TJCE - 3001470-58.2017.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153268085
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153268085
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09/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153268085
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08/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO LEITE em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão judicial
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18/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:44
Desentranhado o documento
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21/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:57
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89850889
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89850889
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89850889
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89850889
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89850889
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89850889
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001470-58.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MARIA BRITO DE ALENCAR EXECUTADO: FABIANA FURTADO LEITE DESPACHO. Visto em inspeção.
Intimada para indicar bens para penhora, necessário para a continuidade da execução, a exequente se manifestou através da petição retro. A exequente requer a continuidade da execução do remanescente do débito no valor de R$ 3.097,47 (três mil e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Sob a alegação de que a ação tramita a quase sete anos , sem obter a satisfação da tutela jurisdicional, enquanto a executada se esquiva de realizar o pagamento do débito, apesar de dispor de boas condições financeiras, uma vez que nas redes sociais ostenta uma vida bastante confortável. Informa que em consulta na Receita Federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ, ativo em nome da executada, verificou que é bastante amplo em suas atividades comerciais, o que comprova a relação comercial de grande impacto econômico da ré. Por essa razão requer nova ordem de bloqueio no SISBAJUD com repetição programada , por pelo menos trinta dias. Requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada , por oficial de justiça. Requer ainda , que, caso não seja frutífera as diligências na localização de bens à penhora, que seja aplicada a medida atípica de constrição judicial, qual seja, a suspensão da CNH da executada e seu Passaporte. Compulsando os autos , notadamente, para, em atenção ao alegado pela exequente, averiguar acerca da possível prescrição intercorrente .
Verifica-se que é uma Ação de cobrança de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços cumulada com danos morais. Proferida sentença de mérito que julgou parcialmente o pedido, condenando a parte ré a restituição de valores, obrigação de pagar , com trânsito em julgado em março de 2019. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. Houve bloqueio parcial de valores junto ao SISBAJUD, conforme certidão no ID 59842336, em 26 de maio de 2023.
Tendo sido o depósito, posteriormente, levantado por alvará, pela exequente, conforme comprovante de pagamento ID 69277206. A parte exequente requereu a continuidade do cumprimento de sentença em relação ao débito remanescente no valor atualizado. Protocolada ordem de bloqueio com repetição programada em 07/12/2023 no valor de R$ 3.407,21, sobreveio a resposta informando o bloqueio parcial no montante de R$ 76,69, cujo depósito já foi levantado pela parte exequente, através de alvará, conforme comprovante no ID 86109233. É cediço que o prazo prescricional da execução coincide com o prazo da pretensão de direito material, conforme Súmula 150 do STF. Na hipótese, tem-se que esse prazo é de cinco anos - artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , eis que se trata de cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular. No caso em exame, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 26/05/2023, com a primeira tentativa infrutífera de penhora do valor integral do débito (uma vez que houve apenas a penhora parcial e foi interrompido em 13/12/2023, em virtude da efetivação de nova penhora parcial. O exequente foi intimado para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do feito, uma vez que neste Microssistema tem regramento próprio, não se aplica o disposto no art. 921 § 1º do CPC, o qual determina a suspensão do feito. Destarte, a prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou em 13/12/2023, ainda não se consumou (cinco anos - artigo 206 § 5º , inciso I , do Código Civil). Diante da manifestação do exequente , indefiro o pedido de nova diligência junto ao SISBAJUD, à mingua de elementos que justifique a medida pleiteada. No tocante ao pedido de aplicação das medidas atípicas de constrição judicial. Prevê o art. 139 do CPC, abaixo transcrito: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" É possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, homenageando o princípio do resultado na execução. É indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis.
O entendimento sedimentado no STJ , de acordo com as modernas regras de processo, é de que a suspensão da CNH, não configura ofensa à liberdade de locomoção do devedor, como derradeira tentativa de satisfação de seu crédito.
Isto é, quando já foram esgotadas todas as medidas típicas, conforme assinalado na sua jurisprudência.
Contudo, para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, além de observar a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta.
Sugere que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Especificamente em relação a suspensão da CNH.
Na hipótese de haver a possibilidade de concessão tal medida, urge a necessidade de que se verifique, no caso concreto, se a CNH não seria documento indispensável ao exercício de atividade laborativa pelo executado e quais as consequências que a ausência da CNH poderia acarretar-lhe.
Em todo caso, devendo ser observado o contraditório, oportunizando ao devedor manifestar-se sobre o pleito.
De qualquer sorte, a decisão sempre motivada e fundamentada.
Enfim, para a adoção dos meios executivos atípicos o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se, como corolário, os atos de expropriação típicos.
Vejamos o julgado abaixo, neste sentido, do STJ: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.289 - PB (2019/0378596-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : WALDEMAR COSTA ARANHA ADVOGADOS : DAVI TAVARES VIANA - PB014644 ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB014643 LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB019380 RECORRIDO : RM ENSINO DE ALTA QUALIDADE S/C LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8.
Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" No caso, as medidas constritivas típicas restaram inexitosas, de forma, que permite que seja analisada a possibilidade de aplicação de medidas atípicas.
Isso posto, DETEMINO: 1)A intimação da parte executada, por seu advogado via DJEN, para, no prazo de cinco(05)dias, se manifestar acerca da petição do exequente no ID Nº 57140266, notadamente, a respeito do pedido de aplicação de medidas de constrições atípicas. 2)Intime-se o exequente, por seu advogado, através do DJEN, para ciência deste despacho. 3)Havendo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos para decisão Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
25/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850889
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25/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850889
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25/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ALANA FELIX ALVES DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84127853
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15/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84127853
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001470-58.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MARIA BRITO DE ALENCAR EXECUTADO: FABIANA FURTADO LEITE DESPACHO A certidão retro informa que a consulta realizada junta ao RENAJUD não logrou êxito.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloquei parcial de valores junto ao SISBAJUD .
