TJCE - 3000151-42.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FLAVIO FONTOURA SAMPAIO FARIA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136362566
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000151-42.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Transporte de Coisas, Transporte Rodoviário] Requerente: AUTOR: ERMESON GUTIERRE PALHARES DE FARIAS Requerido: REU: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros A parte autora ajuizou ação de cobrança de estadias c/c indenização por danos morais em face da parte ré.
Dispensado o relatório, passo diretamente à fundamentação, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Após protocolada a inicial, observa-se que a parte autora requereu a extinção do feito por meio da homologação do seu pedido de desistência (Id. 136274400).
Registro que, conforme Enunciado nº 90 do FONAJE, "[a] desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
O art. 485, inciso VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor se manifestar pela desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; In casu, a promovente requereu a homologação da desistência da presente ação.
Em casos como tais, em que a parte desiste da ação, outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência informada, e declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95).
P.R.I.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136362566
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19/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136362566
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19/02/2025 08:25
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134372401
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134372401
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134372401
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03/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134372401
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03/02/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 12:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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31/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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