TJCE - 0282616-71.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:08
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
16/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:14
Decorrido prazo de VALDEMAR CEZARIO DA SILVA NETO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:14
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282616-71.2021.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Servidores Inativos, Descontos Indevidos] Requerente: REQUERENTE: VALDEMAR CEZARIO DA SILVA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO O Estado do Ceará interpôs o recurso inominado de ID 57142977 contra a sentença deste juízo de ID 53379182.
Sabe-se que, pela nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, o juiz de primeiro grau não exerce qualquer juízo de admissibilidade da apelação, limitando-se a encaminhar o recurso ao tribunal respectivo, após se conceder a oportunidade de a parte recorrida ofertar as contrarrazões (§ 1º a 3º do art. 1010 do referido Código).Essa regra, aparentemente elogiável por viabilizar uma celeridade nessa fase de recurso é, na verdade, lamentável; e assim o considero porque o antigo juízo de admissibilidade feito pelo juiz de primeiro grau, previsto no Código de Processo Civil de 1973, além de ser provisório – eis que o relator da apelação realizava plenamente tal juízo ao receber o recurso –, eliminava muitos problemas de encaminhamento de recursos intempestivos, por exemplo, que podiam ser barrados de pronto pelo juiz de primeiro grau, ainda que impugnável tal decisão por um agravo de instrumento, recurso esse porém com o destino selado de ser inadmitido.
Todavia, a regra contida no art. 1.010 do CPC/2015 é norma jurídica válida, e há de ser aplicada em sua inteireza.
Em consequência, a imposição de colocar o juiz como mero encaminhador do recurso de apelação gera a impossibilidade de realizar qualquer fungibilidade de recurso equivocadamente interposto no lugar de outro, pois tal prática está justamente abrangida pelo juízo de admissibilidade. É dizer, o juiz não pode ir além da regra que o impede de analisar o teor da recurso dirigido contra a sentença e praticar qualquer ato para aproveitá-lo, pois isso implicaria em violação direta aos § 1º a 3º do art. 1010 do CPC/2015.
Ora, o recurso apresentado pela parte autora de ID 57142977 , subscrito pela ilustre Dr.
Fernando Antonio Teixeira Távora, foi qualificado como “recurso inominado”.
Além do erro grosseiro na escolha do recurso, a impedir que se possa deduzir que na verdade a parte autora quis impugnar a sentença deste juízo pela via da apelação, o destinatário do recurso inominado não é o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de modo que este juízo sequer pode aplicar a metodologia procedimental dos § 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Até porque, repita-se, ao juízo de primeiro grau não cabe fazer qualquer juízo de admissibilidade da apelação, inclusive quanto à avaliação de uma possível fungibilidade.
Por tais motivos, deixo de encaminhar o recurso inominado de ID 57142977, e tendo em vista que não se interpôs a apelação neste processo, deve-se providenciar a certificação do trânsito em julgado da sentença, caso não seja o caso de remessa necessária.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como o Ministério Público, por considerar que a matéria é relevante, a merecer seja dado ciência ao fiscal da ordem jurídica.
Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/04/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de VALDEMAR CEZARIO DA SILVA NETO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282616-71.2021.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Servidores Inativos, Descontos Indevidos] Requerente: REQUERENTE: VALDEMAR CEZARIO DA SILVA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA O Estado do Ceará opôs embargos de declaração de ID 55496170, impugnando a sentença de ID 53379182, por entender que a referida sentença restou omissa, quanto a ausência de ”modulação dos efeitos da decisão de mérito, o que se traduz, no plano fático, em preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1° de janeiro de 2023, segundo o Tema 1177”, requerendo, com isso, que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja sanada a omissão apontada.
Ocorre que, em amos os casos, apesar de ter sido alegado omissão e contradição na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 16 de março de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
22/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de VALDEMAR CEZARIO DA SILVA NETO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282616-71.2021.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Servidores Inativos, Descontos Indevidos] Requerente: REQUERENTE: VALDEMAR CEZARIO DA SILVA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizada por VALDEMAR CEZARIO DA SILVA em face da CEARAPREV – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a concessão de ordem que determine à parte promovida que se abstenha de efetuar o desconto sobre o valor total de seus proventos, a título de contribuição previdenciária.
