TJCE - 0161227-03.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
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18/11/2023 02:20
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA PINTO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69687201
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69687201
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23/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0161227-03.2013.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CONCEICAO VIANA DE SOUSA REU: CAGECE e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, que requer, em síntese, a regularização do abastecimento de água de sua residência, a cobrança das faturas com base no seu consumo real e a condenação dos promovidos no pagamento de danos morais. Afirma a parte autora que há dois anos sofre com a falta de fornecimento regular de água em sua residência, apesar das diversas reclamações feitas a CAGECE e as tentativas de resolução administrativa.
Alega que a situação é humilhante, pois o fornecimento ocorre em algumas madrugadas e a quantidade de água é tão pouca que sequer enche a caixa d'água e não consegue armazenar o suficiente para dar conta das necessidades diárias, como tomar banho, lavar louça, preparar alimentos e, inclusive, beber.
Defende a responsabilização do Município de Fortaleza pela situação, a quem compete garantir a prestação dos serviços essenciais e sua fiscalização.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e pleiteia a inversão do ônus da prova. Com a inicial ao ID 37850101 veio a documentação ID 37850102 a 37850104. Despacho ao ID 37849907 reservou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a formação do contraditório. A CAGECE apresentou contestação ao ID 37850107 e documentos ID 37850108 a 37850122, e sustentou a preliminar de falta de interesse de agir em razão das tratativas que estão sendo realizadas para solucionar as insastifações dos moradores.
Argumentou ainda a inépcia da inicial pelos pedidos incompativeis entre si.
No mérito, arguiu a existencia de carso fortuito e força maior, pois a dificuldade no abastecimento de água no bairro Planalto Pici é devido a localização da adutora que está posicionada no final da linha da rede, além de certas atitudes irregulares cometidas por moradores ao instalar bombas hidraulicas diretamente na rede da Cagece.
Alegou que a resolução definitiva do problema será alcançada com a execução da nova estação de tratamento de agua - ETA OESTE. Aduziu, também, a impossibilidade de cobrança pelo consumo real de forma automática, pois, conforme jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da tarifa mínima, ainda que o volume apurado no hidrômetro seja inferior, e a impossibilidade de inversão do onus da prova.
Por fim, argumentou a inexistência de dano moral e exorbitância da quantia requerida. Em contestação ao ID 37850123 e documentos de ID 37850124, o Município de Fortaleza alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que realiza a devida supervisão do serviço por agência reguladora (ACFOR), autarquia especial com personalidade jurídica própria, e vem tomando todas as medidas cabíveis para solucionar os problemas observados.
No mérito, sustenta a inexistência de falta ou desídia do Poder Público, bem como a ausência de comprovação de que a residência da Autora tenha sido, efetivamente, atingida por eventual falha no fornecimento de água e a inexistência de dano moral e exorbitância da quantia requerida. Réplica e documentos ao ID 37850229 e 37850230 a 37850236. O feito foi suspenso, por decisão fundamentada (ID 37849894), sendo retomado seu curso após o julgamento da Ação Civil Pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001, cuja sentença foi acostada ao ID 37850080 dos presentes autos. Decisão de ID 37849900 rejeitou as preliminares suscitadas pelas partes promovidas.
Na ocasião, afirmou-se a necessidade de ser provado que a parte autora foi, individualmente, atingida pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água verificado, bem como a natureza e extensão dos prejuízos suportados, e decidiu-se pela dinamização do ônus da prova.
A CAGECE (ID 37850090) apresentou documentos(ID 37850089) que alega demonstrar que o volume de agua do imovel da parte autora não sofrera redução. Decisão ao ID 37849922 determinou a redistribuição conforme Resolução nº 09/2018. O Município de Fortaleza ao ID 37850098 acostou a relação das reclamações realizadas perante a ACFOR.
A parte autora veio aos autos manifestar-se sobre os documentos acostados aos autos e reforçar os argumentos apresentados na exordial (ID 37849911). Em decisão de ID 37850084 foi determinado a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da demanda e inserida a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR. Devidamente citada, a ACFOR apresentou contestação ao ID 37850096 e documentos (ID 37850096, 37850094 e 37850093) e alegou a impossibilidade de condenação pelos danos morais e materias por não ter sido a CAGECE ou o Município responsável pela irregularidade no abastecimento.
