TJCE - 3000560-76.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153790289
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153790289
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13/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000560-76.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VALDIRENE BERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA MORAES DE MELO, JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. O processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença prolatada no ID nº 96316142. Ocorre que novamente a parte exequente apresentou petição no ID nº 153084514, requerendo o andamento da execução, com o apontamento no endereço atualizado da parte executada, a saber: Rua Guará, 939, Parque Potira, Caucaia.
No caso em espécie, não há como dar prosseguir com a presente ação, por já haver sido prolatada sentença, extinguindo o presente feito e encerrando a jurisdição. Preceitua o art. 486 do Código de Processo Civil que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim sendo, indefiro o pedido formulado na petição retro, devendo a parte exequente, caso queira, realizar a propositura de nova ação com a distribuição da Classe Processual como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153790289
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10/05/2025 00:18
Processo Reativado
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08/05/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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03/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 06:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125926619
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125926619
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18/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125926619
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18/11/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:30
Processo Desarquivado
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 22:12
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 96316142
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99304595
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99304595
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96316142
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99304595
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99304595
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28/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000560-76.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VALDIRENE BERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA MORAES DE MELO, JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) O processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença prolatada no ID nº 96316142. Ocorre que a parte exequente apresentou petição no ID nº 99118737, informando que, in verbis: "Exa., apesar de respeitosa a retro decisão, não foi oferecido a promovente tempo hábil para praticar o ato requerido por vossa exa., por isso requer que seja concedido a reconsideração, visto que somente agora a promovente conseguiu encontrar novo endereço para realização da penhora! Rua Guará, 939, Parque Potira, Caucaia." (sic) No caso em espécie, não há como dar prosseguir com a presente ação, por já haver sido prolatada sentença, extinguindo o presente feito e encerrando a jurisdição. Preceitua o art. 486 do Código de Processo Civil que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim sendo, indefiro o pedido formulado na petição retro, devendo a parte exequente, caso queira, realizar a propositura de nova ação com a distribuição da Classe Processual como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o apontamento do novo endereço da parte executada, bem como as demais peças que se fizerem necessárias. Intime-se a parte exequente do inteiro teor deste despacho, bem como da sentença prolatada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96316142
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27/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99304595
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27/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99304595
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23/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:56
Extinto o processo por devedor não encontrado
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14/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90001011
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90001011
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90001011
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90001011
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90001011
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90001011
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05/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000560-76.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VALDIRENE BERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA MORAES DE MELO, JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu manifestação no ID 89933242, requerendo que sejam oficiadas as empresas UBER, MOB TELECOM, BRISANET, VIVO, CLARO, NETFLIX, 99POP, IFOOD, INDRIVER e ENEL, afim de rastrear e informar todos os endereços dos promovidos. Inicialmente consigno que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível cujo procedimento é regido pela Lei nº 9.099/95, e que possui como princípios norteadores a economia e celeridade processuais.
Importante registrar que considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação no Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Saliento ainda que é ônus da parte autora a correta identificação da parte ré, com seu respectivo endereço à luz do art. 14, §1.º, I, da Lei 9.099/95.
Portanto, compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço da parte executada, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, pois tais diligências se afiguram incompatíveis com princípios da celeridade e simplicidade que devem orientar as demandas submetidas ao rito da Lei 9.099/95. Assim, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em relação a expedição de ofícios. Por fim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente apresentar o endereço atualizado dos executados ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
02/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90001011
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02/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90001011
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01/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89656238
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89656238
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23/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000560-76.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VALDIRENE BERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA MORAES DE MELO, JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que decorreu o prazo estabelecido sem que houvesse a apreensão do aludido veículo com cláusula de circulação no RENAJUD, conforme certidão de ID 89392171, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar endereço/bens penhoráveis em nome das partes executadas, ou requerer no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
22/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89656238
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18/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/12/2023 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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31/10/2023 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 69197585
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70911142
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20/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000560-76.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VALDIRENE BERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA MORAES DE MELO, JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente no ID 68901131, para que inclua-se a cláusula de restrição de circulação no registro do veículo VW/CROSSFOX - PLACA HYK 6999, que já se encontra gravado com a restrição de intransferibilidade, através do sistema RENAJUD (ID 60153512). Procedida à averbação da cláusula de circulação, aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses a apreensão do aludido veículo. Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Sistema INFOJUD e SIEL, indefiro, tendo em vista que compete a parte exequente o ônus de diligenciar na busca de bens da parte executada, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios da parte interessada na lide. Caso a providência acima determinada reste frustrada e o veículo não seja apreendido, no prazo acima estabelecido, deve a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar endereço/bens penhoráveis em nome das partes executadas, ou requerer no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69197585
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18/10/2023 00:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:31
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 23:16
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68703793
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68703793
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07/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000560-76.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VALDIRENE BERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA MORAES DE MELO, JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), diante das certidões de id's 68702567 e 64135959, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do executado, sob de extinção.
Caucaia, 06 de setembro 2023. SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista de Unidade Judiciaria -
06/09/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/06/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 20:45
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 20:43
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 23:25
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 23:22
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 23:17
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 23:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PARTE EXEQUENTE PARA APRESENTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2022 13:43
Processo Reativado
-
13/10/2022 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 00:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:25
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
01/09/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 18:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/07/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 01/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:24
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
07/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/06/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 12:55
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 12:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 04/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 12:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/03/2022 17:36
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/02/2022 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/02/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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