Afirma o autor que está sendo descontado mensalmente, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/19, a alíquota, inicialmente, de 9,5% e depois 10,5% a título de contribuição previdenciária, calculados sobre o valor bruto recebido, quando a legislação estadual estabelece que a incidência do desconto referente ao SUPSEC será incidente apenas sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Argumenta que a lei federal aludida não tem aplicabilidade imediata sobre os militares estaduais, que possuem regramento próprio, cabendo, portanto, ao Estado do Ceará e não à União, fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos.
Emenda à inicial de ID 41592707.
O pedido liminar foi deferido mediante decisão interlocutória de ID 41592695.
Conforme despacho de ID 41592714, determinei a citação da Fundação de Previdência do Estado do Ceará – CEARAPREV, e embora devidamente intimada, conforme certidão de ID 41592700, a parte promovida permaneceu inerte, não se manifestando nos autos, conforme certidão de decurso de prazo de ID 41592720.
O Promotor de Justiça que atua nesta vara ofertou parecer de ID 41592685 opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. É certo que a União detém competência para o estabelecimento de normas gerais sobre previdência social (Art. 24, XII e § 1º, CF) e, com a edição da EC 103/2019, também a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal (Art. 22, XXI, CF).
No entanto, permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa dos Estados e, a rigor, inseridos na previdência própria estadual, única e indivisível (Art. 40, §20, da CF).
Além disso, foi preservado no texto da Constituição Federal a autonomia dos entes federados para dispor concorrentemente sobre previdência social (Art. 24, XII, da CF).
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não concedeu à União competência privativa ampla para disciplinar as aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares, mas apenas editar “normas gerais”, normas básicas, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência.
Corroborando com a interpretação aludida, colaciono ementa da decisão do Ministro Luis Roberto Barroso, em sede de medida cautelar na Ação Civil 3350, em favor do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas a impedir que a União aplique sanções na hipótese de manutenção da cobrança pelo Estado da alíquota de 14% de contribuição previdenciária devida pelos militares estaduais, prevista na legislação local desde 2016, e não a alíquota aplicável por lei federal aos militares das Forças Armadas e a seus pensionistas (9,5%), conforme estabelece a Lei Federal 13.954/2019: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União – que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Existência de perigo na demora, já que o descumprimento da legislação federal sujeita o Estado à aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e à negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, com prováveis prejuízos à execução de políticas públicas. 6.
Medida cautelar deferida. (STF; Número Único: 0086169-03.2020.1.00.0000ação Cível Origináriaorigem: Df - Distrito Federal Relator: Min.
Roberto Barroso; Data de Publicação: 19/02/2020) (grifou-se) Em decorrência do entendimento acima perfilhado, deduzo que a Lei Complementar Estadual n.º 12/99, com alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais n.sº 159/2016 e 167/2016, dispõe sobre as regras relativas à contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas, para a manutenção do SUPSEC, determinado que a alíquota previdenciária incidirá sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, transcrevo: Art.5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defende lei estadual especifica.
Observe-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição, cabe a “lei estadual específica” dispor sobre “a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade” e “a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares”.
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição – na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009, estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, bem como a de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles.
Portanto, na lógica do sistema constitucional previdenciário, não cabe à União definir a forma ou a alíquota previdenciária, devida por servidor militar estadual.
No entanto, com a alteração da redação dada ao artigo 24-C, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, realizada pela Lei Federal n.º 13.954/2019, veio incluir, de modo específico, regra para os militares estaduais inativos, com vigência transitória até 01/01/2025, fixando a mesma contribuição social que foi estabelecida para as Forças Armadas, que atualmente é de 10,5%, que incidiria sobre a totalidade das parcelas que compõem os proventos daqueles militares: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Prosseguindo no desrespeito às competências constitucionais, as Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, suspenderam a eficácia das legislações estaduais que versam sobre inatividade e pensões de militares e que conflitam com as disposições da referida Lei n.º 13.954/2019.
Tal entendimento se encontra sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo Órgão Especial reconheceu, em sede de mandado de segurança, a inconstitucionalidade incidental das disposições dos arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais.
