TJCE - 3000304-73.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:33
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152466213
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152466213
-
02/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152466213
-
30/04/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145025725
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145025725
-
03/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025725
-
03/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:50
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/03/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 06:54
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 112082217
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 112082217
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 112082217
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 112082217
-
21/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112082217
-
21/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112082217
-
13/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:17
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 23/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2024 01:27
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88776081
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88776081
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000304-73.2022.8.06.0182 AUTOR: VIVIANE CARNEIRO LOIOLA REU: NAYANA MOREIRA CORREIA LOIOLA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Viviane Carneiro Loiola.
A exequente aduz não houve prazo estabelecido para cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença de ID 84427221.
Desse modo, requer a fixação de prazo para cumprimento com aplicação de multa diária em eventual descumprimento.
Pugnou ainda que fosse expedido ofício ao Detran para realizar transferência do veículo, em caso de inércia da executada.
Razão assiste à exequente.
Conforme depreende-se em sentença de ID 84427221, este juízo foi omisso quanto a fixação de prazo para cumprir obrigação de fazer.
Segue julgados acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - Devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios a fim de sanar omissão constante no acórdão, no que se refere à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação judicial. (TJ-MG - ED: 10707150084820002 Varginha, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/11/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017) Ante a todo o exposto, acolho pedido em ID 8841705 para fixar o prazo de 10 (dez) dias à requerida transferir o veículo, sob cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil), sendo conferido o prazo de 10 dias para cumprimento, a contar da intimação pessoal da requerida.
Viçosa do Ceará/CE, 28 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88776081
-
02/07/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 01:33
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84427221
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84427221
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 9.8111-1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000304-73.2022.8.06.0182 Requerente: Viviane Carneiro Loiola Requerido: Nayana Moreira Correia Loiola SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido alternativo de ressarcimento ajuizada por VIVIANE CARNEIRO LOIOLA em face de NAYANA MOREIRA CORREIA LOIOLA, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide. Compulsando os autos, verifica-se o requerido fora devidamente citado/intimado (id nº 60014654), não compareceu em audiência e não apresentou contestação. Em que pese o teor do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, norma que estabelece de forma expressa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no caso de não comparecimento a qualquer das audiências, é certo que o dispositivo não proíbe a adaptação do procedimento às peculiaridades do caso concreto, sobretudo em face dos princípios processuais da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito sumaríssimo (art. 2º, caput, da Lei nº 9.099/95). No mérito, tenho que a demanda é procedente. Aduz a autora que é legítima possuidora do veículo FIAT STRADA WORKING CD, ano de fabricação/modelo 2014/2014, placa OIE2740, cor Branca.
Afirma que a requerida se dispôs a realizar empréstimo bancário em seu nome, visto que os juros eram menores por ser microempresária.
Então, simulariam a venda do veículo à requerida com respectiva transferência do veículo, através de financiamento junto a uma instituição financeira.
Cabendo a autora realizar mensalmente os pagamentos das parcelas do financiamento à requerida.
O fato ocorreu apenas com intuito de a autora obter dinheiro, mas sem de desfazer efetivamente de seu bem. Assim, as partes firmaram contrato verbal.
Após a quitação do financiamento, a requerida recusou-se a transferir o veículo à legítima possuidora do veículo, a autora.
Juntou comprovante de pagamento das parcelas do financiamento contratado (ID 33263426, 33263428 e 33263433). É cediço que nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 107 do Código Civil, aduz que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir.
No caso em tela, as partes pactuaram verbalmente um negócio jurídico, no qual consistia um financiamento contratado em nome da requerida para compra do veículo de propriedade da autora, cabendo a esta a quitar o financiamento.
E após a quitação, a requerida transferiria a propriedade do veículo à autora.
Contudo, a ré negou-se a regularizar a propriedade do bem em questão.
Ademais, a autora comprovou que efetivamente pagou integralmente o empréstimo contratado pela requerida, o que corrobora com os fatos narrados na exordial.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - NÃO ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRETENSÃO PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ACOLHIDA - REQUERENTE QUE COMPROVOU TER REALIZADO A QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO PELA COMPRA DO BEM - AQUISIÇÃO DO DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - DEVER DA VENDEDORA EM REPASSAR AO ADQUIRENTE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE O DETRAN/PR PROMOVA DESDE LOGO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO ADQUIRENTE - DANOS MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA APELADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - EXCESSIVA DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - NÃO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - RECUSA INJUSTIFICADA - ADQUIRENTE QUE JÁ DETÉM A POSSE DO BEM POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS COM O CONTRATO QUITADO, SENDO OBSTADO DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O SEU NOME - SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0027015-90.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.02.2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - NEGATIVA DE ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - Obrigação do vendedor promover a entrega do documento de transferência.
Demora injustificada; 2 - Danos morais arbitrados em R$ 10.450,000. 3 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10290048820208260576 SP 1029004-88.2020.8.26.0576, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021) Com efeito, cabe ao demandado a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, em respeito ao disposto no artigo 373, II do CPC, caso que não restou configurado. Dessa forma, tendo em vista a inércia da promovida para solucionar a lide, assim como devidamente comprovado o direito da autora, o pedido autoral é devido. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para requerida entregue a documentação necessária para realizar transferência do veículo, no prazo de quinze dias, sob pena de fixação de multa diária.
Acaso impossível a transferência, por exemplo na hipótese de perecimento ou direito de terceiro, a questão resolve-se em perdas e danos. Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 22 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84427221
-
22/04/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 64174468
-
22/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 64174468
-
18/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64174468
-
11/01/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 11:52
Decretada a revelia
-
06/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/05/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000304-73.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE CARNEIRO LOIOLA REU: NAYANA MOREIRA CORREIA LOIOLA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 02/06/2023 09:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/83a59b Viçosa do Ceará-CE, 22 de fevereiro de 2023.
Luis Carlos da Rocha Supervisor de Unidade Judiciária -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
03/11/2022 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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