDENAÇÃO É PASSÍVEL DE MAJORAÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. .NO TOCANTE AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUMPRE RESSALTAR QUE OS DESCONTOS EFETUADOS EM SUA CONTA, REFERENTES A SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO SOLICITADOS, CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AS COBRANÇAS INDEVIDAS CONSTITUEM ATO ILÍCITO, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXOU DE ADOTAR O CUIDADO NECESSÁRIO PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES, OCASIONANDO DANOS À PARTE AUTORA, O QUE IMPÕE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO EM REPARAR OS PREJUÍZOS, CONFORME PRECEITUADO PELOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.4.
ACRESCENTE-SE QUE, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR É OBJETIVA E INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.5.
ANALISANDO O CASO CONCRETO E OS VALORES DAS COBRANÇAS, TEM-SE QUE O VALOR DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SE APRESENTA DE TODO MODO RAZOÁVEL, UMA VEZ QUE NÃO IMPLICA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, CUMPRE COM SEU CARÁTER PEDAGÓGICO E SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO E PROPORCIONAL À REPARAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO.
TAL VALOR DA CONDENAÇÃO SE MOSTRA DENTRO DOS PADRÕES JÁ ARBITRADOS POR ESTA CÂMARA.IV: DISPOSITIVO:V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENARELATOR . - Advs: Marcosorrite Gomes Alves (OAB: 38659/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
18/02/2025 10:05
Expedição de Documento
-
18/02/2025 09:03
Expedição de Documento
-
18/02/2025 08:52
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
18/02/2025 08:52
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
18/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 22:01
Processo Encaminhado
-
14/02/2025 16:23
Expedição de Documento
-
13/02/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
12/02/2025 20:08
Juntada de Documento
-
12/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
12/02/2025 09:00
Julgado
-
04/02/2025 07:35
Conclusos
-
04/02/2025 07:35
Expedição de Documento
-
03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:55
Inclusão em Pauta
-
30/01/2025 12:53
Para Julgamento
-
24/01/2025 10:54
Processo Encaminhado
-
22/01/2025 18:32
Juntada de Documento
-
08/11/2024 09:46
Conclusos
-
08/11/2024 09:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/10/2024 14:29
Remessa do Arquivo
-
31/10/2024 12:52
Expedição de Documento
-
30/10/2024 17:29
Processo Encaminhado
-
30/10/2024 15:33
Processo Encaminhado
-
30/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:42
Conclusos
-
15/10/2024 13:42
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/10/2024 13:42
Expedição de Documento
-
07/10/2024 09:37
Expedição de Documento
-
07/10/2024 09:37
Redistribuído
-
05/10/2024 01:32
Expedição de Documento
-
24/09/2024 15:05
Expedição de Documento
-
24/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:54
Processo Encaminhado
-
24/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:52
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
13/09/2024 08:34
Expedição de Documento
-
13/09/2024 08:34
Redistribuído
-
22/08/2024 12:37
Conclusos
-
22/08/2024 12:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Petição
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Petição
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Documento
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Documento
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Documento
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Petição
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Petição
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Petição
-
21/08/2024 12:41
Expedição de Documento
-
06/08/2024 09:17
Expedição de Documento
-
31/07/2024 09:33
Expedição de Documento
-
30/07/2024 21:17
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
16/07/2024 03:43
Expedição de Documento
-
09/07/2024 18:26
Expedição de Documento
-
09/07/2024 16:17
Expedição de Documento
-
08/07/2024 01:26
Decorrendo Prazo
-
08/07/2024 01:26
Expedição de Documento
-
08/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Documento
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04/07/2024 12:47
Expedição de Documento
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04/07/2024 12:36
Mover Objetos
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04/07/2024 12:36
Mover Objetos
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04/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 23:53
Processo Encaminhado
-
03/07/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2024 17:11
Juntada de Petição
-
22/06/2024 17:11
Expedição de Documento
-
20/06/2024 10:00
Conclusos
-
20/06/2024 10:00
Expedição de Documento
-
20/06/2024 09:47
Distribuído
-
16/06/2024 20:22
Registro Processual
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16/06/2024 20:22
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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