TJCE - 0050031-41.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 80606184
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 80606184
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 80606184
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 80606184
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22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Antônio Silvaldo Ferreira Lima em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Alega o autor que foi surpreendido com o corte de energia da sua residência, que tem nº de cliente 50929889, pela suposta ausência de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2020.
Assevera que os pagamentos das faturas acima mencionadas foram devidamente realizados, em 24 de junho de 2020.
Acrescenta que a religação do serviço ocorreu após a renegociação da dívida, bem como, do pagamento em duplicidade dos débitos referentes aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2020.
Informa, ainda, que assumiu a titularidade do registro em que ocorreram os fatos, que, anteriormente, estava em nome de Abraão Barroso de Lima.
Requer, com isso, a reparação pelos danos morais sofridos.
Despacho inaugural, em que foi determinada a realização de audiência uma (ID 24795944).
Contestação apresentada (ID 50858982). Em preliminar, a requerida suscita a inépcia, em razão dos pedidos formulados de forma genérica.
No mérito defende a ausência de ilícito apto a ensejar condenação.
Na audiência, não houve acordo (ID 72464208).
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em consideração ao princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente previsto no art. 488 do CPC, deixo de analisar as questões preliminares suscitadas pelos réus.
Isso porque, pela dicção da referida norma, é dispensável o exame dessas inquirições antecedentes, em sentido amplo, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento.
No tocante ao mérito propriamente dito, a improcedência do pedido autoral é medida que se faz necessária, pelas razões a seguir explicitadas.
Consigne-se que a jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, o que determina a resolução do debate à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante ao ônus da prova.
Com efeito, a responsabilidade da parte demandada por eventuais prejuízos causados aos seus clientes possui natureza objetiva, em que se dispensa a comprovação da culpa, conforme dicção o art. 14 da Lei Consumerista.
Todavia, mesmo que seja dispensável a demonstração da culpa, se faz necessário o atendimento dos seguintes elementos para a configuração da responsabilidade da Empresa Ré: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima.
Ou seja, apenas diante da conjugação desses elementos é que o fornecedor ou prestador de serviços poderá ser responsabilizado pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor.
In casu, a parte autora alegou na exordial que foi surpreendido com o corte de energia da sua residência pela suposta ausência de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2020.
Entretanto, da análise dos documentos apresentados pelo requerente, constata-se uma incongruência nas informações, a saber: (a) o número de cliente diverso; (b) autor não era o titular das faturas que ora contesta; e (c) contas impugnadas foram pagas em momento posterior a data devida.
Infere-se da inicial e do documento de mudança de titularidade, que não está sequer datado, que o número do cliente é 50929889.
Todavia, o número de cliente constante nas faturas ora impugnadas é 295633.
Além disso, nota-se que nas faturas contraditadas não consta como titular a parte ora reclamante, mas, sim, de terceiro estranho a lide. Por fim, depreende-se dos comprovantes de pagamentos apresentados pelo promovente que os pagamentos ora contestados estavam previstos para os dias 10/03/2020 e 10/04/2020.
Contudo, foram efetuados apenas em 24/06/2020. Assim sendo, os escritos constantes nos fólios indicam que a empresa ré não praticou conduta ilícita apta a justificar a condenação pretendida.
Como se sabe, em que pese o Código de Defesa do Consumidor possibilite a este a inversão do ônus da prova, ao autor cabe demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, isto é, a falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida apta a ensejar o dano moral pleiteado, o que não se vê nestes autos.
A esse respeito, inclusive, colaciono julgados da jurisprudência pátria: TJCE - EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DO CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS É NITIDAMENTE CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO (Apelação Cível - 0200069-11.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 04/10/2023).
Destacamos.
TJPE - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - A despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC (art. 6º, VIII), é certo que o consumidor não pode ser dispensado de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença de improcedência quando não resta satisfatoriamente evidenciada a alegada falha na prestação do serviço e os danos morais supostamente decorrentes. - Precedente do TJPE. - Recurso de apelação cível a que se nega provimento, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0000616-72.2018.8.17.3080, Rel.
STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC), julgado em 18/06/2021, DJe ).
Destacamos.
Destarte, à míngua de qualquer evidência de conduta irregular praticada no caso em análise, a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva.
Ante o exposto, atento à legislação, à jurisprudência e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Isenção de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº9.099/95).
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários Itapaje/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
19/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80606184
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19/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80606184
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16/04/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 11:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 00:40
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 01:57
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO SILVALDO FERREIRA LIMA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de Enel em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0050031-41.2021.8.06.0100.
Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 22 de novembro de 2023, às 11:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/858a3d QR-Code: Itapajé/CE., 03 de novembro de 2022.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/09/2022 10:06
Juntada de Ofício
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06/09/2022 08:37
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 12:21
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2022 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 12:16
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2021 15:58
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 11:39
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/01/2021 12:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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