TJCE - 3000466-53.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
12/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 16:00
Expedição de Alvará.
-
11/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:50
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:49
Decorrido prazo de FRANCISCA ZULEIDE DA SILVA TERTO em 08/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000466-53.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA ZULEIDE DA SILVA TERTO PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, a parte autora informa em sua exordial que a demandada efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência em 17/01/2022 por suposto débito não pago com vencimento em outubro de 2021 (ID 31135446, pág. 02).
No ID 31136142 o autor juntou comprovante de solicitação de religação do fornecimento de energia elétrica levado a efeito pela concessionária promovida.
Entretanto, quanto ao valor cobrado, ora reclamado, restou demonstrado o pagamento, conforme visto nos documentos acostados aos autos (ID 31136145), a tornar indevido o corte de energia elétrica gerado a efeito pela promovida.
Vê-se que a parte demandada não rebate, de forma precisa, os fatos alegados na exordial, em especial quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a quitação do suposto débito, a comprovar, portanto, o fato incontroverso.
A Contestação não trouxe aos autos qualquer comprovação específica que justifique a cobrança da dívida ora contestada, referente à parcela tida como vencida.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, e tendo como fornecedora sociedade empresária concessionária, bem como destinatário final o titular da unidade consumidora, ora demandante, tratando-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação a possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade por falha na prestação do serviço.
A parte demandada tenta furtar-se de suas responsabilidades alegando fato de terceiro, pois, o agente arrecadador não repassou o saldo e não comunicou o adimplemento do débito em tempo hábil.
Entretanto, a suposta alegação não isenta a concessionária de serviço de sua responsabilidade.
Em consonância com este entendimento temos o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ALEGADA INADIMPLÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE ARRECADADOR NÃO REPASSOU OS VALORES DO PAGAMENTO DO DÉBITO DA FATURA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL, CONFORME A SITUAÇÃO FÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I (…) II –
Por outro lado, a concessionária prestadora do serviço, traz como tese defensiva, a alegação de que a notificação do débito e da possibilidade de corte foi emitida e que seria o agente arrecadador o verdadeiro culpado, pois não comunicou à concessionária o adimplemento do débito, não repassando as informações do pagamento.
Assim, afirma que, embora a conta já estivesse paga, quando foi emitida a ordem de corte, a COELCE não teve nenhuma responsabilidade pelo evento descrito na exordial, pois, ainda que tenha pago, o agente arrecadador, não repassou o valor adimplido pela autora à concessionária de energia elétrica.
III – Com efeito, em que pese a alegação da concessionária prestadora do serviço, de que não teve nenhuma responsabilidade pelo evento narrado, pois o órgão apurador do débito não repassou o valor adimplido pela autora, não é verossímil, tendo em vista que eventual problema no repasse de valores do arrecadador para a COELCE, não pode ser reputado de responsabilidade do consumidor, posto que tal inconsistência se caracteriza como defeito na prestação do serviço.
IV – Há de ressaltar ainda, que tanto a concessionária apelante como também a agência que recebe pagamentos são fornecedores de serviços, e assim sendo, respondem de forma solidária e objetiva pela má prestação de serviço.
Dessa maneira, se houver, de fato, a falha no repasse do pagamento pela agência arrecadadora, em nada pode ser prejudicado o consumidor.
A alegação de que o agente arrecadador não repassou o pagamento não isenta a concessionária de serviço de sua responsabilidade.
V (…) VI (…) VII – Recurso conhecido e improvido.
Sentença recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar-lhe provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00004078720098060053 CE 0000407-87.2009.8.06.0053, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021) (Destaquei) O art. 6º, III e X, do CDC, respectivamente, dispõe sobre o direito do consumidor à informação adequada e objetiva sobre serviços em geral, bem como direito do consumidor a qualidade na prestação dos serviços públicos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ademais, a sociedade empresária promovida, como prestadora de serviços públicos, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo por danos causados pela interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica.
Art. 14, caput, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Configurado o nexo de causalidade entre o dano moral provocado à parte autora e a atividade administrativa consistente no indevido corte de energia elétrica pela promovida, é inequívoca a sua responsabilidade.
Resta também configurado o dano moral, uma vez serem evidentes as consequências do corte de energia.
No caso, o abalo moral caracteriza-se na própria lesão à personalidade, em face da ilicitude da conduta da concessionária.
Diante disso, sendo ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, fato que está comprovado no caso desses autos, entendo que a conduta indevida da promovida ofendeu a honra subjetiva e objetiva da suplicante, restando configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável, gerando, daí, o dever de indenizar, restando penas especificar o valor da condenação.
O corte indevido de energia elétrica na residência da parte autora, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016). É a posição pacífica das Cortes, cristalizada na jurisprudência, conforme ementa abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DA COELCE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE ALBETIZA TELES DE AGUIAR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminarmente, registra-se que as Apelações foram interpostas observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2.
Recurso de apelação da COELCE.
Analisando as provas produzidas no processo, constata-se que a COELCE suspendeu, indevidamente, o fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Tal fato configura falha na prestação dos serviços, sendo apta a gerar danos morais in re ipsa, em razão da sua essencialidade. 3.
Recurso de Apelação de Albetiza Teles de Aguiar.
Pretende a promovente, ora apelante, a majoração dos danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo douto magistrado a quo não observou a proporcionalidade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende adequada a compensação pecuniária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para as hipóteses de suspensão indevida de fornecimento de energia. 4.
O valor fixado na sentença - R$8.000,00 (oito mil reais) - encontra-se em consonância com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça, não havendo, nos autos, demonstração de fatos extraordinários que ensejem a majoração dos danos morais. 5.
No caso, como houve condenação, deveria o magistrado ter utilizado os critérios de fixação previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Destarte, deve ser reformada a decisão, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Recurso da COELCE conhecido e não provido. 7.
Recurso de Albetiza Teles de Aguiar conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas, Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação da COELCE, mas NEGAR-LHE provimento e conhecer do Recurso de Apelação de Albetiza Teles de Aguiar e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 00016171320148060179 CE 0001617-13.2014.8.06.0179, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Condeno a promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, no percentual de 1% ao mês; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ZULEIDE DA SILVA TERTO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ZULEIDE DA SILVA TERTO em 23/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ZULEIDE DA SILVA TERTO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ZULEIDE DA SILVA TERTO em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:21
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
02/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
17/03/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000053-57.2022.8.06.0052
Quiteria Maria da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Edgar Belchior Ximenes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 16:10
Processo nº 3001113-31.2021.8.06.0010
Luana Tiagina Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 10:09
Processo nº 3000872-39.2021.8.06.0016
Adriano Verissimo Pouchain
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Raphael Borsato Novelini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2021 14:56
Processo nº 3000573-89.2022.8.06.0222
Alisson Jose Cabral Rodrigues
&Quot;Araujo&Quot;
Advogado: Bruno de Carvalho Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 15:56
Processo nº 3000192-97.2023.8.06.0173
Marinalva Gomes de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 12:22