TJCE - 0266343-17.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155499525
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155499525
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22/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155499525
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21/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 05:10
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:58
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136503094
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136503094
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21/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266343-17.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ITALO SOUZA OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO
Vistos.
Determino a reativação e evolução de classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078), nos termos da Orientação nº 05/2024 da CGJCE.
Demanda sob o rito previsto na Lei n. 12.153/2009, portanto, isenta de custas em primeiro grau de jurisdição por força do disposto no art. 27 da mesma lei c. c. art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Intime-se o requerido para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar, nos termos do art. 535 do CPC.
Prazo: 30 dias úteis.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136503094
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20/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/02/2025 13:12
Processo Reativado
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19/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:16
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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19/11/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:10
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266343-17.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ITALO SOUZA OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) o reconhecimento do direito da parte autora à percepção dos anuênios, no equivalente a 1% (um por cento) do vencimento base por ano de serviço, com a condenação do Município de Fortaleza na obrigação de fazer consistente na implantação desse percentual em seus contracheques; a.2) a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal; a.3) o pagamento dos anuênios relativos aos meses que forem vencendo ao longo da tramitação do presente feito, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu, pedidos estes que por ora deixam de ser liquidados em face do autor não poder prever o tempo de duração do feito. b) como fundamento: b.1) o regime estatutário dos servidores municipais de Fortaleza, estabelecido pela Lei nº 9.941/2012; b.2) o direito à percepção, de 1% por ano de serviço prestado como servidor estatutário.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: a.1) prejudicialidade externa em razão de ações que têm o mesmo objeto da presente demanda; a.2) ilegitimidade passiva; a.3) perda do objeto da demanda. b) no mérito: b.1) prescrição das dívidas em face da fazenda pública no prazo de 5 anos; b.2) ausência de documentação comprobatória.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar Os processos indicados pelo demandado não correspondem sequer a autos em que constem as mesmas partes, apesar de terem pedidos e causa de pedir semelhantes, não havendo, assim, litispendência ou prejudicialidade.
Quanto à alegação de ilegitimidade, também não merece acolhimento, pois o IJF e o Município de Fortaleza possuem personalidade jurídica distintas, cada um com autonomia administrativa e financeira, de modo que não cabe responsabilização do ente municipal por obrigações do IJF.
Por fim, quanto à suposta perda do objeto, apesar de já ter sido implementada a verba pleiteada, remanesce à parte autora o interesse de receber os valores atrasados e pagos em desconformidade com a época em que devidos os anuênios, de modo que também não merece amparo a preliminar levantada. 2.
Mérito A parte autora, conforme documentos de id. 36539829 comprova trabalhar para a parte requerida desde 14/03/2016, segundo as regras do regime estatutário, fazendo jus ao pagamento dos anuênios em conformidade com o art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, adiante transcrito: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2 º - O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%.
O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Não se confundem o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor.
Veja que, ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos.
A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANUÊNIO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL RESPEITADO EM SEDE DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR O PERÍODO TRABALHADO, SOB REGIME CELETISTA.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, POR DICÇÃO DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. (Relator (a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/07/2021; Data de registro: 28/07/2021) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré a proceder à atualização do percentual pago a título de anuênios sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Condeno também a parte requerida a pagar à parte autora o valor das parcelas já vencidas, e respectivas diferenças, respeitado o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
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11/10/2022 04:57
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/02/2022 00:11
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/02/2022 15:47
Mov. [37] - Certidão emitida
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03/02/2022 15:32
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01855281-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/02/2022 15:13
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12/01/2022 21:00
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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11/01/2022 01:50
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0007/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que junte aos autos Certidão de Tempo de Serviço atualizada. Empós, autos conclusos. Expedientes. Advogados(s): Amanda Rabelo Maciel
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10/01/2022 17:58
Mov. [33] - Documento Analisado
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16/12/2021 23:31
Mov. [32] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para que junte aos autos Certidão de Tempo de Serviço atualizada. Empós, autos conclusos. Expedientes.
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16/12/2021 21:44
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 18:18
Mov. [30] - Encerrar análise
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01/12/2021 09:25
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01461508-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/12/2021 09:05
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26/11/2021 15:03
Mov. [28] - Certidão emitida
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26/11/2021 15:03
Mov. [27] - Documento Analisado
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26/11/2021 09:47
Mov. [26] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
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25/11/2021 21:12
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0610/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 17:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/11/2021 15:13
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02456097-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/11/2021 14:36
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24/11/2021 01:50
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0610/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vista ao
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23/11/2021 16:55
Mov. [21] - Documento Analisado
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22/11/2021 08:46
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
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19/11/2021 17:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 16:54
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02445846-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2021 16:30
-
25/10/2021 23:19
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2021 16:23
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/10/2021 16:23
Mov. [15] - Documento
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08/10/2021 16:21
Mov. [14] - Documento
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05/10/2021 21:06
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0449/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
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04/10/2021 09:36
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 09:28
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/175508-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2021 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
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04/10/2021 09:27
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/10/2021 21:09
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0441/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
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01/10/2021 18:08
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 16:31
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 14:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 13:44
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/09/2021 10:29
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02342112-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/09/2021 09:59
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27/09/2021 17:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 17:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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24/09/2021 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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