TJCE - 0200891-18.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162578685
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162578685
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162578685
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162578685
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02/07/2025 00:00
Intimação
Sentença I- Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c restituição em dobro e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Francisca Ferreira Moreira Pereira em face da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, partes qualificadas nos termos da inicial.
Em síntese, narra a autora que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício beneficiário, no valor de R$ 49,57 (quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) com a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SA *80.***.*40-28".
Afirma que os descontes tiveram início no mês de julho de 2022 e que, deste então, já foi descontado o total de R$ 1.462,01 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e um centavo).
Diz que jamais autorizou os descontos ou assinou qualquer termo de adesão.
Ante tais fatos, pede anulação do negócio, a devolução dos valores descontados, em dobro, e a condenação em danos morais.
Liminarmente, requer a suspensão dos descontos. A inicial de Id. 113619221 veio acompanhada dos documentos de Id's. 113619222/ 113622228.
Decisão de Id. 113619216, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de audiência de conciliação.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (Id. 151164786), com impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, incompetência do juízo.
No mérito, a validade da filiação da autora e por tal razão, a ausência do dever de indenizar e de condenação por dano moral.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos da autora.
Em audiência de conciliação (Id. 162187452), as partes não transigiram.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica no Id. 152145780.
Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II.
Fundamentação.
Inicialmente, passo a apreciar o pedido formulado na fundamentação da defesa.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, cujo requerimento deverá ser formulado mediante a comprovação documental da hipossuficiência alegada, uma vez que não se trata de pessoa natural.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentindo de que: no caso da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, somente fará jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Este é, inclusive, o enunciado de súmula nº 481 do STJ.
No caso, o demandado, que é pessoa jurídica, pleiteou os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de estar impossibilitado de custear as despesas judiciais.
Entretanto, este não apresentou nenhum documento que comprovasse sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Com efeito, já que a hipossuficiência da pessoa jurídica não foi concretamente demonstrada, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado.
Acerca da alegada incompetência deste juízo para apreciação do feito, esclareço que, ante a ausência de contrato com cláusula de eleição de foro diverso, o foro competente para apreciação do feito é o do domicílio da autora, vez que se trata de relação de consumo.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
No que concerne a impugnação à gratuidade da justiça deferida à demandante, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser revogada caso se verifique a inexistência dos pressupostos para sua concessão.
Contudo, a parte ré não apresentou provas suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora.
Além disso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito.
Entendo que se mostra desnecessária a realização da audiência instrução, com produção de prova oral e pericial tendo em vista que a matéria fática se mostra suficientemente delineada nos autos, bem como diante da ausência da juntada, pelo demandado, de quaisquer documentos a serem periciados.
Assim, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Desta feita, analisando os presentes autos, verifica-se que a questão em tela assume contornos nitidamente jurídicos, sendo a prova documental produzida suficiente para o seu deslinde.
Assim sendo, passo ao julgamento da causa e, no mérito, os pedidos são procedentes, em parte.
Explico.
Considerando a condição de associação, infere-se que, para que haja relação entre ela e qualquer associado é necessário que tenha havido a devida filiação, o que justificaria a cobrança da contribuição associativa.
Pois bem.
Conforme a inicial, a parte autora vem, desde julho de 2022, sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela requerida, sobre a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SA *80.***.*40-28".
Contudo, no caso dos autos, viu-se que a requerida apresentou contestação bastante genérica, alegando que a requerente assinou o termo de associação, autorizando os descontos em seu benefício, sem, contudo, comprovar os fatos alegados.
Com efeito, deixou de trazer aos autos documentos que comprovassem a filiação da autora à associação bem como a legalidade dos descontos que vem promovendo nos vencimentos da demandante, conforme demonstrado no Id. 113622229.
Caberia ao demandado, portanto, trazer ao caderno processual comprovação de que a autora anuiu com os descontos em seu rendimento, com o fim de comprovar a relação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida. Neste ponto, importa mencionar que o juízo inverteu o ônus da prova, conforme decisão de Id. 113619216.
Contudo, como dito, não juntou um único documento capaz de comprovar a contratação.
Em verdade, apenas juntou os atos constitutivos e a procuração, não trazendo absolutamente nada em relação ao contrato contestado.
Saliento ainda que, mesmo que não houvesse a inversão da ônus probatório, não caberia ao juízo impor a parte requerente a obrigação de provar fato negativo, sob pena de imputar-lhe a conhecida "prova diabólica".
Portanto, presume-se que o ato de se associar à ré não existiu e que, portanto, os descontos são indevidos.
Comprovado o fato (descontos), o dano (desfalque patrimonial) e o nexo causal (conduta da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS), estão todos os elementos da responsabilidade civil, de modo que o demandado deve ser obrigado a indenizar os danos causados ao requerente, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Eventuais valores pagos deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária.
Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei.
Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021) Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida.
Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos.
Quanto ao pedido de danos morais, não há dúvidas de que foram demonstrados.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como visto, houve descontos indevidos, não sendo comprovado que a parte autora anuiu com os referidos descontos.
Em se tratando de descontos em benefício concedido pelo INSS, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização, portanto, possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Logo, procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrado de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado.
No caso dos autos, viu-se que os descontos tiveram início no mês de julho de 2022 e que a suspensão somente ocorreu após a citação, já neste ano de 2024, entendo que o dano moral é o mais grave que os sofridos pela autora em outro processo em que é parte neste juízo, por fatos semelhante.
Logo, embora reprovável a conduta do demandado, não causaram danos significativos a ensejarem uma indenização elevada.
Considerando, portanto, tudo o que foi acima mencionado, levando em conta que a autora possui outros processos de mesmo teor tramitando nesta comarca, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nesse sentido, confira-se recente precedente do Eg.
TJ-CE sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.COBRANÇAS INDEVIDAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
INTELIGÊNCIA DOART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUEDEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EMDOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOSDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
LIMITAÇÃO DO MONTANTE DAS ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TJ-CE - RI: 00301700820198060143 CE 0030170-08.2019.8.06.0143, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ªTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/11/2021). III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, declaro a inexistência de relação entre as partes e condeno o demandado a: a) restituir os valores descontados em dobro a título de reparação por danos materiais com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal, ao mês a contar da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros pela taxa legal e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). c) pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência ( Id nº 113619216).
P.R.I.
Trairi-CE, 30 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
01/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162578685
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01/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162578685
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30/06/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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26/06/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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26/06/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/05/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/05/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/03/2025 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135448237
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200891-18.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA MOREIRA PEREIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 113619216, aponto audiência de conciliação, para o dia 25/04/2025 08:30, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135448237
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18/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135448237
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18/02/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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14/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/11/2024 02:12
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 12:28
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 12:24
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/02/2025 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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21/10/2024 08:02
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2024 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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