TJCE - 0003059-02.2017.8.06.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17673768
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0003059-02.2017.8.06.0149 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL JUIZO RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: DASDORES PEREIRA SILVA LEANDRO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0003059-02.2017.8.06.0149 POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO POLO PASIVO: APELADO: DASDORES PEREIRA SILVA LEANDRO, DASDORES PEREIRA SILVA LEANDRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA INEXISTENTE.
ERROR IN JUDICANDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia recursal reside na verificação da prescrição da pretensão executória e da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso em exame, em razão da suposta inércia do credor fiduciário em promover o andamento processual. 2.
Contudo, analisando a sentença recorrida, tem-se que o Juízo a quo se baseou em premissa equivocada para reconhecer a prescrição intercorrente (ID 15785809 e ID 15785816), visto que utilizou a conversão da busca e apreensão em execução, quando na verdade não houve pedido de conversão e tampouco há decisão nos autos convertendo o procedimento. 2.
Sobre a possibilidade de anulação da sentença neste caso, cite-se precedente desta 2ª Câmara de Direito Privado - TJCE - APL: 00193357320158060151 CE 0019335-73.2015.8.06.0151, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020. 3.
Desta forma, ao reconhecer a prescrição intercorrente (artigo 924, V do CPC) e extinguir o feito com base em premissa inexistente, o Magistrado incorreu em error in judicando, o que torna nula a sentença prolatada. 4.
Não bastasse isso, denote-se que há entendimento firmado nos tribunais pátrios impossibilitando o reconhecimento de prescrição intercorrente em processos de busca e apreensão na fase de conhecimento. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003059-02.2017.8.06.0149, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ipanema VI contra sentença de ID 15785809 complementada pela sentença de ID 15785816, proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, que julgou a ação de busca e apreensão extinta com resolução de mérito por prescrição da pretensão executória, nos termos do §3º, III do artigo 206 do Código Civil e artigo 924, V do CPC. 2.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, argumentando, em suma, a não ocorrência da prescrição.
Sustenta que não há previsibilidade quanto ao prazo de prescrição na ação de busca e apreensão, razão pela qual aplica-se o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do CC.
Suscita que, em não sendo considerado tal prazo, deve se verificar o prazo do §5º artigo 206 do CC, que se refere a prazo postulatório.
Aduz que o prazo de prescrição intercorrente começa a contar após o ajuizamento da ação, restando evidenciado que não decorreu o prazo de 5 anos e tampouco de 10 anos.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento da ação na origem. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 15785832. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo 6.
A controvérsia recursal reside na verificação da prescrição da pretensão executória e da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso em exame, em razão da suposta inércia do credor fiduciário em promover o andamento processual. 7.
Contudo, analisando a sentença recorrida, tem-se que o Juízo a quo se baseou em premissa equivocada para reconhecer a prescrição intercorrente (ID 15785809 e ID 15785816), visto que utilizou a conversão da busca e apreensão em execução, quando na verdade não houve pedido de conversão e tampouco há decisão nos autos convertendo o procedimento. 8.
Sobre a possibilidade de anulação da sentença neste caso, cite-se precedente desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
PREMISSA EQUIVOCADA - DILIGÊNCIA CUMPRIDA - ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA 240/STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte apelante contra a sentença de extinção por abandono da causa, postulando por sua anulação, uma vez que não foi configurado o abandono da causa.
Sustenta que a determinação de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça foi atendida, conforme comprovante anexo. 2.
Compulsando os autos, infere-se que a decisão foi fundamentada em premissa fática equivocada, haja vista que os embargantes não deixaram de cumprir os atos que lhe competiam, mormente no sentido de efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, quando intimado pelo juízo deprecado da Comarca de Osasco-SP, possibilitando, assim, o regular cumprimento da carta precatória solicitando a intimação do embargado para se manifestar sobre os embargos à execução, inclusive a finalidade foi atendida e parte embargada apresentou impugnação às fls. 47/69. 3.
Ademais, evidencia-se o error in procedendo, posto que a relação processual já estava completa, portanto a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, quando já existe contestação, depende do requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. 4.
Recurso Provido.
Sentença desconstituída. (TJCE - APL: 00193357320158060151 CE 0019335-73.2015.8.06.0151, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020) 10.
Desta forma, ao reconhecer a prescrição intercorrente (artigo 924, V do CPC) e extinguir o feito com base em premissa inexistente, o Magistrado incorreu em error in judicando, o que torna nula a sentença prolatada. 11.
Não bastasse isso, denote-se que há entendimento firmado nos tribunais pátrios impossibilitando o reconhecimento de prescrição intercorrente em processos de busca e apreensão na fase de conhecimento. 12.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente trata-se de fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito, conforme disposto nos artigos 921, § 4º e 924, V, do CPC. 2.
Na fase cognitiva do processo, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito e deixa de realizar atos e diligências processuais, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, qual seja a extinção do feito por abandono da causa, na dicção do art. 485, II, do CPC. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10672041464989001 Sete Lagoas, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, por error in judicando, na forma da decisão acima, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da lide de acordo com o andamento processual. 14. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17673768
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14/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673768
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31/01/2025 16:15
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15786366
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13/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15786366
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12/11/2024 19:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/11/2024 18:09
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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