TJCE - 3003607-92.2018.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79134225
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79134225
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79134225
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79134225
-
16/02/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79134225
-
16/02/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79134225
-
06/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78285921
-
17/01/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78285921
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78285921
-
15/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78285921
-
15/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78285921
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:10
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 04:38
Decorrido prazo de CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 23:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 02:06
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:06
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SALES em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3003607-92.2018.8.06.0002 EMBARGANTE: EDIFICIO JARDINS ITALIA EMBARGADO: CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 40365242 – Pág. 116), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/exequente alega que a intimação relativa à audiência de conciliação foi realizada em nome do seu antigo patrono, após protocolo de substabelecimento sem reservas de poderes, razão pela qual solicita a declaração da nulidade da audiência de conciliação (Id. 38411819 – Pág. 109) e da sentença de extinção (Id. 38612340 – Pág. 111). 5.
Compulsando os autos, constata-se que a intimação acerca da audiência de conciliação ocorreu em nome do Dr.
Adriano dos Santos Sales (OAB/CE 26720-A), quase 1 (um) mês após este protocolar substabelecimento sem reserva de poderes em favor do Dr.
Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho (OAB/CE 25274-A), motivo pelo qual reconheço a invalidez da comunicação processual em apreço. 6.
Dito isto, ante a ausência de intimação válida referente à audiência de conciliação, declaro a nulidade do ato audiencial (Id. 38411819 – Pág. 109) e da sentença de extinção (Id. 38612340 – Pág. 111), retomando, assim, o regular prosseguimento do feito. 7.
Por fim, após decurso do prazo legal e inexistindo outros recursos/manifestações, a Secretaria da Unidade deverá: 7.1.
Riscar o termo de audiência de conciliação (Id. 38411819 – Pág. 109) e a sentença de extinção (Id. 38612340 – Pág. 111), evitando-se outras nulidades; 7.2.
Excluir do polo ativo o Dr.
Adriano dos Santos Sales (OAB/CE n.º 26720-A) e incluir o Dr.
Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho (OAB/CE n.º 25.274-A), conforme substabelecimento (Id. 34547672 – Pág. 103); e 7.3.
Redesignar a audiência de conciliação para data mais próxima e desimpedida, devendo-se proceder, por conseguinte, com os atos de comunicação processual. 8.
Aguarde-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SALES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 02:03
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3003607-92.2018.8.06.0002.
PROMOVENTE: EDIFÍCIO JARDINS ITALIA.
PROMOVIDO: CENTRAL IMOBILIÁRIA BETÂNIA LTDA-EPP.
SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada por meio de seu patrono, ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 24 de outubro de 2022, às 12h30min (Id. 38411819 – Pág. 110).
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, reconheço a contumácia, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ – MT), ao julgar o RI 1000042-17.2021.8.11.0001, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
CUSTAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
EXCLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Designada a audiência de conciliação a parte reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando redesignação, sendo mantida a sentença de extinção. 2.
Não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Proc.: RI 1000042-17.2021.8.11.0001; Órgão: Turma Recursal Única; Julgamento: 28 de junho de 2021; Publicação: 29 de junho de 2021; Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 07:59
Juntada de ata da audiência
-
29/09/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 00:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:15
Juntada de mandado
-
16/09/2021 10:00
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2021 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2021 00:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:50
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2021 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 22:10
Expedição de Intimação.
-
22/02/2021 22:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/02/2021 15:12
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 20:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 10:30
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 08/10/2018 23:59:59.
-
30/09/2019 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:15
Juntada de petição
-
12/08/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 09:32
Juntada de petição
-
20/05/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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