TJCE - 3001106-96.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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30/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164316010
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164316010
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11/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164316010
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11/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/04/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/04/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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26/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 04:57
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:47
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:07
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:01
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137064017
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137064017
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CAMPOS SALES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 28/04/2025 às 15h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/d80ebd QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 24 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
24/02/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137064017
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24/02/2025 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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24/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:15
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 130399130
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3001106-96.2024.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIX IRMAO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Cívil, pelo rito do procedimento comum, em que a parte autora contesta débito decorrente de contratação alegadamente não realizada.
Assim, pediu a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", conforme disposto no art. 300 do CPC, para a suspensão dos efeitos do contrato impugnado até o final do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que no momento não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, neste momento, há apenas alegação da requerente acerca da negativa de contratação, havendo necessidade de oportunizar à parte demandada a juntada dos documentos (contratos) que justificam a cobrança.
Portanto, o acolhimento do pedido da autora demanda dilação probatória, não estando presente, nesse momento, a probabilidade de direito necessária à concessão da liminar.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação após a instrução.
Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II - CANCELO A AUDIÊNCIA AGENDADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA PJE, FICANDO DESDE JÁ AS PARTES CIENTIFICADAS DESTE CANCELAMENTO, NÃO DEVENDO A SECRETARIA CERTIFICAR NOS AUTOS O PORQUÊ DA INOCORRÊNCIA DE REFERIDA AUDIÊNCIA. Portanto, determino que agende-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento ou somente de conciliação a ser feito pelo conciliador da comarca de Campos Sales, ao ponto que pode-se dispensar referida agendamento caso o demandado também tenha interesse em não realização de conciliação.
III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Bezerra Câmara Juiz - NPR(Datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 130399130
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20/02/2025 08:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130399130
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15/02/2025 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 20:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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