II - No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam invocadas pelas autoridades impetradas, entendo que de fato assiste razão ao impetrado Governador do Estado do Ceará, pois, embora lhe tenha sido atribuída a autorização para implementação da nova alíquota de contribuição social, a partir de 17 de março de 2020, não há qualquer prova pré-constituída a indicar que de fato tenha emanado a referida ordem.
Para tanto, inexistindo evidência de que o Governador do Estado do Ceará tenha de fato praticado o ato impugnado ou dele tenha emanado a ordem para a sua prática, consoante a dicção do §3º do Art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o presente mandamus sem resolução do mérito especificamente quanto a este impetrado (Art. 485, VI, CPC/15).
III - Noutro prisma, é legítimo o Secretário do Planejamento e Gestão, para figurar no polo passivo, de mandado de segurança em que se visa impedir a redução vencimental atribuída à implementação de novos parâmetros, na exação da contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois, conforme alterações realizadas pela Lei Complementar Estadual nº 62/07 sobre a LCE nº 12/99, compete à autoridade impetrada em questão a gestão do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares - SUPSEC.
IV - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente público interessado, convém afastá-la, pois, no presente writ, não se insurge em face da inconstitucionalidade de lei em tese - a suscitar a invocação da Súmula nº 266 do STF - mas sim contra os efeitos concretos advindos da aplicação das disposições legais impugnadas que teriam gerado inequívoca redução sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.
Por essa razão, perfeitamente viável a apreciação incidental da inconstitucionalidade das normas invocadas.
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, em que são partes Otacílio Pereira da Silva, Governador do Estado do Ceará e Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir o mandamus, quanto à ilegítima autoridade coatora, e conceder parcialmente a segurança em face do legítimo impetrado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de outubro de 2020.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Mandado de Segurança 0628278-22.2020.8.06.0000; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 01/10/2020; Data de publicação: 02/10/2020). (destacou-se).
Corroborando o direito alegado pelo autor, e confirmando a orientação da Corte de Justiça local, colaciono julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, sendo a Lei Federal nº 13.954/2019, neste ponto, inconstitucional: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). (destacou-se).
Imperioso mencionar que o Supremo Tribunal Federal indeferiu os pedidos nas Suspensões de Segurança de números 5458 e 5460, ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Mandados de Segurança n.ºs 0638642-53.2020.8.06.0000 e 0638642-53.2020.8.06.0001.
Assim, o Supremo Tribunal Federal manteve as decisões que determinaram liminarmente a aplicação da regra prevista no artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 167/2016, afastando o desconto (à época de 9,5%) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total das vantagens dos então interessados.
Importante ressaltar que, considerando a autonomia política e administrativa que os entes da federação possuem, é certo que a União Federal não tem competência para definir, por lei, estruturas de outra pessoa federativa, a menos que haja competência legislativa específica fixada na Constituição da República em seu favor.
Tal limitação constitucional soa, para mim, como essencial para o equilíbrio do sistema previdenciário do ente político, sendo uma temeridade admitir a competência da União para estabelecer critérios legais definidores de alíquotas e base de cálculo de tributo, como a contribuição previdenciária, dos seus servidores, sejam civis ou militares.
Ninguém melhor do que o governante estadual, com base em dados quantitativos e financeiros próprios do sistema previdenciário do Estado, para enfrentar o grande desafio, da atualidade, na efetivação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, sendo importante a observância dos critérios que preservem esse equilibro, com objetivo de assegurar a proteção dos seus segurados a longo prazo.
No entanto, não deve ser esquecido na equação, a relevância de sua função social, no sentido de oferecer a prestação mensal que assegure uma existência digna.
Desse modo, em consonância com o texto constitucional, o ato imputado à parte promovida reveste-se de ilegalidade e inconstitucionalidade, causando notório prejuízo financeiro ao autor, que experimentou redução em seus proventos.
Acrescento, que não cabe a este julgador, opinar acerca do déficit na previdência estadual, apesar de não estar apartada, como os demais cidadãos, do interesse na manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, entretanto, a competência para alcançar esse objetivo, refoge do Judiciário, sendo matéria própria dos demais poderes da República.
Incumbe a este juízo perscrutar dentro das balizas normativas, se houvera a obediência ao preconizado na Constituição Federal, e, conforme explicitado, entendo que o desconto previdenciário que está sendo realizado nos proventos do Impetrante fundamenta-se em uma lei federal ao invés de ser na lei estadual, conforme determina as regras de competência da nossa Carta Magna.