Aduziu a produção de prova emprestada do feito nº 0164938-16.2013.8.06.0001, semelhante ao dos autos, na qual foi julgado improcedente.
Intimada a parte autora para manifestar-se sobre a contestação da ACFOR, quedou-se silente (ID 37849901).
Decisão ao ID 53923863 intimou, novamente, as partes para produzirem outras modalidades de provas.
A CAGECE pleiteou a utilização da prova produzida no feito nº 0164943-38.2013.8.06.0001, acostando prova documental referente ao depoimento da testemunha Natanael da Silva Macário, visto que corresponde ao mesmo teor fático do presente processo (ID 56209645 a 56209652) e a parte autora quedou inerte. É o relatório.
Decido. Desnecessário se mostra a intervenção do Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. Prefacialmente, as preliminares arguidas pelos promovidos já foram devidamente apreciadas em decisão ao ID 37849900, bem como a exclusão do Município de Fortaleza e inclusão da ACFOR no polo passivo (ID 37850084), razão pela qual examino diretamente o mérito da presente demanda.
A pretensão inicial tem como desiderato a regularização do fornecimento de água no bairro Planalto do Pici, durante o dia, sob pena de multa diária de R$ 3.000 (três mil reais), a determinação da cobrança com base no consumo real e a condenação ao pagamento por danos morais no valor de 30 salários mínimos. Pois bem. Como apanha-se dos autos, a Ação Civil Pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001 que trata sobre regularização do abastecimento de água no Planalto do Pici e João XXIII, foi julgada parcialmente procedente e, posteriormente, parcialmente reformulada em sede de Apelação, nos seguintes termos: Isto posto, conheço da remessa necessária e da apelação cível, para dar-lhes parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença, com o escopo de reconhecer a possibilidade da apelante cobrar a tarifa mínima no serviço de fornecimento de água, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele, a fim de garantir a viabilidade econômico-financeira do sistema, afastando, portanto, o capitulo da decisão que condenou a apelante a restituir todos os valores pagos indevidamente pelos consumidores afetados, no período de 2011 a 2014, referente a tarifa mínima, sendo devida a cobrança de acordo com o volume de água efetivamente consumido e registrado pelo hidrômetro.
Mantidos, assim, os demais aspectos da sentença. Desta forma, considerando que a autora busca na presente ação a regularização do fornecimento de água no bairro Planalto do Pici, assim como que a cobrança se dê pelo consumo real, e tendo a referida Ação Civil enfrentado o pedido, condenando a CAGECE e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a regularização do fornecimento do serviço de abastecimento de água, e reconhecendo a possibilidade de cobrança da tarifa mínima do serviço de água, sendo devido a cobrança de acordo com o volume de água efetivamente consumido e registrado pelo hidrômetro, sendo certo, ainda, conforme art. 103, I da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são erga omnes, resta evidenciado a perda parcial do objeto discutido no processo.
Nesse sentido já manifestou-se a Corte Alencarina em caso análogo.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA PELA CAGECE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
QUESTÕES DIRIMIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU APENAS NA PARTE EM QUE CONSIGNOU NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelações cíveis, adversando sentença, em que o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedência uma ação ordinária movida contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e o Município de Fortaleza. 2.
No presente caso, a autora buscava compelir os réus a regularizar o fornecimento de água em sua residência, com a cobrança das faturas mensais baseada, única e tão somente, no consumo real, além de repará-la por eventuais danos morais que teria experimentado in concreto. 3.
Ocorre que, durante o curso do processo, foi determinada sua suspensão, até o deslinde da ação civil pública, que tratava da mesma matéria de fundo. 4.
Vale lembrar que, salvo nos casos de improcedência por insuficiência de provas, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são erga omnes, beneficiando, assim, os autores de ações individuais (CDC, arts. 103 e 104). 5.
Ora, é inequívoco que, na ação civil pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001, foi determinada a regularização do fornecimento de água no bairro em que a autora mantém residência, havendo, inclusive, noticia nos autos da conclusão da obra necessária para tanto. 6.
