TJCE - 0050225-22.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 83935708
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 83935708
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050225-22.2021.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: JAKSON DOUGLAS DOS SANTOS PROMOVIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de obrigação de fazer com ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por JAKSON DOUGLAS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, o autor narra que está sendo cobrado indevidamente pelo banco demandado, por uma situação já discutida e acordada de forma extrajudicial, tendo a dívida sido renegociada e paga em outubro de 2020. Assim, requer a condenação do banco demandado em realizar a devolução em dobro de todo montante cobrado indevidamente, acrescidos de juros e correções, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais. Foi deferido a tutelar de urgência, sendo determinado que o requerido, seja notificado para retirar (abster-se de inscrever) o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias. Em sua contestação, a parte defende que o cliente renegociou e quitou a dívida da conta corrente, e não do seu cartão de crédito.
Nesse sentido, menciona que em sistema consta apenas um acordo parcelado em 19x de R$102,14 realizado no dia 18/09/2020. Dessa forma, aduz que o acordo á vista mencionado não foi localizado em sistema.
Além disso, afirma que o boleto que o cliente recebeu no valor de R$ 492,15, do acordo firmado em 20/10/2020, é referente a dívida de conta corrente e não de cartão de crédito.
Assim, aduz que o cartão final 4424 foi renegociado em 19 parcelas de R$ 102,14 com o vencimento da primeira parcela em 10/10/2020 e que tal renegociação foi quebrada por falta de pagamentos.
Audiência de conciliação sem êxito (Id. 40972674).
Embora intimado, o autor não apresentou réplica.
As partes foram intimadas para informar o interesse na produção de outras provas, tendo ambas solicitado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É manifesto que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No presente caso, verifica-se que o cerne da questão é saber se a cobrança que o autor vem sofrendo é legitima ou não.
Com efeito, o promovente alega que que está sendo cobrado indevidamente pelo banco demandado, por uma situação já discutida e acordada de forma extrajudicial.
Por sua vez, o réu chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe provas da origem da dívida.
Com efeito, as provas existentes nos autos comprovaram a tese apresentada pela parte ré, de que o autor renegociou o débito do seu cartão (final 4424), em 19 parcelas de R$ 102,14, com o vencimento da primeira parcela em 10/10/2020, contudo, a negociação foi quebrada por falta de pagamento, conforme demonstrativo de fl. 09 da contestação de Id. 28165430, ocasionando as cobranças questionadas na presente ação.
Ademais, a parte ré retrata que o acordo indicado pelo promovente no valor de R$492,15, firmado em 20/10/2020, é referente a dívida de conta corrente e não de cartão de crédito.
Nesse sentido, importante ressaltar que tais alegações da parte ré não foram questionadas pelo autor, o qual não apresentou réplica à contestação.
Portanto, forçoso concluir que se afigurou regular e legítima as cobranças realizadas, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito.
Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumerista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da relação contratual e dos débitos.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUTOR CONFIRMA QUE FOI CLIENTE DA EMPRESA DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO EM QUESTÃO.
REGISTRO DEVIDO.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGLIGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia consiste em saber se a operadora/apelada procedeu indevidamente a inscrição do nome do autor/apelante nos órgãos de restrição de crédito.
Para a procedência, no caso, do pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação de que, de fato, não havia qualquer débito que pudesse ensejar o referido apontamento. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 3.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar do requerente/apelante narrar na inicial que desconhecia a prestação de serviço da operadora de telefonia, em seu depoimento pessoal, na audiência de instrução (fls.166), confirma que foi cliente da operadora/apelante pelo período de 12 (doze) meses e que o serviço contrato era ¿Pacote de Canal de Televisão¿. 4.
Nesse sentido, verifico que o autor/apelante não conseguiu fornecer provas mínimas capazes de fundamentar com acerto a sua pretensão.
Isto porque, embora sustente que a inscrição do seu nome, nos órgãos de restrição de crédito, ocorreu de forma indevida, deixou de colacionar documento capaz de demonstrar que estava adimplente com suas obrigações, visto que sequer apresentou comprovante de pagamento da prestação em questão. 5.
Por outro lado, a empresa telefônica juntou aos autos as faturas endereçadas a parte autora, referentes os serviços prestados ¿OI TV¿, dos meses de abril/2017 a dezembro/2017 (fls. 32/49).
Além do mais, o sistema da empresa/apelada indica a inadimplência do autor/recorrente a partir do mês de outubro/2017 (fls. 23), ocasionando a rescisão do contrato em fevereiro/2018 (fls.22). 6.
Por último, salienta-se que o número do contrato (28676948), constante nas faturas apresentadas pela operadora/apelada é o mesmo contido no extrato do Serasa, sendo o valor contemplado por juros e multa, conforme as indicações presentes nos documentos.
Desse modo, a prestação apontada no demonstrativo do Serasa, vencida em novembro/2017, não se mostra indevida. 7.
Portanto, não existem provas nos autos que possam indicar, mesmo que de forma mínima, a existência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, com origem possível de comprovar ato ilícito do recorrido. 8.
Sendo assim, concluo que a inscrição nos órgãos restritivos do consumidor é legítima, enquadrando-se como mero exercício regular de um direito, não observando na espécie quaisquer indícios de cobrança indevida, não tendo empresa/apelada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0050098-87.2021.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilização civil necessita da comprovação da ação ou omissão, do prejuízo e do nexo causal entre o ato e o dano suportado.
Não se restou demonstrado o ato ilícito do promovido a ensejar a reparação de danos. 2.
Tratando-se de inscrição nos serviços de proteção ao crédito de dívida efetivamente não paga, não há que se falar em inscrição indevida.
Inexistindo ato ilícito, afasta-se a responsabilidade civil do promovido. 3.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível - 0131093-80.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2023, data da publicação: 24/01/2023) Nesse sentido, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a parte demandada, sendo lícita as cobranças realizadas.
Portanto, diante de tais condições, de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
30/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83935708
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29/04/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2024 23:59.
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18/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79020133
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79020133
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08/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79020133
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07/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
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22/03/2023 04:06
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050225-22.2021.8.06.0074 AUTOR: JAKSON DOUGLAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA JUIZ DE DIREITO -
24/02/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
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18/11/2022 03:16
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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10/11/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ Av Antônio Muniz Neto, 01- Praça Três Poderes e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0050225-22.2021.8.06.0074 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 11/11/2022 10:30 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta, PEO LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ5NzUyNzQtYTA5ZC00MTIzLThkMmItZDgzMWUyMTVmZGJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d6da04dd-8444-48c8-afae-afd1b816d323%22%7d Cruz, 21 de outubro de 2022.
FRANCISCA HOZANA DO NASCIMENTO Supervisora de Unid.
Judiciaria -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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12/09/2022 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 17:00
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 11:02
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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16/12/2021 16:08
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167525-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 15:53
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16/08/2021 14:50
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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11/08/2021 17:50
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166540-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 17:29
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14/06/2021 20:38
Mov. [9] - Mero expediente: Designe-se audiência de conciliação, devendo ser as partes intimadas através de seus advogados.
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31/05/2021 16:27
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2021 16:26
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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27/05/2021 11:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00165981-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2021 10:18
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04/05/2021 17:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/05/2021 15:31
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/05/2021 16:50
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Entendo, pois, caracterizados os requisitos previstos no art. 300, NCPC, para o deferimento da tutelar de urgência, de modo que determino que o(a) requerido(a), seja notificado para retirar (abster-se de inscrever) o nome
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29/04/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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