Acrescento que, ao afastar a lei federal para a cobrança da contribuição previdenciária por reconhecer a inconstitucionalidade, no caso concreto, deverá ser aplicada a lei complementar estadual que disciplina a matéria, ou seja o art.5°, §2°, da Lei Complementar estadual n.º 12/99, com alterações das leis complementares posteriores.
Destaco, no entanto, que foi encaminhado a este juízo o Ofício Circular nº 258/2022-GAPRE pela Presidente do Tribunal de Justiça informando a respeito da tese vinculante firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1177 modulando os efeitos das decisões que concedem a diminuição da alíquota somente para janeiro de 2023.
ISTO POSTO, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 24-C, caput e §§ 1 °e 2°, do Decreto-Lei n º 667 /69 , e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 9,5% (valor atual de 10,5%), a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo, portanto, muito baixo, utilizo a previsão legal do art. 85, §8º, do CPC/2015, para fixar os honorários por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reconhecendo que não se obteve proveito econômico neste processo, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, bem como o inciso III do § 4º e § 3º, ambos do art. 85 do CPC/2015.
Sem custas processuais (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2022 09:29
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 12:19
Mov. [54] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Petição Cível.
-
03/09/2022 05:19
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
25/08/2022 19:18
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
-
24/08/2022 01:36
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 14:22
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/08/2022 12:36
Mov. [49] - Documento Analisado
-
19/08/2022 15:55
Mov. [48] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 16:38
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/08/2022 12:54
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
17/08/2022 12:54
Mov. [45] - Encerrar documento - benefício
-
17/08/2022 12:53
Mov. [44] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
08/06/2022 13:05
Mov. [43] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/06/2022 13:05
Mov. [42] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/06/2022 13:04
Mov. [41] - Documento
-
03/06/2022 20:06
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/114555-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
03/06/2022 20:05
Mov. [39] - Documento Analisado
-
03/06/2022 17:09
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 15:10
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
23/05/2022 16:50
Mov. [36] - Encerrar análise
-
14/05/2022 10:10
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01357821-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/05/2022 09:42
-
12/05/2022 13:17
Mov. [34] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/05/2022 10:08
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/05/2022 10:08
Mov. [32] - Documento Analisado
-
09/05/2022 14:45
Mov. [31] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
-
05/05/2022 16:27
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 11:19
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/05/2022 11:18
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
22/04/2022 07:21
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 20:08
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 17:08
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 13:15
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2022 04:51
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/02/2022 18:51
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
-
18/02/2022 01:34
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 19:56
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/02/2022 18:27
Mov. [19] - Documento Analisado
-
15/02/2022 17:30
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 14:45
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 11:42
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01864421-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 11:19
-
04/02/2022 02:54
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/02/2022 22:40
Mov. [13] - Certidão emitida
-
02/02/2022 22:40
Mov. [12] - Documento
-
02/02/2022 22:38
Mov. [11] - Documento
-
25/01/2022 18:36
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
-
25/01/2022 11:17
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/012148-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
24/01/2022 13:18
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/01/2022 12:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 11:29
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 17:43
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01817166-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/01/2022 17:40
-
30/11/2021 09:58
Mov. [4] - Conclusão
-
30/11/2021 09:58
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02467142-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/11/2021 09:32
-
29/11/2021 22:33
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2021 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0166508-37.2013.8.06.0001
Cesarina Gomes Cavalcante
Acfor - Autarquia de Regulacao, Fiscaliz...
Advogado: Camila Vasconcelos Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2013 16:25
Processo nº 3001428-15.2017.8.06.0167
Colegio Ethos LTDA - ME
Francisco Julio Ribeiro Dias Neto
Advogado: Jumario Gomes de Medeiros Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 08:53
Processo nº 3000969-66.2022.8.06.0222
Amanda Foeppel Gurgel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 17:22
Processo nº 0170379-75.2013.8.06.0001
Raimundo Mota
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Adriana Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2013 15:05
Processo nº 0050839-57.2021.8.06.0161
Maria Seleste Peixoto
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Victor Marcel Carneiro Rubio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2021 16:53