Além disso, este Tribunal, na ocasião, também definiu que é possível a cobrança de tarifa mínima pela prestação de tal serviço público, ainda que apurado no hidrômetro um volume inferior de consumo, como forma de garantir a viabilidade econômico-financeira de todo o sistema. 7. É o caso, pois, de se reconhecer que, com o advento de referido decisum, realmente houve a perda parcial do objeto discutido no processo, devendo, então, ser reformada a sentença, para extingui-lo, em tal medida, sem resolução do mérito (art. 458, inciso VI, do CPC/2015). 8.
Por outro lado, não existem nos autos provas suficientes de que a autora tenha sido, individualmente, atingida pela falha na prestação do serviço público. 9.
Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo em relação à total improcedência da ação neste tocante, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Município de Fortaleza ou da CAGECE, por falta dos pressupostos legais necessários para tanto. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso da autora conhecido e não provido - Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0168732-45.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento à da autora e dar parcial provimento à da ré, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0168732-45.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) No tocante ao pedido de responsabilização da CAGECE com a eventual condenação em danos morais, entendo que o mesmo não deve prosperar, uma vez que a autora não fez provas nos autos que foi atingido pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água. A decisão de ID 37849900 dinamizou o ônus da prova e determinou à parte autora a comprovação a acostar as faturas mensais relacionadas ao fornecimento de água pela CAGECE, demonstrando o período que reside/residiu no bairro atingido, especialmente entre 2011 e 2014, os protocolos das reclamações que alega ter efetuado junto aos demandados, bem como outros documentos para demonstrar as situações vexatórias vivenciadas e noticiadas na exordial, podendo requerer outras modalidades de prova para tal fim, entretanto, apenas reafirmou os argumentos apresentados na exordial (ID 37849911). Desta forma, evidencia-se que a parte autora não se desincumbiu de provar o que alegou, não demonstrou nexo causal entre a ausência de abastecimento da água e o dano moral e sequer prova o dano, o qual, para deslinde do caso, não deve ser presumido. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO.
TEORIA DO FAUTE DU SERVICE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONOR'RIOS ADVOCATÍCIOS.
CEAJUR.
SÚMULA 421/STJ. 1.
Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria Faute du Service, e não em responsabilidade objetiva do Estado.
Nessas hipóteses, mister se faz a comprovação do nexo de causalidade em termos normativos e não naturalísticos, impondo-se a demonstração de que o dano resultou diretamente da inação dos agentes administrativos e do mau funcionamento de um serviço da administração. 2.
Com suporte em tais fundamentos, tem-se que comprovada à responsabilidade civil subjetiva do Distrito Federal, tendo em vista caracterizado o nexo causal entre a conduta e o dano, sobretudo o elemento culpa, nas modalidades negligência e imprudência, caracterizadas indiferença e pela demora no tratamento dispensado. 3.
Ao proceder ao arbitramento do quantum indenizatório, no dano moral, deve o juiz agir com parcimônia, sempre observando os parâmetros da condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão do dano, à luz da gravidade da ofensa. 4.
Nas ações em que a parte se encontra patrocinada pela Defensoria, litigando em desfavor de Pessoa Jurídica de Direito Público, a verba sucumbencial não é devida, pois se estabelece o instituto da confusão, disciplinado no art. 381 do Código Civil (Súmula 421/STJ). (TJ-DF - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APO 20.***.***/4341-68.
Rel.
