TJCE - 3000038-56.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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24/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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13/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ANNA SARA FARIAS DE VASCONCELOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 79649667
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 79649667
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 79649667
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79649667
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79649667
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79649667
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07/03/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79649667
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07/03/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79649667
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07/03/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79649667
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06/03/2024 14:52
Homologada a Transação
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29/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ANNA SARA FARIAS DE VASCONCELOS em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 60260013
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 60260013
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000038-56.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Turismo, Serviços Profissionais, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: TAIANE FARIAS MIRANDA Requerido REU: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, SIGA TURISMO EIRELI - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de Id 58590810.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
18/07/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de ANNA SARA FARIAS DE VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000038-56.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Turismo, Serviços Profissionais, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: TAIANE FARIAS MIRANDA Requerido REU: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, SIGA TURISMO EIRELI - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c com danos morais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita, haja vista se tratar de demanda sob a égide da Lei 9.099/95 e, em regra, sem recolhimento das custas processuais ou pagamento de honorários sucumbenciais.
Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a busca de solução do problema por via administrativa não é pré-requisito para o acesso à via jurisdicional, inclusive no que tange a possibilidade de rescisão contratual.
Em seguimento, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida CVC, vez que integra a cadeia de consumo, devendo responder de forma solidária, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que a torna parte legítima para compor o polo passivo desta ação.
Outrossim, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
De rigor destacar, inicialmente, que o caso descrito na inicial corresponde à imputação de falha de serviço.
Nesse caso, ante a evidente relação de consumo existente entre os litigantes e, consequentemente, será analisado à luz do CDC.
A parte autora alega, em síntese, que contratou junto as empresas demandadas, no dia 14 de maio de 2020, pacote de viagem com intuito de participar do Congresso Brasileiro de Direito Penal.
No entanto, em razão da pandemia a viagem foi cancelada, tendo sido oferecido um novo contrato com condições desfavoráveis para a consumidora.
Diante do surgimento da pandemia da COVID-19, houve a necessidade de isolamento social para evitar a disseminação do novo corona vírus.
Verifica-se, assim, a ocorrência de fato superveniente que autoriza a rescisão do contrato, sem ônus para a consumidora, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor.
Não bastasse isso, no presente caso, constata-se que o novo contrato (id não oferece condições iguais ao anterior (id 32222967), com uma diária a menos e sem o serviço de transporte, por exemplo.
Conforme o artigo 3º, §7º da Lei 14.034/20, o direito ao reembolso independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.
O reembolso, por sua vez, deve ocorrer na forma disciplinada no artigo 3º, caput da Lei 14.034/20, ou seja, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, com atualização monetária calculada com base no INPC.
Ademais, o reembolso deve ser integral, pois não tem incidência o que estabelece o artigo 3º, §3º da Lei 14.034/20, haja vista que o aludido dispositivo legal é aplicável à hipótese de desistência do voo pela consumidora, o que não se verificou.
Prevalece o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no artigo 51, IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Ora, impor ao consumidor a obrigatoriedade de assinar novo contrato, frise-se que aquém dos serviços originalmente contratados é totalmente desarrazoado, principalmente se não deu causa.
O risco da atividade empresarial não pode ser transferido aos consumidores, que em nada contribuíram para o cancelamento dos voos.
Como o serviço não foi prestado nos termos contratados, a parte autora faz jus ao reembolso integral do valor pago pelo pacote turístico que não pode ser por ela utilizado.
Se não houvesse a devolução do valor integral, correria enriquecimento sem causa da ré, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Em contrapartida, quanto ao pedido de danos morais, a pretensão inaugural não pode ser acolhida.
Não se nega que a situação vivida pela autora foi desgastante, gerando expectativas e frustrações.
O fato é que o mero desconforto advindo de descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral presumido, havendo a necessidade de que se apresente provas nesse sentido, demonstrando a violação real de direitos da personalidade, o que não se vê nos autos, considerando ainda o evento atípico da pandemia (caso fortuito/força maior) como fato gerador do incidente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para de forma solidária as partes demandas: i) declarar a rescisão do contrato celebrado pelas partes; e i) condenar as demandadas a pagar a autora a quantia de R$ 2.618,00 (dois mil seiscentos e dezoito reais), com atualização monetária, calculada com base no INPC, desde o desembolso, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art.406 do CC;), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 23 de janeiro de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2022 11:30
Decorrido prazo de SIGA TURISMO EIRELI - EPP em 21/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:20
Decorrido prazo de TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 21/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 00:32
Decorrido prazo de TAIANE FARIAS MIRANDA em 23/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 17:38
Conclusos para decisão
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02/04/2022 17:38
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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01/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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01/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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