TJCE - 0201145-70.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201145-70.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: KATIA WILANY PRADO MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Katia Wilany Prado Mesquita, em desfavor de Banco Bradesco S/A. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id 133387721 e acórdão de id 159731586, acostando comprovante de pagamento do valor devido no id 170525654 - 170525655, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvarás judiciais (id 170562067). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor, além disso, não impugnou os valores depositados, bem como que o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao Banco Bradesco S/A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Decorrido 05 (cinco) dias da intimação e não apresentados embargos declaratórios, certifique-se o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse na propositura de Apelação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de id 170525654 - 170525655, serem transferidos para a conta bancária informada no id 170562067, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração de id 111377924. Confeccionado o alvará, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Ainda, caso haja custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Tudo cumprido e recolhidas as custas, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Exp.
Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, certifique a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Santa Quitéria/CE, 10 de junho de 2025 Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
09/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de KATIA WILANY PRADO MESQUITA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20282348
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20282348
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0201145-70.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KATIA WILANY PRADO MESQUITA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença de ID. 18848690, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência dos descontos ora impugnados ("PACOTE DE SERVIÇOS" E "PAGTO ELETRON COBRANCA (BANCO BRADESCO S.A)"), devendo cessar a cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias; II - Condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente referentes ao negócio jurídico ora declarado inexistente ("PACOTE DE SERVIÇOS" E "PAGTO ELETRON COBRANCA (BANCO BRADESCO S.A)"), com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, sendo a restituição na forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos posteriores, observada a prescrição quanto aos descontos deduzidos há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (17/07/2018 a 17/07/2023); III - Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pelo demandado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC ".
Irresignada, a autora, em ID. 18848697, interpôs recurso de apelação, em que requer, em síntese, a reforma da sentença, para que seja majorada a condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como roga pela adoção do INPC como índice a ser aplicado no caso concreto.
Contrarrazões em ID. 18848701. É o relatório.
Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Considerando que não houve interposição de recurso pela instituição financeira, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a viabilidade ou não de majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos.
Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato dos descontos em decorrência de contratação que desconhece serem indevidos, razão pela qual o banco deve responder objetivamente pela reparação de danos causados à consumidora, com base no art. 14 do CDC.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos indevidos realizados em conta na qual a parte recebe seu benefício previdenciário não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar.
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. (...) Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol.
III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)." Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP).
Frente a essas premissas, tenho que o quantum fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em sentença, a título de danos morais, merece reparo, readequando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por beneficiário do INSS em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, em virtude da realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado supostamente firmados nos valores de R$ 709,02 e R$ 1.580,59, com parcelas mensais de R$ 17,24 e R$ 38,36, respectivamente.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O banco apelou pleiteando o afastamento dos danos morais ou a redução do quantum.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal gravita em torno de três questões principais: (i) a existência de falha na prestação do serviço bancário capaz de gerar o dever de indenizar; (ii) a configuração dos danos morais no caso concreto; e (iii) a adequação do montante indenizatório fixado em primeiro grau.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. 4.A instituição financeira, a despeito de devidamente citada e intimada, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor em contratar os empréstimos consignados, bem como o efetivo crédito dos valores em sua conta bancária. 5.A conduta do banco em promover descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, de natureza alimentar, sem respaldo em contratação regular, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do efetivo prejuízo, por ser este presumido em razão do próprio fato lesivo. 6.A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada a título de danos morais mostra-se adequada e proporcional, considerando: (i) a gravidade da conduta do banco em descontar valores de benefício previdenciário sem autorização; (ii) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; (iii) as condições socioeconômicas das partes; (iv) os parâmetros adotados pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE em casos análogos; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. 7.A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, encontra respaldo no atual entendimento do STJ firmado no EAREsp 676608/RS, que dispensa a prova da má-fé do fornecedor quando a cobrança decorrer de serviço não contratado, observada a modulação dos efeitos para valores pagos após 30/03/2021.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais.
Teses fixadas: "1.
A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar." "2.
O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo." "3.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional para a compensação dos danos morais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, em consonância com os precedentes desta Câmara." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, AC 0200998-15.2022.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/01/2025; TJCE, AC 0000556-54.2018.8.06.0090, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/01/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento. (Apelação Cível - 0200783-52.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (G.N.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MÉRITO. 2.1.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA. 2.2.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE. 2.3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 2.4.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO NÃO DEMOSTRADO.
COMPLEXO PROBATÓRIO QUE REFLETE DÚVIDA QUANTO AO EFETIVO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. 2.5.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ANÁLISE, INCLUSIVE, EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL.
DANOS MATERIAIS.
JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO.
SÚMULAS 43 E 54, DO STJ.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362, DO STJ.
INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA LEI Nº 14.905/2024.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
A discussão repousa sobre a possibilidade de majoração do quantum indenizatório moral arbitrado como decorrência do contrato de empréstimo impugnado, com base no qual foram realizados descontos sobre proventos de aposentadoria do Autor, bem como sobre o cabimento da repetição dobrada do indébito, albergando, ainda, controvérsia acerca da existência de direito da contraparte à compensação. 2.
Invalidade da contratação.
Submetido a perícia, constatou-se a inautenticidade da assinatura aposta ao instrumento apresentado pela instituição bancária, de modo a se revelar indubitável a invalidade da pactuação. 3.
Dos Danos Morais.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 4.
In casu, ainda que o valor não se revele elevado, tem-se que as cobranças incidiram sobre benefício previdenciário, durante mais seis anos, remanescendo induvidoso o impacto sobre a verba de natureza alimentar, que não passava de 01 (um) salário mínimo, portanto acarretando malefícios diretos à própria sobrevivência do idoso, atingindo-lhe a esfera da personalidade, especificamente no âmbito da dignidade. 5.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 6.
Logo, em observância ao que vem sendo decidido por esta Corte em casos semelhantes, bem como diante da extensão do dano e da capacidade financeira da instituição bancária, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adéqua aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo mais eficazmente à finalidade preventiva da reprimenda. 7.
Da Repetição do Indébito.
Necessária, à luz do art. 927, III, do CPC, a aplicação do entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que, para os descontos realizados até 30/03/2021 (data de publicação do aresto), deve a restituição ocorrer de forma simples, conforme registrado pelo magistrado de origem.
Sentença mantida quanto ao ponto. 8.
Da compensação de valores.
Impossível reconhecer o direito de compensação pela instituição bancária, haja vista a dúvida quanto ao efetivo proveito do valor contratado pelo Autor, constando, no contrato, a informação de que o levantamento se daria mediante ordem de pagamento, não obstante juntado comprovante de transferência bancária para agência em número diverso do informado na avença, e não condizente com os dados bancários correspondentes ao registrado no INSS. 9.
Dos Consectários Legais.
No que tange aos consectários legais da condenação, consabido que se tratam de matéria de ordem pública e índole processual, portanto passíveis de análise ex officio, segundo os ditames do primado tempus regit actum.
Assim, observado que a responsabilidade, in casu, não advém de contrato, mas exatamente da falta de avença, tem-se por caracterizada a responsabilidade aquiliana, de sorte que os juros e a correção monetárias devem incidir nos termos das Súmulas nº 43, 54 e 362, do STJ, mantidos os índices conforme fixados na sentença, porém ressalvando-se, ex officio, a necessidade de alteração conforme previsto na novel redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, a partir da Lei nº 14.905/20204. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao apelo, reformando, inclusive ex officio, a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0011475-28.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) (G.N.).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas por ambas as partes em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira demandada.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão autoral e o marco inicial de sua contagem; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de fraude; (iii) estabelecer os critérios para a repetição do indébito e a compensação de valores; e (iv) fixar o montante indenizatório pelos danos morais e os consectários legais aplicáveis.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, inicia-se com o adimplemento da última parcela ou a quitação do débito.
No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, embora tenha ocorrido prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), e, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus da prova. 5.
O Banco réu, apesar de devidamente intimado, não apresentou o contrato em condições para análise pericial, descumprindo seu ônus probatório e não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (art. 373, II, do CPC), o que leva ao reconhecimento da invalidade do contrato e da irregularidade dos descontos realizados. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, conforme o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para os valores anteriores, dada a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. 7.
O dano moral é configurado pela indevida retenção de valores da consumidora sem comprovação de contratação válida, sendo razoável sua majoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional e adequada ao caso. 8.
Os juros e a correção monetária sobre os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ).
A indenização por dano moral deve ser corrigida desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora contados do evento danoso.
Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as novas regras dos arts. 406 e 389 do Código Civil. 9.
A compensação de valores deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença ou liquidação, considerando o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 10.
Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. (Apelação Cível - 0201445-37.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) (G.N.).
Quanto aos índices a serem aplicados, para fins de correção monetária deve-se observar o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e para fins de juros moratórios a taxa SELIC, computada conforme art. 406, §1º, do CC, consoante entendimento firmado pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic emsubstituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025, g.n.) Irretocável a sentença quanto a este ponto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os demais pontos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a parte apelante, vencedora em primeiro grau, pleiteia exclusivamente a ampliação do valor da condenação arbitrada em sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
15/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20282348
-
14/05/2025 07:39
Conhecido o recurso de KATIA WILANY PRADO MESQUITA - CPF: *65.***.*08-04 (APELANTE) e provido em parte
-
18/03/2025 22:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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