TJCE - 3000953-72.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:24
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 01:54
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:54
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000953-72.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ADRYA KATHLEEN SOARES DA COSTA RECLAMADO: SOCIETE AIR FRANCE Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 39023132) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 01:37
Homologada a Transação
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09/11/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000953-72.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ADRYA KATHLEEN SOARES DA COSTA RECLAMADO: SOCIETE AIR FRANCE Vistos, etc.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Este Juízo proferiu decisão (id nº 37127472), concedendo prazo para a parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, datado de setembro de 2022, além de procuração atualizada, sob pena de extinção.
A parte autora fora devidamente intimada através de seu advogado, juntando aos autos procuração atualizada e assinada em 19 de outubro de 2022.
Contudo, em relação ao encargo de comprovar o domicílio, apresentou documento datado de outubro de 2021.
Decido.
A decisão de id nº 37127472 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito.
Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
Mister se faz ressaltar que, conforme o art. 14, § 1°, I, da Lei 9.099/95, o domicílio e residência das partes é um dos requisitos da petição inicial, e, portanto, compete à parte autora fornecê-lo, sendo este essencial para análise da competência deste Juizado.
Logo, pelo documento apresentado, não é impossível determinar que o domicílio da reclamante está dentro da jurisdição deste Juizado.
Ante o exposto, por ausência de desenvolvimento regular do processo, uma vez que não apresentado documento essencial para determinar a competência, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se audiência designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:08
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 02:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 19:02
Conclusos para decisão
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28/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:02
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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