TJCE - 3000403-83.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DUARTE em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160807569
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160807569
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000403-83.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: AUTOR: FELIPE TEIXEIRA DUARTE Polo Passivo: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por FELIPE TEIXEIRA DUARTE em face de NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos.
Conforme despacho de id 136425301, foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais devidas ou comprovar sua hipossuficiência de recursos, sob pena de cancelamento da distribuição, assim como, para emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço válido e emitido por terceiro (conta de água, luz, telefone, internet, etc), sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou o pedido de dilação de prazo de id 140900023 e 140903178.
Posteriormente, apresentou a petição de id 144512083, acompanhada de vários documentos, mas não apresentou comprovante de endereço válido em nome próprio. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
No entanto, devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 321 e art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160807569
-
16/06/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136425301
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000403-83.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: FELIPE TEIXEIRA DUARTE Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de despesas, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial apresentando comprovante de endereço válido e emitido por terceiro (conta de água, luz, telefone, internet, etc), sob pena de indeferimento.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136425301
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19/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425301
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19/02/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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