TJCE - 3000573-89.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:24
Expedição de Alvará.
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135081028
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135081028
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fones: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DESPACHO PROCESSO: 3000573-89.2022.8.06.0222 1.
Determino a retirada de sigilo do documento de Id 115542381. 2.
Defiro o pedido de expedição de alvará dos valores penhorados (Ids 128392244, 128392245 e 128392246), utilizando-se os dados bancários indicados no Id 115542381. 3.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo localizado no RENAJUD (Id 112514815), no endereço indicado no Id 115542381: Rua José Luiz da Silva, nº 50, Bairro Baixa Grande, Eusébio/CE, CEP: 61.762-320. 4. Indefiro o pedido de pesquisa no sistema PREVIJUD, por se tratar de pedido de providência que deve ser realizada pelas partes. Além disso, a adoção da referida diligência é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o qual é orientado pelo princípio da celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.9099/95.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135081028
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07/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:43
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:22
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128392238
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 125748388
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128392238
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 125748388
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05/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128392238
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05/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125748388
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05/12/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 02:03
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112514809
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112514809
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD. De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
29/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514809
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29/10/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112014393
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112014393
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000573-89.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido formulado pelo autor no Id 106352586, haja vista que a tentativa de penhora on line já foi realizada. 2.
Quanto à impugnação ao bloqueio realizado, a parte executada alega que o bloqueio foi realizado em conta salário sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Indefiro o pedido de desbloqueio da referida conta, tendo em vista que a parte executada não juntou qualquer documento capaz de comprovar que referida conta trata-se de recebimento de salário, ainda mais, observa-se que a parte executada possui várias contas bancárias e que o bloqueio foi realizado em mais de uma delas, afastando, em consequência, o benefício da impenhorabilidade. 3.
Converto o valor bloqueado em penhora. 4.
Prossiga-se o feito com a tentativa de penhora via sistema RENAJUD e demais atos já determinados. 5.
Indefiro o pedido de prazo para juntada de documentação da conta bloqueada, haja vista que tais documentos deveriam ter sido juntados com a impugnação ora apreciada, com o fim de comprovar o alegado. 6.
Indefiro o pedido de realização de audiência, tendo em vista que as partes podem realizar composição a qualquer tempo e juntá-la nos autos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112014393
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25/10/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 15:44
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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20/10/2024 21:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. Documento: 106068009
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106068009
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02/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106068009
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02/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88404902
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88404902
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12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88404902
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88404902
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000573-89.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovida apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, requerendo a nulidade da citação e de todos os atos processuais, sob a alegativa de que não residia no endereço fornecido pela parte autora na época da citação.
Intimada para fornecer os comprovante de endereço relativos aos meses da citação e intimação que questiona, a parte promovida nada apresentou.
Também não esclareceu quem é Joselina Damasceno, qual seu grau de parentesco com ela e nem juntou declaração de residência devidamente assinada pela referida pessoa, de modo que não comprovou suas alegações.
Registro que, por equívoco, foi inserido despacho de Id 79800520.
Diante do exposto: 1.
Risque-se o despacho de Id 79800520. 2.
Julgo improcedente a presente impugnação e indefiro o pedido de nulidade apresentado pela parte ré, mantendo todos os atos processuais realizados. 3.
Em consequência, indefiro o pedido de incompetência deste juízo. 4.
Determino o início dos atos expropriatórios, conforme já determinado no despacho de Id 56904523.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404902
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11/07/2024 10:10
Desentranhado o documento
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11/07/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79800520
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79800520
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01/03/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79800520
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02/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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07/09/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 02:55
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64332696
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64332696
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000573-89.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovida requer a nulidade da citação, sob a alegativa de que não reside no endereço fornecido pela parte autora.
Para comprovar o alegado, junta comprovante de endereço atual e dos meses de outubro/2020, novembro/2020, maio/2022, dezembro/2022.
Verifico que os comprovantes juntados referentes ao ano de 2020 e ao mês de maio de 2022 estão em nome de terceira pessoa, que o demandado não identificou.
Verifico, também, que não foram juntados comprovantes relativos aos meses em que citação e intimação foram recebidas, quais sejam, julho de 2022 e abril de 2023.
Diante do exposto, determino: 1.
A intimação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte comprovante de endereço oficial e em seu nome, referente aos meses de julho de 2022 e abril de 2023; 2.
Intime-se, também, para que dentro do mesmo prazo esclareça quem é Joselina Damasceno, qual seu grau de parentesco com ela e declaração de residência devidamente assinada pela referida pessoa, sob as penas da lei, referente aos meses em questão; 3.
Junte aos autos o competente contrato de locação; 4.
Independente da providência acima, expeça-se mandado de diligência para que o oficial de justiça se dirija à Rua Luciano Alves, nº 3100 - Bairro Jangurussu e realize as seguintes providências: a) Fale com o síndico para informar se o promovido Paulo Henrique de Araújo Moreira ou, simplesmente Araujo, residia no apartamento 104, bloco Z à época da citação ( julho de 2022), se ainda reside e há quanto tempo. b)Fale com o síndico para informar se a Sra.
Janete Bezerra, RG 2004010030275 residia no apartamento 104, bloco Z à época da citação ( julho de 2022), se ainda reside e há quanto tempo, bem como se conhece o promovido. c)Fale com o síndico para informar se o Sr.
Daniel Pires, residia no apartamento 104, bloco Z à época da citação (julho de 2022), se ainda reside e há quanto tempo, bem como se conhece o promovido. d) Indague os porteiros da época acerca dos mesmos questionamentos. 5.
Cumpridas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
31/03/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2023 10:55
Processo Desarquivado
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17/03/2023 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 00:00
Processo Reativado
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16/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 02:07
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:43
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000573-89.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ALISSON JOSÉ CABRAL RODRIGUES PROMOVIDOS: PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO MOREIRA; ARAÚJO Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ALISSON JOSÉ CABRAL RODRIGUES, em face de PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO MOREIRA e ARAÚJO.
O Autor, alega, em resumo, que realizou troca de um computador MACBOOK com o Promovido, que deu em troca uma caixa de som da JBL e uma quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Alega, também que 41 dias depois, o Requerido afirmou que desejava desfazer a troca, exigindo do Autor que fosse devolvida a caixa de som e os R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois o computador tinha defeito.
Alega, ainda, que o Requerido Araújo, entrou na casa do Autor e pegou sem permissão a caixa JBL de volta e avisou em tom de ameaça que o Promovente realizasse o depósito do valor, antes lhe repassado.
Requereu danos morais e materiais.
Os promovidos, foram devidamente intimados, através de AR, para audiência de conciliação, de acordo com a Ids. 35166441 e 35166446.
Os Requeridos, não compareceram à audiência.
Desta forma, a parte autora requereu a aplicação da revelia.
Foi decretada revelia e seus efeitos aos Promovidos, fundamentado no art. 20 da lei nº 9.099/95, de acordo com a ID 35542930, em 20/09/2022, não havendo qualquer manifestação posterior nos autos pelos Requeridos.
DECIDO.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, à revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009).
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
As provas produzidas autorizam a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1.
Condenar os promovidos, de forma solidaria, a pagarem ao autor por danos materiais, o montante de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). 2.
Condenar os Promovidos, de forma solidária, a pagarem ao Requerente quantum indenizatório, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). 3.
Defiro a gratuidade judicial ao Autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 09:55
Decretada a revelia
-
07/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 01:39
Decretada a revelia
-
15/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:40
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:32
Audiência Conciliação redesignada para 15/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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