TJCE - 3000654-89.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO Nº: 3000654-89.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DOMINGOS VIEIRA MOURAREU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Considerando a desnecessidade de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151125076
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151125076
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000654-89.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DOMINGOS VIEIRA MOURA REU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde o mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. TAUÁ/CE, 22 de abril de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete 1º Grau -
22/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151125076
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22/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA DOMINGOS VIEIRA MOURA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA DOMINGOS VIEIRA MOURA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000654-89.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIA DOMINGOS VIEIRA MOURA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIA DOMINGOS VIEIRA MOURA, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANOPOLIS - CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos do art. 319, do CPC, recebe-se a petição inicial e seus documentos (id. 136392089 e ss). Defere-se o pleito de gratuidade judiciária na forma do art. 98 do CPC, haja vista ter a parte requerente declarado condição de miserabilidade jurídica, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Prioridade tramitação, conforme art. 71 do Estatuto do Idoso e art.1.048, I do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para fins de determinar que o munícipio de Quiterianópolis pague a título de proventos em favor da promovente o valor equivalente a integralidade do piso salarial dos professores (proventos base) acrescido de 36% (trinta e seis por cento) referente ao adicional por tempo de serviço ou anuênios, INDEFERE-SE, posto que, não obstante se vislumbre, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de direito que, caso venha a ser reconhecido judicialmente, deverá ser devidamente implementado pelo Município, com o pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados. Cite-se o Município de Quiterianópolis, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC. Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
19/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136392568
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19/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 21:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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