TJCE - 3001953-57.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 05:19
Decorrido prazo de SOFIA AZEVEDO BEZERRA SILVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:19
Decorrido prazo de DIEGO SILVEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:19
Decorrido prazo de CARLA MARIA AZEVEDO BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO BRAZ NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NOGUEIRA NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:48
Decorrido prazo de AMILLIA BRAZ em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 133721151
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 133721151
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001953-57.2024.8.06.0003 AUTOR: AMILLIA BRAZ e outros (5) REU: TAM LINHAS AEREAS Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por AMILLIA BRAZ, LUIZ ANTONIO NOGUEIRA NETO, CARLA MARIA AZEVEDO BEZERRA e DIEGO SILVEIRA DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
As pretensões autorais cingem-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
As partes autoras aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos para o trecho Fortaleza - Navegantes, com conexão em São Paulo, para o dia 05/11/2024, com partida em Fortaleza às 07h25 e chegada em Navegantes prevista para às 14h. 04.
Apontam as partes autoras que o voo sofreu mudança por parte da demandada, com aumento do tempo de conexão em São Paulo, chegando em Navegantes apenas às 18h55, totalizando 4 horas e 55 minutos de atraso. 05.
Salientam que sofreram diversos prejuízos em razão do atraso, em especial a perda de diária no resort para o qual iam viajar, causando a necessidade de contratar novas diárias. 06.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano material. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente nada requereu.
No mérito, alega (i) que o cancelamento se deveu à necessidade de readequação da malha aérea, (ii) que prestou assistência, (iii) que são ausentes os danos morais, (iv) que os danos materiais não foram comprovados e (v) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 08.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 11.
No caso dos autos, observamos que as partes promoventes se veem sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 12.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 13.
Nesse sentido, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 14.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 15.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 16.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 17.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 18.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 19.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 20.
No caso em análise, infere-se que as partes autoras, em virtude de atraso do voo, sofreram atraso de mais de 04 (quatro) horas, não chegando ao destino no momento contratado. 21.
Verifico, no entanto, que os autores não comprovaram nenhuma consequência moral concreta do atraso, nenhum abalo psicológico.
Assim, ainda que o atraso gere incômodo, a situação vivenciada não causou às partes autoras sofrimento apto a caracterizar dano moral.
Percebe-se que as partes autoras concretizaram a viagem, apesar do atraso. 22.
A frustração em razão da má qualidade de um serviço é mero dissabor que não pode ser tido como ofensivos à moral de um homem comum, pois faz parte da vida cotidiana.
Isto posto, não reconheço a ocorrência de dano indenizável, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de dano moral. 23.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a parte promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. À ré cabe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 24.
No caso em análise, os autores requereram o reembolso do valor de R$ 1.254,00 referente à diferença entre a reserva que originariamente contrataram e a nova reserva que alegam terem necessitado fazer em virtude do atraso no voo. 25.
Os requerentes narram na inicial que o atraso decorreu no voo agendado para o dia 05/11/2024, tendo chegado em Navegantes às 18h55 deste dia.
No entanto, trazem aos autos comprovantes de novas reservas feitas para os dias 09/11 a 11/11 (IDs 112415228 e 112415229).
Assim, não vislumbro nexo entre o atraso do voo e a despesa decorrente da contratação dessas diárias.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de danos materiais. 26.
Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS E EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais dos autores. 27.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 28.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autores/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 133721151
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 133721151
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18/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133721151
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18/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133721151
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18/02/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127699079
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127699078
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127699079
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127699078
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28/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127699079
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28/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127699078
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27/11/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2024. Documento: 115589841
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 115589841
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20/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115589841
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20/11/2024 15:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 23:16
Conclusos para decisão
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25/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 23:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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