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Julg. 03 de fevereiro de 2016) Isto posto, deixo de resolver o mérito da presente demanda, face a perda do objeto, em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil no tocante ao pedido de regularização do fornecimento de água no bairro Planalto do Pici e pagamento pelo consumo real, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por dano moral formulado nestes autos, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço por ausência de prova do alegado prejuízo moral em virtude da conduta omissiva estatal.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade, contudo, por força do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3a Vara da Fazenda Pública - Meta 2 Portaria nº 209/2023 - Diretoria Fórum Clóvis Beviláqua -
21/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69687201
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19/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/10/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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13/03/2023 02:14
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA PINTO em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0161227-03.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : MARIA CONCEICAO VIANA DE SOUSA POLO PASSIVO : CAGECE e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Mantovanne Colares Cavalcante Juíz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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23/10/2022 05:01
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 16:21
Mov. [80] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/09/2022 16:20
Mov. [79] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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14/07/2022 13:08
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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13/07/2022 19:54
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 2884
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12/07/2022 14:58
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0432/2022 Teor do ato: Tendo em vista ajuntada dos documentos de fls. 282/303, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ad
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01/07/2022 22:15
Mov. [75] - Documento Analisado
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30/06/2022 12:00
Mov. [74] - Mero expediente: Tendo em vista ajuntada dos documentos de fls. 282/303, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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29/06/2022 16:52
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 09:19
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02180954-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2022 09:16
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24/05/2022 15:11
Mov. [71] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/05/2022 15:11
Mov. [70] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/05/2022 15:03
Mov. [69] - Documento
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20/05/2022 19:54
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
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19/05/2022 14:33
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 14:14
Mov. [66] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/101763-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2022 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
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19/05/2022 14:13
Mov. [65] - Documento Analisado
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18/05/2022 16:16
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 10:42
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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06/02/2019 10:23
Mov. [62] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 247/249, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
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17/01/2019 07:58
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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05/09/2018 09:24
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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23/08/2018 13:06
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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17/08/2018 00:06
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10468910-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2018 23:26
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09/08/2018 10:36
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2018 12:42
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10449803-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2018 11:39
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31/07/2018 12:09
Mov. [55] - Encerrar análise
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31/07/2018 09:15
Mov. [54] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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30/07/2018 18:29
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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18/07/2018 16:24
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
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18/07/2018 16:24
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
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12/07/2018 23:13
Mov. [50] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2018 00:34
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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09/07/2018 18:01
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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09/07/2018 15:21
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10379112-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2018 14:44
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07/07/2018 04:57
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/07/2018 12:12
Mov. [45] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/07/2018 09:49
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0206/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 1937 Página: 409/410
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29/06/2018 12:20
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2018 12:40
Mov. [42] - Certidão emitida
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27/06/2018 09:13
Mov. [41] - Decisão Proferida: Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 30 dias, acostarem os documentos referentes aos pontos acima delineados e, querendo, manifestarem interesse em outras modalidades de prova. Exp. Nec
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07/03/2018 10:16
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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07/03/2018 10:15
Mov. [39] - Certidão emitida
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07/03/2018 10:13
Mov. [38] - Documento
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09/02/2018 10:59
Mov. [37] - Mero expediente: Junte-se aos autos a sentença proferida na ação coletiva (proc. nº 0176218-18.2012).
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15/01/2018 13:34
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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15/01/2018 13:34
Mov. [35] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento
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10/01/2018 09:46
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2018 12:20
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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27/06/2014 12:03
Mov. [32] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG)
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25/06/2014 12:47
Mov. [31] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG)
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08/04/2014 12:00
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: 939 Página: 140/142
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04/04/2014 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2014 12:00
Mov. [28] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2014 12:00
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2014 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/02/2014 12:00
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71284424-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/02/2014 22:18
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02/02/2014 12:00
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 897 Página: 247 - 249
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30/01/2014 12:00
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2014 12:00
Mov. [22] - Mero expediente: À vista das preliminares arguídas, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das contestações apresentadas e documentos acostados. Exp. necessário. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2014. Jor
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21/08/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2013 12:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70716877-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2013 08:41
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26/07/2013 12:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70694740-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2013 12:14
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26/07/2013 12:00
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/07/2013 12:00
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/07/2013 12:00
Mov. [16] - Mandado
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10/07/2013 12:00
Mov. [15] - Certidão emitida
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10/07/2013 12:00
Mov. [14] - Mandado
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02/07/2013 12:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado
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02/07/2013 12:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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01/07/2013 12:00
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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01/07/2013 12:00
Mov. [10] - Conclusão
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01/07/2013 12:00
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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01/07/2013 12:00
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2013 12:00
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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28/06/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/05/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2013 Data da Disponibilização: 29/05/2013 Data da Publicação: 31/05/2013 Número do Diário: 730 Página: 398
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28/05/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2013 12:00
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Setor competente, para proceder à redistribuição do feito à 9ª Vara da Fazenda Pública.
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09/05/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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09/05/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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