TJCE - 3000969-66.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83798223
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83798223
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000969-66.2022.8.06.0222 R.H 1.
Chamo o feito à ordem e torno nulo o despacho de id.79948358, devendo este ser riscado dos autos. 2.
Determino o desbloqueio dos valores bloqueados, em favor do promovido conforme petição de id.70725916. 3.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83798223
-
07/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 05:32
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70471496
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000969-66.2022.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte levantou o valor total da execução, através de alvará.
Diante do exposto e, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
Fortaleza, data digital.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
11/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70471496
-
11/10/2023 02:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 23:21
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68957994
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68957994
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
14/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64530044
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64569198
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
20/07/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 11:02
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de AMANDA FOEPPEL GURGEL em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de AMANDA FOEPPEL GURGEL em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000969-66.2022.8.0222 PROMOVENTE: AMANDA FOEPPEL GURGEL PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL Os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que recebeu em sua residência um cartão de crédito sem que tenha solicitado tal serviço ao promovido.
Afirma que posteriormente houve cobrança ilícita de anuidade de cartão de crédito, o que lhe é descontado diretamente de sua conta.
Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, restou incontroverso que o promovido enviou à autora, sem prévia solicitação, tanto o cartão de crédito, como faturas de cobrança das respectivas anuidades e demais encargos.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inciso III, veda ao fornecedor o envio ou entregar de produtos ao consumidor, sem solicitação prévia, constituindo prática abusiva.
O promovido não logrou provar a existência do crédito face à autora, pois não juntou qualquer documento capaz de comprovar a inequívoca solicitação e utilização dos serviços, o que era indispensável para a prova da relação de direito material, bem como para embasar a cobrança das anuidades.
Cabia ao promovido comprovar o desbloqueio e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, o que justificaria a cobrança de taxa de anuidade.
Ao exigir da autora o pagamento de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado, sem qualquer utilização, falhou a promovida na prestação de serviços.
Portanto, ilícita é a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado.
Sendo assim, reconheço a existência de ato ilícito perpetrado pelo promovido, consistente no envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC (art. 39, III).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora faz prova, através dos extratos bancários, dos descontos da anuidade do cartão de crédito, perfazendo o montante de R$ 227,48.
Entendo que a restituição dos valores, indevidamente descontados da conta da autora, devem ocorrer em dobro, com base na previsão normativa contida no art. 42 do CDC, considerando a má-fé do promovido.
DO DANO MORAL Entendo que restou configurado o dano moral, pois se trata de envio de cartão de crédito bloqueado e com cobrança de taxas, ato capaz de criar risco financeiro ao usuário, sendo reconhecido abusivo e contrário a boa-fé objetiva.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar o promovido, a restituir o valor de R$ 454,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) a autora (referente ao dobro do montante pago), que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA FOEPPEL GURGEL - CPF: *25.***.*57-24 (AUTOR).
-
10/02/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 03:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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