TJCE - 3000053-57.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:21
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 10:42
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 3000053-57.2022.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida.
A parte autora argumenta que foram realizados dois empréstimos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 2.359,50 e R$ 11.557,17, mas nega suas contratações.
O acionado, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e juntou documentos.
E passando-se para a análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge-se a averiguar se a parte autora firmou os contratos de empréstimo com a ré que estão gerando os descontos combatidos.
A argumentação do banco requerido, em síntese, é de que a autora contratou as operações de crédito.
Analisando os autos, depreende-se que o banco requerido juntou o contrato os contratos de refinanciamento (ID 34705215 e 53290476) e a comprovação das transferências (ID 34705216 e 34705217).
Nos mencionados contratos consta assinatura que segue o mesmo padrão daquelas encontradas na procuração (ID 30349173) e RG da parte autora (RG30349166), bem assim a foto da requerente (pág. 09).
Destaco ainda que o endereço indicado nos contratos é o mesmo informado pela autora em sua exordial, bem assim a conta bancária em que foi efetuada a transferência é de titularidade da autora (ID 30349279, 30349280, 30349283, 34705216 e 34705217).
Ressalto que as transferências foram realizadas em junho e novembro de 2021, e por isso não estão presentes nos extratos juntados pela autora, haja vista referirem-se a meses diversos dos indicados (ID 30349279).
Assim, a parte ré comprovou que o negócio jurídico foi entabulado e a quantia, inegavelmente, foi revertida em favor da parte autora.
Demonstrou-se, assim, o fato desconstitutivo do direito da autora, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Ademais, o art. 14, §3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...).
Como demonstrado, o demandado comprovou que o defeito inexiste.
Na realidade as alegações do demandante se apresentam inverossímeis, ante a prova colacionada pelo banco demandado junto à peça de bloqueio.
Saliento que eventual arrependimento após a contratação da operação bancária não se afigura suficiente para rescindir o negócio jurídico pela via judicial, sob pena de se gerar grave insegurança jurídica.
Por todo o exposto, verifica-se que a parte autora contratou os empréstimos impugnados junto ao requerido, impondo-se a sua manutenção.
Em face disto, não há que se falar em ato ilegal do banco réu, pois a quantia reverteu em favor da parte autora.
Deste modo, fica rejeitado o pedido de inexistência do débito e prejudicada a análise dos pedidos de restituição do indébito e dano moral.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brejo Santo, (Data da Assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
24/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 3000053-57.2022.8.06.0052 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os documentos acostados no evento 53288873, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brejo Santo, (Data da Assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 16:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/08/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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22/08/2022 17:03
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/08/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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02/08/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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01/08/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 12:34
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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16/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
16/02/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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