Intimada a parte executada para impugnar o bloqueio parcial de valores realizado o SISBAJUD, esta deixou decorrer o prazo sem nada manifestar , conforme certidão exarada no ID Nº 80083010.
Isso posto, determino: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) advogado(a) , ALANA FELIX ALVES DE SOUSA CPF: *45.***.*29-26, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor total de R$ R$ 76,69 (setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), constante nas constas judiciais de nº 01528935-3 e 01528937-0, agência de nº 0684, acrescido de juros e correção monetária, se houver, comprovantes juntos, respectivamente, aos IDs nºs 77315839 e 77315842, para a conta bancária com os seguintes dados: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência: 0684 Conta poupança: 26856-0 Operação: 013 de titularidade de ALANA FELIX ALVES DE SOUSA CPF: *45.***.*29-26. 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3) A Intimação da exequente, por seu(sua) advogado(a), via DJEN, para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, bens da devedora passíveis de penhora, providência necessária para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
12/04/2024 19:11
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84127853
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12/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78580416
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78580416
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23/01/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78580416
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23/01/2024 14:56
Juntada de resposta
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18/12/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 13:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/11/2023 15:25
Juntada de ordem de bloqueio
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10/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 04:57
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67727032
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67727032
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001470-58.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MARIA BRITO DE ALENCAR EXECUTADO: FABIANA FURTADO LEITE DESPACHO A parte autora se manifestou informando os dados bancários para transferência do montante depositado, assim como requereu a continuidade da execução informando saldo remanescente, conforme petição e planilha junto ao ID 64363150.
Diante do exposto determino: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) CLARICE MARIA BRITO DE ALENCAR CPF: *48.***.*31-60, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor total de R$ 3.600,12, sendo distribuído nas constas judiciais de nºs 01526994-8 valor de R$ 154,70; 01526995-6 valor de R$ 2.431,12; 01526933-0 valor de R$ 999,30; 01526991-3 valor de 15,00, todas as contas na agência de nº 0684, acrescido de juros e correção monetária, se houver, comprovantes juntos, respectivamente, aos IDs nºs 64202313, 64202315, 64202316, 64202317, para a conta bancária com os seguintes dados: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência: 0684 Conta poupança: 26856-0 Operação: 013 de titularidade de ALANA FELIX ALVES DE SOUSA CPF: *45.***.*29-26. 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3) intime-se o(a) EXECUTADO: FABIANA FURTADO LEITE, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário do saldo remanescente de R$3.097,47, apontado pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 5) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 6) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 7) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 8) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) EXECUTADO: FABIANA FURTADO LEITE, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 9) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 11) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 12) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
12/09/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:52
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:47
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que foi penhorado o montante de R$3.600,12 (três mil e seiscentos reais e doze cantavos) das contas da parte executada, sendo protocolada ordem de transferência desse valor para conta judicial, conforme recibos anexos.
Por fim, encaminhei o processo à SEJUD, para que intime-se o(a) EXECUTADA, através de seu advogado, via DJEN, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95).
Crato/CE, 26 de maio de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
06/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 14:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/04/2023 07:10
Juntada de ordem de bloqueio
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14/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:46
Decorrido prazo de ALANA FELIX ALVES DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001470-58.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MARIA BRITO DE ALENCAR EXECUTADO: FABIANA FURTADO LEITE DESPACHO Diante da devolução do mandado de penhora e avaliação no ID Nº 53855680, informanado que a executada "mudou-se ".
Compulsando os autos, observa-se que as diligência junto ao SISBAJUD e RENAJUD , na tentiva de encontrar bens da executada para penhora, não lograram êxito.
DETERMINO: a) A intimação da parte exequente, por seu advogado e pelo sistema, para que se manifeste sobre a certidão exarada no ID Nº 53855680, indicando o endereço atual da parte executada, bem como, bens de propriedade deste para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação do endereço atual do executado e de bens de propriedade deste para penhora, renove-se a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de bens do executado, no endereço informado. c) Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:13
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2022 17:39
Expedição de Ofício.
-
13/04/2022 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ALANA FELIX ALVES DE SOUSA em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2019 00:34
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 01:15
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA em 31/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:28
Decorrido prazo de PAULA PRISCILA MOREIRA ALENCAR em 08/03/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 15:46
Juntada de resposta
-
20/08/2019 16:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/08/2019 15:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/06/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 14:03
Transitado em julgado em 12/03/2019
-
09/04/2019 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 12:38
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2019 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2019 17:08
Conclusos para julgamento
-
30/01/2019 17:07
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 30/01/2019 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/01/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2019 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2019 14:56
Expedição de Intimação.
-
14/01/2019 14:56
Expedição de Intimação.
-
14/01/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 09:51
Audiência instrução e julgamento cível designada para 30/01/2019 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/05/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 14:51
Audiência conciliação não-realizada para 27/03/2018 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
27/03/2018 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2018 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2018 17:19
Expedição de Citação.
-
02/02/2018 16:34
Juntada de ata da audiência
-
02/02/2018 11:00
Audiência conciliação redesignada para 27/03/2018 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
19/01/2018 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2017 16:38
Expedição de Citação.
-
20/11/2017 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2017 12:12
Audiência conciliação designada para 02/02/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/11/2017 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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